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Acórdão nº 317/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 001.947.2014-4
Recurso /VOL/CRF-693/2014
Recorrente: FRANÇUALDO FORMIGA DE OLIVEIRA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE AROEIRAS
Autuante: NELSON TADEU GRANJEIRO COSTA
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FISCAL DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. EMISSÃO, PELO REMETENTE, DE NOTA FISCAL DE ENTRADA EM DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. CONSTATAÇÃO.  AJUSTES NO LANÇAMENTO EFETUADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ex-vi do art. 151, do CTN, a alegação de emissão de notas fiscais frias pelo remetente, conjugada com a comunicação, à Fazenda Pública, de impetração de ação judicial.
A constatação de operação de entrada de mercadoria, em devolução, anteriormente considerada para efeito de emissão de documento de arrecadação de ICMS Substituição Tributária por entradas, fez sucumbir parte do crédito tributário inicialmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso Voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000014/2014-74 (fls.3), lavrado em 7/1/2014, contra o contribuinte FRANÇUALDO FORMIGA DE OLIVEIRA, CCICMS nº 16.150.196-6, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 80.793,06 (oitenta mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos), sendo, R$ 40.396,53 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, por infração ao art. 399, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 40.396,53 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, de acordo com o art. 82, inciso V, alínea “g”, da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 10.969,84, sendo R$ 5.484,92 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), de ICMS, e R$ 5.484,92 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

                     

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
                                                                                                                          

                                      P.R.I.

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de setembro  de  2016.      

                                              

                                                                                Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                                    Consª.  Relatora    


                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 
                                                       Assessora   Jurídica 

R E L A T Ó R I O


Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000014/2014-74, lavrado em 14/10/2013 (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“Descrição da Infração

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

Nota Explicativa

O AUTUADO ADQUIRIU MERCADORIAS ATRAVÉS DE DIVERSAS NOTAS FISCAIS SEM O PAGAMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO.”     

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 399, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96,com exigência de ICMS-ST no valor de R$ 45.881,45 e multa por infração no valor de R$ 45.881,45, com crédito tributário total lançado no valor de R$ 91.762,90.

Instrui os autos: OSS nº 93300008.12.00012504/2013-92, Planilha dos Lançamentos em Aberto referentes aos DAR nºs 3005729354, 3005735681 e 3005734411, Extratos de Dados dos Lançamentos, DANFEs e cópia da inicial da Ação Judicial tombada sob o nº 0000314-09.2014.815.0471, impetrada perante a Comarca de Aroeiras, neste Estado da Paraíba, em que figura, como autora, a recorrente, e como ré, a empresa Epoca Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Industrializados Ltda – CNPJ nº 08.450.457/0002-90, com sede à Rua Talma Rodrigues Ribeiro – Galpão 5 e 6, Portal de Jacaraipe, município de Serra, Estado do Espírito Santo. (fls. 4 a 24)

Cientificado da peça vestibular pelo AR nº RG183294532BR, em 20/1/2014 (fl.23), o autuado não apresentou reclamação, sendo lavrado Termo de Revelia, em 21/2/2014.

Sem registros de antecedentes fiscais e conclusos para julgamento, foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos á julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, concluindo que a natureza da infração e a pessoa do infrator se encontram determinados e a revelia da autuada ratifica seu conhecimento tácito à imputação inserta no libelo fiscal, exarou sentença (fls.28/30) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE,nos termos da ementa abaixo transcrita.

“REVELIA - Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

Com a decisão, foi mantido integralmente o lançamento tributário contido na exordial.

Cientificado da sentença singular pelo AR nº JL683567760BR, em 11/6/2014 (fl.31), o contribuinte apresentou recurso voluntário, tempestivamente, em 30/6/2014, contra a decisão singular, alegando, em síntese, que as razões de fato não são de índole fiscal, mas tão somente de natureza penal tributária, uma vez que o elenco de notas fiscais a que se referem os lançamentos, constitui um conjunto de notas fiscais frias emitidas pela empresa ré, acima identificada, estabelecida na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo, requerendo assim que este Conselho de Recursos Fiscais receba o presente recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do pretenso crédito tributário

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 


O presente recurso voluntário decorre da decisão da autoridade julgadora singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000014/2014-74(fls.3), lavrado em 7/1/2014, consignando o lançamento de ICMS-Substituição Tributária para o período de 1º/8/2012 a 31/8/2012 e 1º/9/2012 a 30/9/2012, relativos ao DAR nºs 3005729354, 3005734411 e 3005735681 emitidos por esta SER-PB, em decorrência de operações interestaduais que teve a recorrente como destinatária de mercadorias sujeitas a substituição tributária do imposto.

A peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos com os requisitos suficientes à sua lavratura, previstos no art. 692 do RICMS/PB, porquanto perfeitamente determinados a natureza da infração e a pessoa do infrator, exigidos pelo art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Não obstante a recorrente noticiar, que a matéria ora questionada, encontra-se devidamente judicializada na Comarca de Aroeiras-PB, sob o nº 0000314-09.2014.815.0471, não consta, nos autos, informação de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão.

Conforme assevera a recorrente, à fl. 34, dos autos, não sendo de natureza fiscal as razões de recurso ora apresentadas, passo à análise do lançamento fiscal sob o aspecto da ocorrência do fato gerador e incidência do imposto sobre as operações interestaduais que ensejaram a emissão dos citados documentos de arrecadação, não pagos pela recorrente nos prazos legais previstos no art. 399, II, “a”, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Em consulta aos registros das operações interestaduais realizadas pela recorrente, no período fiscalizado de 1º/8/2012 a 30/9/2012, constato a existência, na base de dados do sistema ATF desta SER-PB, das notas fiscais de entradas nºs 153682, 158957, 157665, 157666, 158956, 158958, 158959 e 158960, emitidas pela empresa Época Comércio e Distribuição, acima identificada.

Perscrutando os autos, observo que, nessas operações, o DAR nº 3005729354, Ref. 8/2012, emitido em 18/3/2012, sob o Código de Receita nº 1143 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS BEBIDAS QUENTES COMPLEMENTAR, teve sua emissão em decorrência da entrada de mercadorias (3.600 un de VODKA NATASHA 1x1000ml) através da NF-e nº 153682, emitida em 31/8/2012, no valor total de R$ 20.397,60, pela citada empresa Epoca Com. Dist. Prod. Alim. Ind. Ltda – CNPJ nº 08.450.457/0002-90.

Todavia, em consulta ao mesmo sistema ATF, constato que as citadas mercadorias de que trata a NF-e nº 153682, foram objeto de OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, pelo remetente, que fez emitir a NOTA FISCAL DE ENTRADA, NF-e nº 155425 (fl. 49), em 12/9/2012, no mesmo valor de R$ 20.397,60, razão pela qual devo reconhecer, como improcedente, o lançamento do ICMS no valor de R$ 5.484,92, para o período de 1º/8/2012 a 31/8/2012, consignado no libelo acusatório.

Não foram constatadas operações de devolução de mercadorias relativamente às operações de entrada das demais notas fiscais que resultaram na emissão dos DAR nºs 3005734411 e 3005735681.

Por essas razões, o crédito tributário devido, lançado no libelo acusatório, deve configurar com a seguinte composição:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000014/2014-74

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                    Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

01/08/2012

a

31/08/2012

5.484,92

5.484,92

5.484,92

5.484,92

0,00

0,00

0,00

01/09/2012

a

30/9/2012

37.701,08

37.701,08

0,00

0,00

37.701,08

37.701,08

75.402,16

2.695,45

2.2695,45

0,00

0,00

2.695,45

2.2695,45

2.695,45

 

TOTAL

 

45.881,45

45.881,45

5.484,92

5.484,92

40.396,53

40.396,53

80.793,06

 

Pelo exposto,

VOTO -  pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000014/2014-74 (fls.3), lavrado em 7/1/2014, contra o contribuinte FRANÇUALDO FORMIGA DE OLIVEIRA, CCICMS nº 16.150.196-6, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 80.793,06 (oitenta mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos), sendo, R$ 40.396,53 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, por infração ao art. 399, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 40.396,53 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, de acordo com o art. 82, inciso V, alínea “g”, da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 10.969,84, sendo R$ 5.484,92 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), de ICMS, e R$ 5.484,92 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de setembro de 2016..

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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