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Acórdão nº 312/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 056.298.2013-3
Recurso /HIE/CRF-567/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA: DMF COMÉRCIO DE ELETRO- ELETRÔNICOS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: ORLANDO JORGE P DE ARAÚJO.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. SIMPLES NACIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AJUSTES. REDUÇÃO DA PENALIDADE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A apresentação de defesa, pelo sujeito passivo, supriu eventuais vícios do ato citatório. A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. A diferença apurada em Conta Mercadorias, a partir das informações colhidas na escrita fiscal, aponta a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. A inclusão de parcela do Capital Social na coluna das receitas fez sucumbir a diferença apurada no Levantamento Financeiro, Aplica-se a legislação de regência das demais pessoas jurídicas aos contribuintes do Simples Nacional que efetuem saídas sem emissão de nota fiscal. Ajustes realizados, em decorrência de documentos carreados aos autos, acarretaram a redução dos valores apurados nas infrações de Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição e Conta Mercadorias. Reduzida a penalidade aplicada, em decorrência de lei posterior, mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter os valores da sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000640/2013-80, lavrado em 8/5/2013, contra a empresa DMF COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS  LTDA., inscrição estadual nº 16.157.741-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 671.280,76 (seiscentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 335.640,38 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006, e R$ 335.640,38 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 1.149.245,99 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 271.201,87 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e um reais, e oitenta e sete centavos), de ICMS e R$ 878.044,12 (oitocentos e setenta e oito mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), de multa por infração. 

  


                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                             

                                      P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de setembro  de  2016.      

 
 

                                                                               Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                    Consª.  Relatora    

 
                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

                                                        Assessora   Jurídica
 

#

              RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000640/2013-80, lavrado em 8/5/2013, contra a empresa DMF COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS  LTDA., inscrição estadual nº 16.157.741-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2008 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

 

            - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de       omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012.

 

            - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –      CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o    contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na          falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta        detectada através       do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009.

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.        

 

Nota Explicativa:

REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008.

 

               

            Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 1.820.526,75, sendo, R$ 606.842,25, de ICMS e R$ 1.213.684,50, de multa por infração.

 

                        A sócia da empresa, Maria das Neves Florêncio de Andrade, foi cientificada da ação fiscal, por via postal, conforme AR, datado de 11/6/2013 (encarte entre fls. 2 e3), a autuada apresentou Impugnação, em 11/7/2013 (fls. 171 a 181), com abordagem dos seguintes pontos:

 

            Argui, em preliminar, a nulidade do feito fiscal ao fundamento de cerceamento de defesa, por entender que a peça acusatória apresenta imprecisão na sua capitulação legal.

 

            Diz a impugnante que não teve oportunidade de apresentar a documentação necessária, em virtude de não ter sido cientificada da ação fiscal no endereço de seu estabelecimento comercial, apesar de permanecer exercendo suas atividades no mesmo local.

 

            No mérito, afirma que a acusação de omissão de receitas é contraditória, pois o Fisco omitiu o fato de que todas as notas fiscais de vendas foram emitidas, por meio eletrônico, diretamente do site da SEFAZ-PE.

 

            No tocante ao levantamento da Conta Mercadorias, diz que, no exercício de 2009, era optante do Simples Nacional, portanto, não tinha a obrigação de lançar o valor do imposto nas notas fiscais de saídas, constando das GIMs as receitas tributáveis e não tributáveis, inclusive o destaque do ICMS, dos cupons fiscais, não havendo nenhum prejuízo ao erário estadual.

 

            Sobre o Levantamento Financeiro, declara que a fiscalização não considerou o Capital Social da empresa, totalmente integralizado, no valor de R$ 40.000,00.

 

            Por fim, requer a nulidade ou insubsistência do auto de infração, pugnando pela juntada posterior de documentos.

 

            Em contestação, o autuante, diante dos documentos trazidos aos autos, apresenta novas planilhas com a atualização dos valores do crédito tributário (fls. 238 a 259).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 285), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 671.280,76, sendo R$ 335.640,38, de ICMS e R$ 335.640,38, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 287 a 300).

 

            Cientificado da decisão de primeira instância, por edital, publicado no D.O.E., em 27/4/2014 (fl. 303), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

 

                                    Em exame o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000150/2013-83, lavrado em 18/2/2013, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.

 

Preliminar

 

                                    No tocante às preliminares arguidas, cabe considerar que a apresentação de impugnação, pelo contribuinte, veio a suprir eventuais vícios decorrentes da falta de citação.

 

                                    De outra parte, as infrações estão perfeitamente delineadas na peça acusatória, inclusive quanto aos enquadramentos legais e penalidades propostas.

