Skip to content

Acórdão nº 328/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 051.112.2016-0
Recurso AGR/CRF-228/2016
Agravante: GRANTRIGO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: CARLA SIMONE AIRES SILVA BURLAMAQUI
Relatora: CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu desprovimento, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000482/2016-00, lavrado em 22/4/2016, contra a empresa, GRANTRIGO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.141.719-1, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

               

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                      P.R.I.

 

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de setembro  de  2016.      

   
 

                                                                          Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                            Consª.  Relatora    

 

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

 
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTIMHO DE SOUZA FURTADO. Ausência da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 
                                                       Assessora   Jurídica

   RELATÓRIO

             

Em pauta, recurso de agravo interposto pela epigrafada  contra  despacho da Repartição Preparadora, que determinou o arquivamento da impugnação  interposta contra  o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000482/2016-00,  fls. 3/4,  lavrado em  22/4/2016,  que constatou a seguinte acusação:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS Importação concernente à(s) mercadoria(s) importada(s) do exterior”.

 

Nota Explicativa. O contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS IMPORTAÇÃO referente às declarações de importação 12/2775108-0, 13/1063906-1 e 13/1172901-36/0167460-2, com data de registro respectivo de 4.12.2012, 4/6/2013 e 18/6/2013.

O contribuinte utilizou a GLME Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS para desembaraçar estas DI, onde a fundamentação legal especificada foi ICMS Diferido conforme Regime Especial. Diferimento do ICMS concedido pelo Parecer XXX, ICMS diferido conforme Regime Especial Diferimento do ICMS concedido pelo Parecer NR 2012.01.00.00306 de 24 de maio de 2012, Processo NR 04333172012-8, deferido Resolução de FAINNR 002/2012 de abril/2012, ratificado pelo Decreto NR 32.859 de 3/4/2012 e DOE: 4/4/2012. Regime Especial de Tributação Face na Resolução do FAIN NR 020/2003 combinado com o artigo 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba RICMS/PB, aprovado pelo Decreto NR 18.930/1997, Parecer NR 21010.01.00.00510 e ICMS Diferido conforme Regime Especial. Diferimento do ICMS concedido pelo Parecer NR 2012.01.00.00306 de 24 de maio de 2012. Processo NR 0433172012-8 deferido Resolução de FAIN NR 002/21012 de abril/2012, ratificado pelo Decreto NR 32.859 de 3/4/2012 e DOE de 4/4/2012. Regime Especial de Tributação face na Resolução do FAIN NR 020/2003, combinado com o artigo 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba RICMS/PB, aprovado pelo Decreto NR 18.930/97, Parecer NR 2010.01.00.00510 ICMS Diferido conf. Dec. NR 18.930/97, artigo 10, inciso VII do RICMS/PB respectivamente, que remete ao parágrafo 6º, determinando o recolhimento do referido ICMS para o dia 15 do 2º mês subsequente ao fato gerador.

A data do desembaraço da DI 12/2275108-0 foi 5/12/2012. A da DI 13/1063906-1 foi 7/6/2013 e da DI 13/1172901-3 foi 21/6/2013. RICMS-PB. Art. 10, VII, § 6º. Art. 9º, § 2º, Art. 3º, IX, art. 487, § 1º.

 

Arrimada nos fatos supracitados,  a autora  do libelo basilar deu como infringidos os artigos. 2º, II; 3º, IX e 14, V, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, constituindo o crédito tributário no importe de R$ 178.488,41 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 118.992,27 (cento e dezoito mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) de ICMS e R$ 59.496,14 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, II, “e,” da Lei nº 6.379/96. 

 

 Cientificada por Aviso Postal, em 6/6/2016, (fl.20),  a empresa, em data de 7/7/2016,   impetrou peça reclamatória, posta às (fls. 22/26), dos autos.

 

Em seguida, a  repartição preparadora encaminhou o Ofício nº 0222/2016 ao contribuinte, comunicando o arquivamento da peça reclamatória, por intempestividade de apresentação e também o seu direito de impetrar Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais,  consoante documento posto à fl.50,  com ciência efetuada por Aviso Postal, em 14/7/2016 (fl.51).

