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Acórdão nº 320/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 071.250.2012-7
Recursos /HIE/VOL/CRF-751/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida:GILMA BRITO NUNES OLIVEIRA EPP
2ª Recorrente:GILMA BRITO NUNES OLIVEIRA EPP
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: GEORGE ANTONIO DE CARVALHO FALCAO
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONFIRMAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. AJUSTES REALIZADOS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Nos autos, a ausência de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública em razão de erro no cadastramento de TEF entre matriz e filial, por parte da administradora de cartão de crédito, fez derrocar as razões de recurso apresentadas pela recorrente.
O parcelamento de débito efetuado anteriormente à data do lançamento fez sucumbir parte do crédito tributário exigido na inicial.
Redução da penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo parcial provimento do primeiro, e pelo desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular e manter parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2012-07, fls. 3-4, lavrado em 19/6/2012, contra o contribuinte GILMA BRITO NUNES OLIVEIRA EPP, CCICMS nº 16.131.110-5, qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 61.699,54 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 30.849,77 (trinta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 30.849,77 (trinta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 77.421,92 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

À repartição preparadora caberá observar os procedimentos administrativos relativamente a parte do crédito tributário contido nesta decisão e no parcelamento nº 72695 perdido com parcelas já pagas.

 

                     

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                    

                                      P.R.I.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de setembro  de  2016.      

    
 

                                                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                          Consª.  Relatora    

 
 

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

 
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA .  

 

                                                       Assessora   Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os presentes recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2012-07, lavrado em 19/6/2012, fls. 3-4, no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“Descrição da Infração

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito..”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, e art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 139.121,46, sendo R$ 46.373,82, de ICMS, e R$ 92.747,64, de multa por infração.

Instruem os autos os documentos de fls. 6 a 25.

Cientificado da autuação por via postal, AR nº RM659654738BR, em 28/6/2012, fl. 34, o autuado apresentou reclamação, tempestivamente, em 30/7/2012, alegando que a administradora VISA informou movimento de vendas da filiar junto com a da matriz; que a diferença constatada nos anos de 2007 a 2010 foram parceladas e estão sendo pagas regularmente e que o valor declarado da filial é maior que o informado pelas administradoras ocasionando a diferença encontrada na matriz pelo fisco, fazendo anexar cópias do livro de saída do exercício de 2011 e detalhamento da consolidação ECF/TEF x GIM da matriz e da filial, fls. 35-73.

Em contestação, à fl. 75, o autuante informa, em síntese, que cada empresa filial ou matriz possui CNPJ e Inscrição Estadual própria e ao efetuar uma venda por cartão o CNPJ é impresso no comprovante, não podendo confundir as vendas da filial com as da matriz; que em consulta ao sistema ATF os valores das saídas informadas nas GIM são os mesmos das notas fiscais de saídas no detalhamento da consolidação ECF/TEF x GIM, o que confirma as diferenças apuradas; que o contribuinte ao apresentar o detalhamento da consolidação da matriz e da filial confirma que as administradoras efetivam as vendas separadamente, e ao final ratifica na íntegra a autuação efetuada.

Sem registro de antecedentes fiscais em infração de mesma natureza, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, fl. 81, que fez retornar para saneamento na forma solicitada à fl. 82, e após saneados foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013 alterou para 100% o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença, fls. 88- 92, julgando o Auto de InfraçãoPARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos do entendimento descrito a seguir.

“OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PARCELAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS. Todavia, os parcelamentos realizados anteriormente a autuação e a vigência da Lei nº 10.008/2013 acarretaram a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

Com os ajustes decorrentes da decisão singular, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 51.840,44, sendo R$ 25.920,22, de ICMS, e R$ 25.920,22, de multa por infração, sendo cancelado o crédito tributário no valor de R$ 87.281,02, sendo R$ 20.453,60, de ICMS, e R$ 66.827,42, lançado a título de multa por infração.

