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Acórdão nº 327/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 126.205.2009-6
Recursos HIE/VOL/CRF-160/2016
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA: CIRÚRGICA CAMPINENSE LTDA.
2ª RECORRENTE: CIRÚRGICA CAMPINENSE LTDA.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: FRANCISCO ILTON PEREIRA MOURA.
RELATOR: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDICAMENTOS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.  RETENÇÃO A MENOR. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO. TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO. PENALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O recolhimento a menor do ICMS-ST impõe o lançamento do imposto de ofício. In casu, ficou constatada a utilização da base de cálculo o valor a menor que o devido, nas operações interestaduais de aquisições de medicamentos, em decorrência da utilização de desconto incondicional sem observância dos requisitos estabelecidos pela legislação tributária então vigente. Provas documentais carreadas aos autos pelo contribuinte, bem como correções realizadas no Termo Complementar de Infração, excluíram parte do crédito tributário insculpido na peça vestibular e no aludido Termo.
Redução da penalidade por força da aplicação da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo    recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001935/2009-97, lavrado em 17 de dezembro de 2009, juntamente com o Termo Complementar de Infração, lavrado em 8 de novembro de 2012, fl. 98, contra a empresa CIRÚRGICA CAMPINENSE LTDA. (CCICMS: 16.041.580-2), declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 13.401,22 (treze mil, quatrocentos e um reais, vinte e dois centavos), constituído do valor de ICMS de R$ 6.700,61 (seis mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), por infringência aos artigos 408, parágrafo único, c/c arts. 38, IV, 41, §12, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, com fulcro no art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 4º, da Portaria nº 37, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 11/5/1992, e da multa por infração, no importe de R$ 6.700,61 (seis mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), com fulcro no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 27.165,56, sendo R$ 6.821,65, de ICMS, e R$ 20.343,91, a título de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

                  

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                             

                                      P.R.I.
                                                            

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de setembro  de  2016.      

   
                                                                           Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                   Cons. Relator          

 
                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                     Presidente

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTIMHO DE SOUZA FURTADO.Ausência da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 
                                                       Assessora   Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001935/2009-97, lavrado em 17/12/2009, (fl. 3), onde consta descrita a seguinte irregularidade:

 

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR. (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS - Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo  contrariando dispositivos legais, adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

NOTA EXPLICATIVA

VERIFICADO QUE EM 2007 E 2008 ESTA EMPRESA RETIROU DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST, NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MEDICAMENTOS, O REPASSE REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E DO DESTINO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 2º  DA PORTARIA Nº 37 DE 11 DE MAIO DE 1002 DO MINISTÉRIO DA ECONÔMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO. O VALOR DESTE REPASSE, DE 10,75% SOBRE O PREÇO DO FABRICANTE PARA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%, SÓ PODE SER ABATIDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST QUANDO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO HOUVER PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC) CONFORME PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA PORTARIA ACIMA MENCIONADA, ALÉM DESTE DESCONTO (O REPASSE) VIER DESTACADO NA NOTA FISCAL.

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração nos artigos 38, IV, 41, §12º, 408, parágrafo único, e artigo 667, V, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 20.464,95, sendo R$ 6.821,65 de ICMS e R$ 13.643,30 de multa por infração.

Documentos instrutórios constam às fls. 6 a 29.

Cientificada da acusação de forma pessoal, em 18/12/2009, fl. 3, a acusada apresentou peça reclamatória tempestiva em 18/1/2010, fls. 32 a 40, a qual, em suma, traz os argumentos em sua defesa, sob a égide de que por mais de quinze anos suas operações interestaduais eram realizadas da mesma forma, sob a chancela do Fisco paraibano, e que teria sido renovado seu regime especial de tributação, já que nenhuma irregularidade tinha sido detectada, conforme Termos de Ocorrência lavrados em 20/8/1996 e 17/7/2008, não podendo ser penalizado por realizações de operações habituais observados pela administração fazendária. Defende-se especificamente da acusação em relação às Notas Fiscais nºs 54.523, 607 e 6.856, e que a multa aplicada seria desproporcional, requerendo, ao final, a improcedência da autuação, juntando aos autos documentos que dariam suporte às suas alegações.

Em Contestação, fls. 81 a 83, o autor do feito fiscal aduz que a prática reiterada mencionada pela autuada não revalida erros cometidos no cálculo e recolhimento do tributo, e, não entendendo a argumentação do contribuinte, esclarece que o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) é apenas uma referência, e que o preço liberado é o praticado pelos comerciantes nas vendas de suas mercadorias. Acata a defesa em relação às Notas Fiscais nºs 54.523, 607 e 6.856, corrigindo os valores do ICMS ST exigidos, e respectivas multas, referentes aos exercícios de 2007 e 2008.

Seguindo os trâmites procedimentais, e verificada a ausência de antecedentes fiscais, foram os autos remetidos a instância monocrática e distribuídos à julgadora fiscal, Regina da S. Moura Santos, que, após análise, retornou os autos em diligência, fl. 88, para que a fiscalização se pronunciasse com relação as divergências verificadas entre os valores contidos na memória de cálculo e na peça acusatória, e, sendo o ocaso, lavrar o Termo de Complementar de Infração.

Decorrente dos novos valores encontrados, foi lavrado Termo Complementar de Infração, fl. 98, sendo dada a ciência ao contribuinte, por meio de Aviso de Recebimento postal, fl. 96, recepcionado em 16/11/2012, que em oportunidade apresentou peça reclamatória específica e tempestiva, protocolada em 30/11/2012, fls. 100 a 107, onde alega que a infração complementar em nada alterou a original, permanecendo as mesmas provas e argumentos declinados na primeira defesa.

Instado a se pronunciar em relação à defesa apresentada, o autuante compareceu aos autos, fls. 112 a 113, aduzindo que o contribuinte não adicionou nenhum fato novo que alterasse o feito fiscal, mantendo os argumentos trazidos na peça contestatória.

Conclusos, retornaram os autos à primeira instância administrativa, onde foram redistribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela procedência parcial do feito acusatório, fls. 115 a 127, condenando o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 13.401,22, sendo R$ 6.700,61, de ICMS, e R$ 6.700,61 de multa por infração, e proferindo a seguinte ementa:

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ILÍCITO FISCAL. CONFIGURADO EM PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA.

O recolhimento a menor do ICMS-ST impõe o lançamento do imposto de ofício. Nessa circunstância a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído. In casu, impugnante carreou aos autos provas documentais capazes de elidir parte do ilícito fiscal insculpido na peça vestibular.

No mais, aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento, em razão da Lei nº 10.008/2013.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Notificada da decisão singular em 5/5/2016, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 133, a empresa autuada ingressou com Recurso Voluntário, fls. 134 a 143, protocolado em 2/6/2016, em que aborda, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

a.      sustenta a tese de violação ao art. 100, III, do CTN;

b.      a interpretação dada ao art. 2º da Portaria nº 37/1992 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, modificou o entendimento de outros fiscais ao longo de 15 anos, concedendo que empresa não estaria operando adequadamente a sua sistemática;

c.      não se pode punir o contribuinte que adotava o regime de pagamento anterior, cujo entendimento era adotado pelo Fisco;

d.      grande parte dos produtos comercializados eram matérias-primas do gênero farmacêutico, tratados pelo art. 1º da Portaria Ministerial nº 37/92, em sintonia com o Anexo Único do Convênio ICMS nº 76/94, como produtos de preços liberados, não sujeitos a tarifação de Preço Máximo ao Consumidor (PMC);

e.       a multa aplicada de 100% ofenderia o princípio constitucional da proporcionalidade e do não confisco;

f.       ao final, requer a improcedência do Auto de Infração e do Termo Complementar de Infração, e, em caso de subsistência, redução da multa para o patamar de 30%.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

 

Trata-se de Recursos, Hierárquico e Voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001935/2009-97, lavrado em 17/12/2009, fl. 3, complementado pelo Termo de Infração Continuada, lavrado em 8/11/2012, contra a empresa CIRÚRGICA CAMPINENSE LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, bem como a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Assim, a lavratura do Auto de Infração e do Termo Complementar de Infração atendem aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório.

A presente contenda se reporta ao recolhimento a menor de ICMS – Substituição Tributária, pelas aquisições de mercadorias sujeitas a este regime de tributação, verificado nos exercícios de 2007 e 2008, em razão da exclusão dos valores da base de cálculo, considerada irregular pela fiscalização, a título de repasse referente ao diferencial de alíquota entre os Estados de origem e de destino, estabelecido no art. 2º, da Portaria nº 37/1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, cujos demonstrativos se encontram anexos às fls. 6 a 20.

A fiscalização fundamentou sua acusação como sendo indevida a dedução de 10,75% sobre o preço do fabricante, para alíquota interestadual de 7%, e de 5,68% no caso daquela ser de 12%.

Analisando o teor da Portaria nº 37/92, fl. 59, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Governo Federal liberou o preço dos medicamentos para os seus fabricantes, e limitou a margem de comercialização para o comércio varejista dos referidos produtos, o que ensejou o tabelamento do preço máximo de vendas ao consumidor final. Neste sentido, vejamos os artigos da aludida Portaria inerente à matéria:

“Art. 2º - Ficam classificados no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º da Portaria nº 463, de 06 de julho de 1991, os produtos farmacêuticos da linha humana.