 

                                    Desse modo, afasto as preliminares, por considerar que o lançamento fiscal está em consonância com as exigências do art. 17, da Lei nº 10.094/2013, não ensejando motivos para sua nulidade. Passemos, portanto, às questões de mérito.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                                    Nesta denúncia, a fiscalização constatou a realização de compras de mercadorias sem o correspondente registro no livro Registro de Entradas, acarretando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Como se observa, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a evidência de entrada de mercadorias não contabilizadas denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

                            Tratando-se de presunção relativa, cabe ao sujeito passivo o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

                            Neste sentido, as afirmações da impugnante, de que emitiu as Notas Fiscais pelo site da SEFAZ-PE, não são suficientes para ilidir a acusação. Pelo contrário, fazem prova de que as operações acobertadas pelas referidas Notas Fiscais realmente existiram, entretanto, não foram declaradas pelo contribuinte nos seus livros fiscais/contábeis, fato que fez eclodir a acusação de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 Contudo, documentos juntados aos autos comprovam que foi efetuado o registro de parte dessas Notas Fiscais, acarretando a redução do crédito tributário levantado.

 

Assim, ratifico os termos da decisão monocrática proferida, com os valores nela fixados, conforme planilhas (fls. 238 e 239).

CONTA MERCADORIAS

 

            Nesta acusação, a fiscalização autuou o contribuinte com base nas diferenças apresentadas no levantamento da Conta Mercadorias, nos exercícios de 2009 e 2011.

 

            Como se sabe, o levantamento da Conta Mercadorias é um procedimento largamente utilizado pela fiscalização, como meio de aferição fiscal, sendo bastante conhecido e aceito pelos  órgãos julgadores administrativos.

 

            O método torna-se obrigatório, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que não apresentarem escrita contábil regular, ficando impossibilitados de apurar o lucro real, conforme disciplina o art. 643 do RICMS/PB, verbis:   

 

 Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

(...)

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).

 

            Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre os valores obtidos para o CMV - Custo das Mercadorias Vendidas.

 

            Dessa forma, sendo constatado que as receitas auferidas pelo  contribuinte não foram suficientes para suprir a margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), evidencia-se a falta de recolhimento do imposto, decorrente de omissão de saídas tributáveis (fonte natural de recursos da empresa) que serviram para fazer frente às despesas realizadas, contrariando os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

            No caso em exame, em virtude de novos documentos carreados ao processo, foram refeitos os levantamentos dos exercícios de 2009 e 2011 (fls. 250 e 255),  sendo apurado um novo valor para o ICMS, que passou a ser de R$ 150.793,05, para o exercício de 2009, e R$ 135.641,50, para o exercício de 2011.

 

            Ressalte-se que, no exercício de 2009, em que pese o enquadramento do contribuinte no regime do SIMPLES NACIONAL, o autuante, corretamente, aplicou a alíquota de 17% (dezessete por cento), em detrimento da alíquota do mencionado regime.

 

            Neste sentido, sendo apurada omissão de receitas, a legislação do SIMPLES NACIONAL remete à legislação atribuída às demais pessoas jurídicas, cabendo, assim, a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nos termos do o artigo 13, § 1º, XIII, ‘f”, da Lei Complementar n° 123/2006, verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante      documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.).

 

                        Logo, os optantes do Simples Nacional, que cometerem infrações onde se apure omissão de receitas em operações desacobertadas de documento fiscal, devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrito:

 

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

 

(...)

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º , inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º ).                                   

 

Assim, considero corretos os valores fixados na instância singular.

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

       A denúncia trata de diferença tributável detectada em Levantamento Financeiro, onde a fiscalização apurou diferença tributável no exercício de 2008, que foi objeto de lançamento no presente auto de infração.

 

            O método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

            O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado; (g.n.).

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.          

           

                                    Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, nos exercícios considerados, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

        

                        No entanto, em função de documentos trazidos ao processo, onde foi computado o valor do Capital Social integralizado, no montante de R$ 40.000,00, o crédito tributário inicialmente apurado não mais se verificou, como se observa na planilha à fl. 249.

 

                        Ficam, assim, mantidos os valores fixados pelo julgador monocrático.

 

REDUÇÃO DA MULTA

           

            Há, ainda, de se considerar que com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de  100%,  conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;.

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

            Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, ratifico a decisão da julgadora singular em reduzir a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) na forma prescrita no art. 82, V, “a” e “f”, acima descrito.

 

 

            Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter os valores da sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000640/2013-80, lavrado em 8/5/2013, contra a empresa DMF COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS  LTDA., inscrição estadual nº 16.157.741-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 671.280,76 (seiscentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 335.640,38 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006, e R$ 335.640,38 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 1.149.245,99 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 271.201,87 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e um reais, e oitenta e sete centavos), de ICMS e R$ 878.044,12 (oitocentos e setenta e oito mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), de multa por infração.

 

 

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 9 de setembro de 2016.


 

                                                                                      DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                         Conselheira Relatora 

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