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Acórdão nº 306/201

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 016.617.2014-5
Recurso  /VOL/CRF-700/2014
Recorrente: EQUIPECAR EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: ADELAIDE DE F. F. ALBUQUERQUE.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF. FALTA DE RECADASTRAMENTO. EXTRAVIO SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. CONFIRMAÇÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO PELO PROGRAMA REFIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada a irregularidade fiscal que atesta à incidência de penalidade acessória por infrações relativas ao uso de ECF, com reconhecimento da imputação diante do recolhimento da exigência fiscal, via Programa REFIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo     seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000000162/2014-99, lavrado em 4/2/2014, contra a empresa EQUIPECAR EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.080.595-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.814,25, correspondente a multa por infração por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 339 c/c 386, §2° e 119, XIII, XIV e XI, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 com penalidade prevista nos termos do art. 85, VII, “n” e “o”, da Lei n° 6.379/96.

 

Urge ressaltar que, do montante devido, o contribuinte efetuou o recolhimento do valor da multa por infração, com os benefícios instituídos pelo REFIS, conforme se depreende do relatório da Gerencia de Arrecadação, constante na tabela acima.

 
                                                                                                                       

                                      P.R.I.

 
   
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de setembro  de  2016.      

                                              


                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente
     
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA  DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
                                                       Assessora   Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

Examinam-se, neste Colegiado, o Recurso Voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/13 diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000162/2014-99, lavrado em4/2/2014.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

§  ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >>> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

NOTA EXPLICATIVA: Descumpriu a Portaria GSER/131, de 19/12/2011, deixando de recadastrar a IF 000001662, ELGIN, FCP – 500, Modelo IF 500 1E.

 

§  EXTRAVIAR ECF >>> O contribuinte está sendo autuado por extraviar equipamento ECF.

NOTA EXPLICATIVA: Extravio ECF IF ELGIN N° 000001662, FCP – 500 Modelo IF 500 1E, conforme B.O 232/2014, de 9/1/2014, publicado no DOE e Jornal da União de 11/1/2014.

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 119, XII, XIV e XV c/c 339 e 386, §2° 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se multa por descumprimento de obrigação acessória que perfaz um valor de R$ 7.814,25, conforme sugere o art. 85, VII, “n” e “o” da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi cientificada da autuação, por meio de Aviso de Recebimento, em 26/2/2014(fl. 19), porém não compareceu aos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, datado de 6/5/2014, bem como prestadas informações de que não há registro de reincidência processual, conforme Termo de Antecedentes Fiscais, às fls. 21 dos autos.

 

Os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos para a Julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu a questão processual pela procedência da exigência fiscal, mantendo a penalidade acessória aplicada, conforme sentença às fls. 24/25 dos autos.

 

A empresa autuada foi comunicada da decisão de primeira instância por meio de Aviso de Recebimento - AR, expedido pela repartição preparadora em 29/7/2014, vindo a interpor Recurso Voluntário, tempestivamente, relatando que realizou registro de Ocorrência Policial de n° 232/2014 em 9.1.2014, acerca do furto do equipamento fiscal da marca Elgin, Modelo ECF-IF500-1E, FC500, com publicação realizada no Jornal A União e no Diário Oficial do Estado da Paraíba, ambos na data de 11/1/2014, o que descaracteriza o ilícito do extravio do equipamento, requerendo, dessa forma, que seja anulada a penalidade constante no auto de infração em questão.

 

Consta, em anexo ao recurso, documentos apensos às fls. 32/43 dos autos.

 

Termo de Juntada às fls. 45, informa que o contribuinte quitou a importância de multa aplicada em adesão ao REFIS, conforme extrato de lançamento anexado, (fls.46)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Eis o Relatório.

 

V O T O

 

 

Em pauta de julgamento o Recurso Voluntário decorrente de decisão singular que procedeu a exigência fiscal, com base nas acusações de descumprimento de obrigação acessória apontadas no relatório acima.

 

Inicialmente, faço mister informar a ocorrência de deserção processual da recorrente do presente recurso, tendo em vista que o contribuinte, após manifestar sua discordância com relação a decisão singular promoveu, de forma espontânea, o reconhecimento “a posteriori” das acusações insertas no libelo acusatório ao recolher o valor do crédito tributário, ora em discussão, situação esta devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais, emitido pela Gerência de Arrecadação abaixo transcrito, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, via adesão ao Programa REFIS, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 



Nosso   Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

Operação

3007361093

4

01/2014

7.320,00

0,00

870,49

QUITADO

ADESAO REFIS A VISTA

3007361093

3

02/2012

494,25

0,00

65,43

QUITADO

ADESAO REFIS A VISTA

 

Nesse sentido resta prejudicada a análise das razões recursais, diante do reconhecimento da ilicitude fiscal que evidenciou a existência de descumprimento de obrigação acessória pelo não recadastramento e extravio de ECF, fato denunciado pela fiscalização com cominação de penalidade acessória, na forma do art. 85, inciso VII, alíneas “n” e “o” da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares (Lei nº 7.334/03):

(...)

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

 

o) extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento;

 

Portanto, fica convalidado o pagamento da exigência fiscal pelo contribuinte, dando por encerrada a lide, em conformidade disciplinamento estampado no art. 54, §1° da Lei n° 10.094/2014, “in verbis”:

 

Art. 54.  O Processo Administrativo Tributário contencioso desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e à aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A instância administrativa começa com apresentação da impugnação e termina com o pagamento, total ou parcial, no que tange à parte correspondente a decisão definitiva ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública da Paraíba, de ação judicial sobre o mesmo objeto.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000000162/2014-99, lavrado em 4/2/2014, contra a empresa EQUIPECAR EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.080.595-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.814,25, correspondente a multa por infração por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 339 c/c 386, §2° e 119, XIII, XIV e XI, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 com penalidade prevista nos termos do art. 85, VII, “n” e “o”, da Lei n° 6.379/96.

 

Urge ressaltar que, do montante devido, o contribuinte efetuou o recolhimento do valor da multa por infração, com os benefícios instituídos pelo REFIS, conforme se depreende do relatório da Gerencia de Arrecadação, constante na tabela acima.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1° de setembro de 2016..

 

                                                                                                      JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
                                                                                                              Conselheiro relator 

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