Parágrafo 1º - O preço máximo ao consumidor para os produtos a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir da divisão do preço estabelecido pelas unidades produtoras (preço do fabricante) por 0,7 (zero vírgula sete) e será único em todo o território nacional.

Parágrafo 2º - As unidades produtoras e as de comércio atacadista/intermediário repassarão obrigatoriamente às unidades varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

(...)

Art. 4º - As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e para verificação por parte da fiscalização, as listas de preços máximos ao consumidor para os produtos a que se refere o art. 2º desta portaria.” (g. n.).

 Portanto, nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos destinadas ao comércio varejista, para haver a igualdade pretendida da carga tributária, é necessário, consoante o texto normativo acima em destaque, a dedução de 10,75% sobre o valor da operação com alíquota interestadual de 7%, e 5,68%, quando se toma por base o preço estabelecido pelas unidades produtoras, considerando a alíquota interna de 17% à época vigente, nos termos do parágrafo 1º da Portaria nº 37/92, supracitada.

Pois bem. Observo que o contribuinte exerce a atividade do  COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS (CNAE 4645-1/01), fl. 4, para os produtos denunciados, fls. 6 a 20, e as operações interestaduais com produtos farmacêuticos a ele destinados não são objeto do aludido repasse, que contempla a mencionada Portaria nº 37/92. Ou seja, as operações interestaduais com produtos farmacêuticos destinados ao comércio atacadista, não estão sujeitos ao desconto relativo ao repasse mencionado.

Além do mais, nas notas fiscais denunciadas, conforme informação da fiscalização e a amostragem trazida aos autos, não consta o desconto incondicional referente ao repasse utilizado no cálculo do ICMS-ST, o que demonstra não ter havido nenhum benefício pelas suas aquisições, sendo inadmissível a utilização deste desconto no cálculo do imposto. Mesmo que o destino dos produtos fossem para o comércio varejista, o benefício do abatimento caracterizado pelo “repasse” só estaria regular se nas respectivas operações constasse, expressamente, na nota fiscal, o valor do referido desconto.

Os demonstrativos dos cálculos corretos do ICMS-ST, elaborados pela fiscalização, pelas aquisições de mercadorias nos exercícios denunciados, estão anexos às fls. 6 a 20, com a diferença a recolher no valor de R$ 4.657,79, do exercício de 2007, fl. 12, e quanto a 2008, verifica-se uma diferença de R$ 3.782,86, fl. 20.  Valores estes que diferem dos denunciados na inicial, o que motivou a diligência solicitada pela instância singular, para a que fosse lavrado o Termo Complementar de Infração em relação ao exercício de 2008, que foi denunciado a menor na peça inaugural.

Quanto às Notas Fiscais nºs 54.523, 607 e 6.856, questionadas pelo contribuinte na peça reclamatória, a fiscalização acatou os argumentos de defesa, reconstituindo novos demonstrativos, fls. 65 a 79, corrigindo os valores do ICMS ST exigidos para R$ 3.506,99 em relação ao exercício de 2007, e R$ 3.193,62 quanto a 2008, e respectivas multas. Portanto, haveria apenas um complemento a R$ 1.005,79 de ICMS, em relação a 2008, a ser cobrado via Termo Complementar de Infração. Contudo, equivocamente, a fiscalização lavrou o referido Termo com os valores integrais corrigidos, sem levar em conta o crédito tributário já apontado na inicial. Fato que adiante será corrigido por esta relatoria.

Pois bem, analisando as notas fiscais referidas acima, verifico que assiste razão as alegações do contribuinte, diante das provas materiais trazidas aos autos, em que demonstra, à fl. 60, que o imposto relativo à Nota Fiscal nº 54523 se encontrava retido pelo substituto tributário. Quanto a Nota Fiscal nº 607 (fl. 61), verifica-se que se trata de operação interna, com o imposto retido em etapa anterior, devendo, também, ser excluída da denúncia em tela.

No tocante à Nota Fiscal nº 6856, fl. 62, o contribuinte comprovou o recolhimento do ICMS-ST por meio do DAR nº 1270005746, fl. 63, no valor de R$ 1.444,80, devendo tal quantia ser excluída da denúncia inserta na inicial. Contudo, conforme demonstrativo, à fl. 6, tal recolhimento foi a menor, remanescendo o valor de R$ 49,73, devidamente considerado no novo demonstrativo elaborado pela fiscalização à fl. 65.  Assim, diante das provas evidenciadas nos autos, corroboro com a decisão da instancia a quo, em relação as exclusões das Notas Fiscais nºs 54.523, 607 e 6.856.

Em seu recurso voluntário, em suma, o contribuinte centraliza suas razões recursais sustentando a tese trazida na Reclamação, de que teria havido violação ao art. 100, III, do CTN, que teria modificado o entendimento da fiscalização, já que há quinze anos estaria operando da mesma forma, e que parte dos produtos comercializados eram matérias-primas tratadas pelo art. 1º da Portaria Ministerial nº 37/92, em sintonia com o Anexo Único do Convênio ICMS nº 76/94, como produtos de preços liberados, não sujeitos a tarifação de Preço Máximo ao Consumidor (PMC).

A autuada reconhece a habitualidade de sua forma de calcular o imposto, e aduz que não poderia ser punida sob pena de o Fisco afrontar o Código Tributário Nacional (CTN).

Pois bem. Vislumbra-se uma interpretação equivocada por parte do sujeito passivo, quanto se reporta ao art. 100, III, do CTN[1], pois este trata de normas complementares, “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, que integram a legislação tributária, e não àquelas realizadas pelo contribuinte.

Tal dispositivo do CTN representa as posições sedimentadas do Fisco na aplicação da legislação tributária. Se a autoridade fazendária interpreta uma lei em determinado sentido e a aplicam reiteradamente, essa prática constitui norma complementar. In casu, não houve aplicação da norma por parte da fiscalização, visto que esta deixou de auditar a empresa em períodos anteriores, que não podem mais ser alcançados pelo Estado em razão do alcance da decadência tributária. O fato de o contribuinte utilizar procedimentos equivocados no cálculo do imposto de forma contumaz, não significa a convalidação pretendida de tal prática pelo Fisco, seja por tácita ou mesmo pela não observação das irregularidades existentes, caindo por terra a tese levantada pela autuada.

Argumenta, ainda, que parte dos produtos comercializados se encontrava em sintonia com o Convênio 76/94, como produtos de preços liberados, não sujeitos ao PMC. Argumentos estes que não servem para descaracterizar a acusação, por se tratar de desconto incondicional não referenciado nos documentos fiscais, além do que, os respectivos produtos se destinam a comércio atacadista.

Por fim, quanto à alegação do sujeito passivo de que a multa aplicada pela instância singular, que de forma correta reduziu os valores das penalidades inicialmente propostas na inicial, por força da Lei nº 10.008/13, apresenta-se desproporcional e confiscatória, há de se destacar que tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade. 

Ressalto que o referido efeito confiscatório diz respeito a tributo, segundo o artigo 150, IV, da atual Carta Magna, e não às multas, cuja natureza jurídica é desestimular o cometimento de infração à lei. Portanto, não cabe a discricionariedade para a redução das multas pretendida pela Recorrente, pois esta tem que estar disciplinada em lei. A aplicação da penalidade imposta na inicial está de acordo com a Lei nº 6.379/96, com as alterações previstas na Lei nº 10.008/13.

Após a análise acima abordada, deve sofrer reparo o crédito tributário veiculado na exordial e no Termo de Infração Continuada, consoante o quadro resumo abaixo demonstrado:

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

AUTO DE INFRAÇÃO

T. COMPL. DE INFRAÇÃO

CRÉD. TRIB.DEVIDO

VALORES CANCELADOS

Período

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

2007

4.633,82

9.267,64

-

-

3.506,99

3.506,99

1.126,83

5.760,65

6.887,48

2008

2.187,83

4.375,66

-

-

2.187,83

2.187,83

-

2.187,83

2.187,83

2007

-

-

3.506,99

7.013,98

-

-

3.506,99

7.013,98

10.520,97

2008

-

-

3.193,62

6.387,24

1.005,79

1.005,79

2.187,83

5.381,45

7.569,28

TOTAL

6.821,65

13.643,30

6.700,61

13.401,22

6.700,61

6.700,61

6.821,65

20.343,91

27.165,56

 

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001935/2009-97, lavrado em 17 de dezembro de 2009, juntamente com o Termo Complementar de Infração, lavrado em 8 de novembro de 2012, fl. 98, contra a empresa CIRÚRGICA CAMPINENSE LTDA. (CCICMS: 16.041.580-2), declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 13.401,22 (treze mil, quatrocentos e um reais, vinte e dois centavos), constituído do valor de ICMS de R$ 6.700,61 (seis mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), por infringência aos artigos 408, parágrafo único, c/c arts. 38, IV, 41, §12, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, com fulcro no art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 4º, da Portaria nº 37, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 11/5/1992, e da multa por infração, no importe de R$ 6.700,61 (seis mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), com fulcro no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 27.165,56, sendo R$ 6.821,65, de ICMS, e R$ 20.343,91, a título de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 



[1] Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (g. n.)



 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de setembro de 2016..

 

 

                                                                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                                                 Conselheiro Relator 

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