 

Em prosseguimento, em 20/7/2016, no prazo regulamentar,  foi apensada esta peça recursal em análise, às (fls. 53/54).

 

No petitório de agravo, a autuada  devidamente representada por  seu representante legal, declara a tempestividade da peça recursal, informando que os julgadores não atentaram para o fato de que a contagem de prazos processuais, não só na seara judicial como também administrativa, conforme exegese dos artigos 15, 212 e 219, todos do Código de Processo Civil de 2015, dar-se-á em dias úteis, e não em dias corridos, devendo assim ser cancelado o Termo de Revelia e apreciada a impugnação ao processo ainda em 1ª Instância, cujos fundamentos e pedidos se reiteram integralmente.

 

Por fim, pede que o ilustre julgador receba e dê provimento ao presente recurso de agravo, bem como que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional, e ainda que a repartição preparadora declare cancelado o Termo de Revelia, remetendo os autos para julgamento em primeira instância, reiterando-se, por ora, todos os fundamentos fáticos, jurídicos e seus respectivos pedidos.

 

Por critério de distribuição, estes foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

 

É o relatório.

 

 
       VOTO

 

 

 O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:

                                                                                                                        “Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:

                                 (...)

                                 II- de Agravo

                                 (...)

 Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

 

Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um   prazo de trinta dias para apresentação de defesa ou reclamação, haja vista as disposiçõesadvindas da Lei nº 10.094/13, in verbis: 

 

“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado                        é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração. (g.n)

 

                                 De outra banda, o julgamento de primeira instância só é possível em processo onde forem respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado pela Repartição Preparadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.094/13,  infracitados:

 

Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de

Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.

 

§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

.

Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

 

 No direito brasileiro, não há um sistema uniforme para o processo administrativo, como existe para o processo judicial. Quanto ao procedimento judicial, em todo país se utiliza a mesma lei processual, civil ou penal, para julgar conflitos.

 

Todavia, os Estados e Municípios precisam elaborar suas próprias leis processuais administrativas para disporem de matéria, de natureza processual tributária e  não podem ficar atrelados à Lei Federal, pois cada ente possui autonomia, podendo utilizar a legislação federal de forma subsidiária, apenas. E no caso de contagem de prazo, nossa Lei nº 10.094/13, dispõe que os prazos processuais serão contínuos.

 

Portanto, enquanto esse aspecto não for alterado, essa é a forma de contagem para processo administrativo tributário no Estado da Paraíba.

 

Com efeito, a ciência ao Auto de Infração se deu por Aviso Postal, em 6/6/2016, segunda feira, de forma que o primeiro dia útil para contagem do prazo ocorreu em 7/6/2016, uma terça feira,  iniciando-se a contagem do prazo de trinta dias para apresentação de defesa, culminando em 6/7/2016,quarta feira,  para apresentação da peça reclamatória, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:

 

 “Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído,                             na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n) 



§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”





                                 Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no  art. 11 da Lei nº 10.094/13,  adiante transcrito:



                                 “Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

     II – por via postal, com prova de recebimento;

 

     § 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

 

                                Ora, via de regra a citação por Aviso Postal, se efetiva com a assinatura do recebedor,  legitimado pelo Aviso Postal, à fl.20, dos autos, nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.

 

                                Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº  126/2008, da relatoria daCons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:

 

RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO

Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou    o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada  intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para  afastamento da intempestividade detectada.

 

                              Assim, voltando a questão da contagem, como o prazo teve início no dia 7/6/2016, (terça feira) se encerrou no dia 6/7/2016, (quarta feira), tendo a peça defensual sido apresentada em 7/7/2016, estando fora do prazo regulamentar, sendo, portanto, intempestiva.

 

                             Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.



                              Contudo, considerando o Recurso de Agravo, conforme dicção do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento o despacho que determinou o arquivamento da reclamação.

 

 Isto considerando, confirmo a intempestividade da referida peça reclamatória em face dos fundamentos acima expendidos.

 

 Pelo que,



 VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu desprovimento, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000482/2016-00, lavrado em 22/4/2016, contra a empresa, GRANTRIGO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.141.719-1, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie. 

  

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 23 de setembro de 2016.

 

                  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                       Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo