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Acórdão nº 315/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 129.917.2010-7
Recurso /HIE/CRF-698/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: LUIZ GUEDES SOBRINHO.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
Autuante: RONALDO RAIMUNDO MEDEIROS/WALDIR GOMES FERREIRA
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS TRIBUTÁVEIS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca do lançamento efetuado no livro fiscal, fato comprovado com provas trazidas pela autuada, motivando a parcialidade da acusação de omissão de saídas tributáveis.
Comprova-se o parcelamento do crédito tributário remanescente após a decisão singular. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular  e,   quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO,  para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000870//2010-04, (fls.8/9),lavrado em 27/12/2010, contra LUIZ GUEDES SOBRINHO,  CCICMS nº 16.062.448-7,  exigindo o crédito tributário no montante de R$ 148.143,21,  (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e um centavos), sendo R$ 49.381,07, (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e sete centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 98.762,14 (noventa e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos),  de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f,” da Lei nº 6.379/96.

                                           

                          Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 96.236,79, sendo R$ 32.078,93, de ICMS e R$ 64.157,86, de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Ressalvo que o crédito tributário efetivamente devido foi parcelado nos termos da legislação de regência, conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 370/374, dos autos.

                 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                               

                                      P.R.I.
                                                         

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de setembro  de  2016.      

                                              

 

                                                                                Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                                    Consª.  Relatora    

 

                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

                                                            


                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

                                                                             Assessora   Jurídica

 RELATÓRIO

 

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000870/2010-04, (fls.8/9), lavrado em 27/12/2010, contra LUIZ GUEDES SOBRINHO, CCICMS nº 16.062.448-7, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA. Diferença constatada através de cruzamento de informações nas operações interestaduais obtidas mediante o sistema átomo conforme demonstrativos nexos, que passam a integrar o presente feito fiscal.

.

 

 

Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os autuantes procederam ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 81.460,00 ( oitenta  e um mil, quatrocentos e sessenta reais) e R$ 162.920,00 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e vinte reais) de multa por infração,   nos termos do art. 82, V “f”  da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 244.380,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e trezentos e oitenta reais).

 

Instruem os autos:  Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Quadro Resumo do Livro Registro de Apuração do ICMS, Resumo da Movimentação de Mercadorias, Conta Corrente do ICMS, Demonstrativo da Conta Mercadorias, Levantamento da Conta Caixa, Levantamento da Conta Fornecedores, Indicadores de Desempenho, Demonstrativo de Notas Fiscais não Escrituradas no LRE – Operações Interestaduais, Termo de Encerramento de Fiscalização, Cópias de Notas Fiscais. (fls.2/193)

 

Cientificada pessoalmente  da lavratura do Auto de Infração, em 28/12/2010, (fl.10), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, apresentar peça reclamatória, posta às fls. 196/199, trazendo inicialmente uma síntese do lançamento exordial. 

 

Aduz que seria ilógico admitir que uma empresa tributada pelo Regime Normal de ICMS, deixasse de registrar suas Notas Fiscais de Aquisições de mercadorias, operação que lhe dá o crédito do ICMS, diminuindo assim seu custo com o produto adquirido e consequentemente com o Imposto de Renda, já que recolhe seus tributos por apuração do Lucro Real, donde se deduz que, se assim procedesse, só teria prejuízo.

 

Acrescenta que não encontrou o registro de algumas notas fiscais relacionadas pela omissão, entendendo que alguém utilizou sua inscrição estadual indevidamente, desviando o destino das mercadorias e por consequência das notas fiscais.

 

Por essa razão,  anexou a presente peça reclamatória 127 (cento e vinte  e sete) cópias das notas fiscais e, das folhas do livro Registro de Entradas, onde estas se encontram devidamente registradas, tendo apresentado dois anexos, referentes às notas fiscais registradas no livro próprio e, em outro, o ICMS devido e apurado mês a mês, trazendo o valor autuado menos o valor indevido.

 

Contestando os argumentos defensuais, um dos autuantes compareceu às fls. 334/336, informando que as notas fiscais que compõem o anexo 01 da reclamação, excetuando-se as notas fiscais de números: 172.939, 61.117, 1.112.537, nos valores respectivos de R$ 779,05, R$ 2.303,17 e R4 1.766,40, cujos registros não foram comprovados devem ser excluídas do lançamento exordial.

 

No tocante ao anexo 02, apresentado pela reclamante, esclarece que houve equívoco quando de sua elaboração, constatada como exemplo, no mês de outubro/2009, onde o valor autuado soma R$ 13.731,95,  e não 113.731,95, como trazido no  citado documento de prova, apresentado pela reclamante, e que, com relação ao mês de dezembro corresponde a R$ 53.146,62 e não R$ 31.917,02.

 

Acrescenta que em outra diferença registrada pela reclamante, concernente ao valor da Nota Fiscal nº 19.350, esta corresponde a R$ 25.662,90, divergindo da quantia de R$ 2.566,90, além da Nota Fiscal nº 160.439 (R$ 332,40), e pela falta de comprovação do registro da Nota Fiscal nº 1.112.537.

 

Dessa forma, o autuante refez os demonstrativos, tendo reduzido o crédito tributário para R$ 148.143,21, sendo R$ 49.381,07, de ICMS e R$ 98.762,14, de multa por infração, como demonstrado à fl. 336, dos autos.

 

Sem informação de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alekson Alves, que, após analisar minuciosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECLAMAÇÃO PROVIDA AEM PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DA PRESUNÇÃO APLICÁVELÇ AO CASO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

Não demonstrada cabalmente que a integralidade das operações representadas nas notas denunciadas estaria registrada, a presunção aplicável deve prevalecer com relação ao saldo remanescente.

Parte das operações que serviram de objeto à denúncia declarada improcedente, por haver sido provado o seu registro.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário foi reduzido para R$ 148.143,21, sendo R$ 49.381,07, de ICMS e R$ 98.762,14, de multa por infração.

 

 Cientificada  da decisão singular, pela Notificação nº 00017148/2013,  por Aviso Postal, em 27/4/2013, fl.368,  a autuada não compareceu aos autos.

 

Consta, às fls.370/375, cópia do parcelamento do crédito tributário remanescente, após decisão da primeira instância. 

 

Às fls.
378/379, um dos autuantes compareceu aos autos, corroborando com a decisão singular, acatada pela autuada com seu comparecimento para efetuar o parcelamento do crédito tributário.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para análise e julgamento.

 

 

É o RELATÓRIO.

 

                            VOTO

 

Versam os autos a respeito de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2007, 2008 e 2009.

 

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais interestaduais,  consoante relatórios apensados às fls. 33/39, dos autos. In casu, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.

 

Vejamos a questão de mérito da causa, quanto à acusação.

 

Trata-se de questão de prova a cargo do contribuinte, visto que o fato relatado no auto de infração tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, mas, por ser relativa, admite a prova modificativa ou extintiva do fato e, por consequência, trazendo alterações ou a sucumbência da ação fiscal. Esse ônus, contudo, cumpre ao autuado, em face da previsão legal que se estampa na legislação de regência.

 

O art. 646, caput, do RICMS/PB, é bastante claro quanto à prova contrária à presunção que se estabelece em favor do Fisco, nos termos abaixo transcritos:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa forma, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

                                                  

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Do exposto, depreende-se que não cabe à fiscalização a prova modificativa ou extintiva do fato objeto da acusação fiscal consistente de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, constatadas por meio de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, mas, sim, à autuada, em consequência da inversão do ônus da prova, que lhe atribui à norma inserta no dispositivo acima transcrito.

 

Não se trata de equivocada aplicação da presunção contida no art. 646 do RICMS/PB, baseada em informações de terceiros e de sistema informatizado de armazenamento de dados de contribuintes do CCICMS. Isto considerando, importa concluir que o deslinde da questão inicialmente nos remete à definição de presunção relativa.

 

A interpretação lógico-gramatical, oriunda da dicção da citada norma, quando esta diz que "a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto", é que, uma vez realizando-se compras sem o conhecimento fiscal, presume-se que o objetivo maior é omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que adquiridas através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Obviamente,  receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Pois bem, a fonte do fato-base, no caso dos autos, são as informações de terceiros (notas fiscais de terceiros) e interestaduais,  sobre vendas realizadas para a autuada, as quais ganham legitimidade quando cotejadas com a escrituração fiscal desta, informada na sua própria GIM.

 

No entanto, a autuada trouxe em sua peça reclamatória  prova do lançamento de parte das notas fiscais que foram consideradas pelo autuante, que de forma correta relatou em sua contestação o crédito tributário efetivamente devido,  à fl.336, anexando os relatórios às fls.337/342 e  pelo julgador fiscal, razão pela qual se faz necessária a exclusão destas do crédito tributário lançado na exordial.

 

Com efeito, o parcelamento do crédito tributário declarado devido na instância singular, caracteriza reconhecimento da legitimidade de parte da exigência fiscal, dando por encerrada a lide, pelo parcelamento realizado, do crédito abaixo demonstrado:

 

         INFRAÇÃO

                PERÍODO

I   ICMS

M   MULTA

T    TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2007

31/10/2007

  610,47

  1.220,94

  1.831,41

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2007

30/11/2007

  114,17

  228,34

  342,51

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2007

31/12/2007

  1.850,15

  3.700,30

  5.550,45

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2008

31/10/2008

  1.343,59

  2.687,18

  4.030,77

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2009

31/01/2009

  1.589,01

  3.178,02

  4.767,03

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2009

28/02/2009

  956,26

  1.912,52

  2.868,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2009

31/03/2009

  2.195,63

  4.391,26

  6.586,89

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2009

30/04/2009

  93,13

  186,26

  279,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

31/05/2009

  790,45

  1.580,90

  2.371,35

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2007

31/01/2007

  996,83

  1.993,66

  2.990,49

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2007

28/02/2007

  420,31

  840,63

  1.260,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2007

31/03/2007

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2007

30/04/2007

  72,91

  145,83

  218,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2007

31/05/2007

  912,30

  1.824,61

  2.736,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2007

30/06/2007

  1.607,36

  3.214,73

  4.822,09

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2007

31/07/2007

  1.051,24

  2.102,48

  3.153,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2007

31/08/2007

  10,21

  20,42

  30,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2007

30/09/2007

  827,04

  1.654,10

  2.481,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2008

31/01/2008

  227,38

  454,76

  682,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2008

29/02/2008

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

31/03/2008

  2.927,46

  5.854,93

  8.782,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2008

30/04/2008

  1.140,46

  2.280,92

  3.421,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2008

31/05/2008

  18.283,13

  36.566,26

  54.849,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

  118,32

  236,64

  354,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

  169,76

  339,53

  509,29

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2008

31/08/2008

  504,88

  1.009,77

  1.514,65

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2008

30/09/2008

  475,27

  950,54

  1.425,81

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2008

30/11/2008

  531,31

  1.062,62

  1.593,93

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2008

31/12/2008

  1.472,03

  2.944,07

  4.416,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2009

30/06/2009

  853,42

  1.706,84

  2.560,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2009

31/07/2009

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2009

31/08/2009

  441,15

  882,31

  1.323,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2009

30/09/2009

  508,03

  1.016,07

  1.524,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2009

31/10/2009

  124,11

  248,23

  372,34

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2009

30/11/2009

  2.819,21

  5.638,42

  8.457,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2009

31/12/2009

  3.343,99

  6.687,98

  10.031,97

TOTAIS

 

 

  49.380,97

  98.762,07

  148.143,04

 

 

 EX POSITIS,

 

 V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular  e,   quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO,  para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000870//2010-04, (fls.8/9),lavrado em 27/12/2010, contra LUIZ GUEDES SOBRINHO,  CCICMS nº 16.062.448-7,  exigindo o crédito tributário no montante de R$ 148.143,21,  (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e um centavos), sendo R$ 49.381,07, (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e sete centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 98.762,14 (noventa e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos),  de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f,” da Lei nº 6.379/96.

                                           

                          Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 96.236,79, sendo R$ 32.078,93, de ICMS e R$ 64.157,86, de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Ressalvo que o crédito tributário efetivamente devido foi parcelado nos termos da legislação de regência, conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 370/374, dos autos.

 

                                                                                                                                         Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de setembro de 2016.

 

                                                                                            DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA 
                                                                                                                        Conselheira Relatora  

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