Regularmente cientificado da sentença singular, por via postal, AR nº JG022865658BR, em 31/7/2014, fl. 34, o autuado solicitou cópia dos autos, em 21/8/2014, fls. 96-99, e em seguida apresentou recurso, tempestivamente, em 1º/9/2014, alegando que a movimentação de saída da filial supera a informação da administradora de cartão de crédito; reitera que houve erro da administradora de cartão de crédito no cadastramento do TEF, entre matriz e filial e que a filial ofereceu à tributação valor total de saídas em conjunto com a movimentação da matriz, solicitando ao final a improcedência da autuação por omissão de vendas.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


Os presentes recursos, hierárquico e voluntário, decorrem de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% nos períodos autuados, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, e de inconformismo do contribuinte, que alega que não houve omissão de vendas no período fiscalizado e que o que ocorreu foi um equívoco da administradora de cartão de crédito que informou valores da filial juntamente com valores de operações realizadas pela matriz.

A acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações realizadas nos períodos autuados, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos abaixo:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(...)

(...)”.

É de responsabilidade do contribuinte junto às administradoras de cartão de crédito e débito a permanente verificação da correta utilização de TEF na consecução de suas atividades comerciais.

Ao fisco compete a fiscalização do imposto decorrente das operações com mercadorias realizadas pelo contribuinte, nos termos da legislação tributária vigente à data da ocorrência dos fatos geradores.

Nos autos, resulta insuficiente como prova material a ilidir a acusação inserta na exordial o livro Registro de Saídas do exercício de 2011 da recorrente, porquanto o período autuado compreende os exercícios de 2007 a 2011, e inexistentes elementos de prova de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública decorrente do alegado erro da administradora de cartão de crédito, quando do cadastramento de TEF, entre a matriz e a filial da empresa.

Os extratos de detalhamento da consolidação ECF/TEF x GIM da recorrente, fls. 37-40, extraídos do sistema ATF, desta SER-PB, demonstram a existência de diferenças tributáveis de que tratam a exordial.

Perscrutando os autos, observo a necessidade de ajustes nos valores constantes da decisão do julgador singular, às fls. 88 a 92, pelas razões que adiante passo a expor.

Em consulta ao sistema ATF, observo que o contribuinte efetuou, anteriormente à lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2012-07, pedidos de parcelamento de débitos tributários existentes sob código de receita 1125 – ICMS Operação Cartão de Crédito, nos quais encontra-se parte do crédito tributário lançado no referido auto de infração.

No Parcelamento nº 17392 – Processo nº 09444502009-0, de 9/9/2009, conforme extrato às fls. 144-146, constam parcelados administrativamente, e nesta data com situação de débito QUITADO, os débitos do imposto conforme abaixo:

Período

Código   de Receita

ICMS   (R$)

7/2008

1125

674,31

8/2008

1125

784,84

9/2008

1125

815,32

10/2008

1125

505,91

12/2008

1125

936,24

 

Da mesma forma, no Parcelamento nº 32199 – Processo nº 0947812011-5, de 22/7/2011, conforme extrato às fls. 147-150, constam parcelados, pelo REFIS, e nesta data com situação de débito QUITADO, os seguintes débitos do imposto:

Período

Código   de Receita

ICMS   (R$)

1/2009

1125

431,79

2/2009

1125

915,89

3/2009

1125

553,62

4/2009

1125

440,51

5/2009

1125

679,65

6/2009

1125

655,42

7/2009

1125

1.776,18

8/2009

1125

1.085,30

10/2009

1125

668,42

5/2010

1125

144,05

9/2010

1125

739,34

10/2010

1125

1.366,77

11/2010

1125

2.350,45

 

Por essas razões, devo excluir, dos valores consignados no lançamento indiciário, os valores acima relativos ao crédito tributário de períodos que, igualmente, foram objeto de parcelamento de débito de ICMS – Operação Cartão de Crédito, efetuados anteriormente à data da lavratura do libelo acusatório e que correspondem ao imposto devido e apurado a partir de  diferenças apresentadas no detalhamento da consolidação ECF/TEF x GIM, fls. 37-40

Oportuno registrar que, no parcelamento nº 32199, não constam parcelados todos os débitos dos períodos inclusos na Notificação nº 12642/2009, fato não observado na respeitável decisão singular, que deixou de manter, no libelo acusatório, o crédito tributário lançado para os períodos de 10/2007, 11/2007, 1/2008, 4/2008, 5/2008 e 6/2008, nos valores igualmente constantes no referido detalhamento da consolidação ECF/TEF x GIM.

Por outro lado, observo, também, que após a regular ciência da decisão singular, a recorrente efetuou pedido de parcelamento, pelo REFIS, do débito tributário remanescente contido na referida decisão singular, sob o código de receita 1901- ICMS Auto de Infração Estabelecimento, inclusive nele incorporando outros débitos tributários que reconheceu devidos, parcelamento esse que tomou o nº 72695 – Processo nº 1536502015-4, em 15/10/2015, e encontra-se, nesta data, com status de PERDIDO, registrando o pagamento das cinco primeiras parcelas, conforme extrato às fls. 151-156, razão pela qual devo manter os valores do crédito tributário lançados no libelo acusatório para os períodos de 5/2007, 9/2007, 1/2011, 2/2011, 3/2011, 4/2011, 5/2011, 6/2011, 7/2011, 8/2011, 9/2011, 10/2011, 11/2011 e 12/2011.

Por fim, com base no art. 105, §1º, da Lei nº 6.379/96, e tendo em vista os elementos constantes à fl. 39 dos autos, procedo à correção para o período de 1º/2/2011 a 28/2/2011, do período de 2/2011 a que se referem a base de cálculo no valor de R$ 30.539,64 e o valor do imposto no valor de R$ 5.191,74, consignados no libelo acusatório.

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar.

Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1º/9/2013, nos seguintes termos:

 “Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

(...)” (grifos nossos)

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa a ser aplicada em todos os períodos consignados no lançamento indiciário, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.

Pelas razões acima descritas, deve a composição do crédito tributário lançado passar a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2012-07

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS

                                                                                                                    Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

1º/5/2007

a

31/5/2007

17,89

35,78

0,00

17,89

17,89

17,89

35,78

1º/9/2007

a

30/9/2007

1.143,91

2.287,82

0,00

1.143,91

1.143,91

1.143,91

2.287,82

1º/10/2007

a

31/10/2007

244,13

488,26

0,00

244,13

244,13

244,13

488,26

1º/11/2007

a

30/11/2007

1.682,53

3.365,06

0,00

1.682,53

1.682,53

1.682,53

3.365,06

1º/1/2008

a

31/1/2008

979,60

1.959,20

0,00

979,60

979,60

979,60

1.959,20

1º/4/2008

a

30/4/2008

915,22

1.830,44

0,00

915,22

915,22

915,22

1.830,44

1º/5/2008

a

31/5/2008

471,51

943,02

0,00

471,51

471,51

471,51

943,02

1º/6/2008

a

30/6/2008

636,56

1.273,12

0,00

636,56

636,56

636,56

1.273,12

1º/7/2008

a

31/7/2008

674,31

1.348,62

674,31

1.348,62

0,00

0,00

0,00

1º/8/2008

a

31/8/2008

784,84

1.569,68

784,84

1.569,68

0,00

0,00

0,00

1º/9/2008

a

30/9/2008

815,32

1.630,64

815,32

1.630,64

0,00

0,00

0,00

1º/10/2008

a

31/10/2008

505,91

1.011,82

505,91

1.011,82

0,00

0,00

0,00

1º/12/2008

a

31/12/2008

936,24

1.872,48

936,24

1.872,48

0,00

0,00

0,00

1º/1/2009

a

31/1/2009

431,79

863,58

431,79

863,58

0,00

0,00

0,00

1º/2/2009

a

28/2/2009

915,89

1.831,78

915,89

1.831,78

0,00

0,00

0,00

1º/3/2009

a

31/3/2009

553,62

1.107,24

553,62

1.107,24

0,00

0,00

0,00

1º/4/2009

a

30/4/2009

440,51

881,02

440,51

881,02

0,00

0,00

0,00

1º/5/2009

a

31/5/2009

679,65

1.359,30

679,65

1.359,30

0,00

0,00

0,00

1º/6/2009

a

30/6/2009

655,42

1.310,84

655,42

1.310,84

0,00

0,00

0,00

1º/7/2009

a

31/7/2009

1.776,18

3.552,36

1.776,18

3.552,36

0,00

0,00

0,00

1º/8/2009

a

31/8/2009

1.085,30

2.170,60

1.085,30

2.170,60

0,00

0,00

0,00

1º/10/2009

a

31/10/2009

668,42

1.336,84

668,42

1.336,84

0,00

0,00

0,00

1º/5/2010

a

31/5/2010

144,06

288,12

144,06

288,12

0,00

0,00

0,00

1º/9/2010

a

30/9/2010

739,35

1.478,70

739,35

1.478,70

0,00

0,00

0,00

1º/10/2010

a

31/10/2010

1.366,78

2.733,56

1.366,78

2.733,56

0,00

0,00

0,00

1º/11/2010

a

30/11/2010

2.350,46

4.700,92

2.350,46

4.700,92

0,00

0,00

0,00

1º/1/2011

a

31/1/2011

1.456,54

2.913,08

0,00

1.456,54

1.456,54

1.456,54

2.913,08

1º/2/2011

a

28/2/2011

5.191,74

10.383,48

0,00

5.191,74

5.191,74

5.191,74

10.383,48

1º/3/2011

a

31/3/2011

2.078,37

4.156,74

0,00

2.078,37

2.078,37

2.078,37

4.156,74

1º/4/2011

a

30/4/2011

2.524,89

5.049,78

0,00

2.524,89

2.524,89

2.524,89

5.049,78

1º/5/2011

a

31/5/2011

2.378,35

4.756,70

0,00

2.378,35

2.378,35

2.378,35

4.756,70

1º/6/2011

a

30/6/2011

1.855,33

3.710,66

0,00

1.855,33

1.855,33

1.855,33

3.710,66

1º/7/2011

a

31/7/2011

2.112,87

4.225,74

0,00

2.112,87

2.112,87

2.112,87

4.225,74

1º/8/2011

a

31/8/2011

1.462,48

2.924,96

0,00

1.462,48

1.462,48

1.462,48

2.924,96

1º/9/2011

a

30/9/2011

316,82

633,64

0,00

316,82

316,82

316,82

633,64

1º/10/2011

a

31/10/2011

1.604,32

3.208,64

0,00

1.604,32

1.604,32

1.604,32

3.208,64

1º/11/2011

a

30/11/2011

1.738,42

3.476,84

0,00

1.738,42

1.738,42

1.738,42

3.476,84

1º/12/2011

a

31/12/2011

2.038,29

4.076,58

0,00

2.038,29

2.038,29

2.038,29

4.076,58

 

TOTAL

 

46.373,82

92.747,64

15.524,05

61.897,87

30.849,77

30.849,77

61.699,54

 

Pelo exposto,

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo parcial provimento do primeiro, e pelo desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular e manter parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2012-07, fls. 3-4, lavrado em 19/6/2012, contra o contribuinte GILMA BRITO NUNES OLIVEIRA EPP, CCICMS nº 16.131.110-5, qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 61.699,54 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 30.849,77 (trinta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 30.849,77 (trinta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 77.421,92 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

À repartição preparadora caberá observar os procedimentos administrativos relativamente a parte do crédito tributário contido nesta decisão e no parcelamento nº 72695 perdido com parcelas já pagas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de setembro de 2016..

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora 

 

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