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Acórdão nº 305/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 070.773.2015-4
Recurso  /EBG/CRF-272/2016
Embargante: CARVALHO & FILHOS LTDA.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO  PESSOA
Autuante: LAVOISIER DE MEDEIROS BITTENCOURT
Relator: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficou evidenciada obscuridade ou a contradição pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 237/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo   recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 237/2016, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000653/2015-10, lavrado em 27/4/2015, contra a empresa CARVALHO & FILHOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.025.884-7, devidamente qualificada nos autos.

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                            

                                      P.R.I.

  

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de setembro  de  2016.      

                                                                                        Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                Cons.  Relator        

 

                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

                                                                   

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  e DORICLÉCIA  DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 
                                                       Assessora   Jurídica 

 

R E L A T Ó   R I O

 

 

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c os arts. 53, V e 64, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 237/2016.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000653/2015-10, lavrado em 27/4/2015, a autuada foi acusada das seguintes infrações:

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

Nota Explicativa:

QUE O LIBELO DECORRE DA FALTA DE REGISTROS DE DOCUMENTOS DE SAÍDAS, (NF-E E REDUÇÕES Z). A AUDITORIA ENQUADRA A CONDUTA COMO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 60, INCISO I DO RICMS/PB, C/C ARTIGO 142, INCISO II, III E XXIV DO MESMO DISPOSITIVO REGULAMENTAR.

 

ECF – DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA ECF >> O contribuinte está sendo autuado por emissão de documento fiscal para consumidor final em desacordo com as exigências da legislação, visto utilizar outro meio que não o equipamento ECF.

Nota Explicativa: SUGERE-SE A APLICAÇÃO DA MULTA ACESSÓRIA DE VINTE (20) UFR-PB POR NF-E (NOTA FISCAL ELETRÔNICA) EMITIDA NAS VENDAS AO CONSUMIDOR FINAL. O FATO OCORREU DE FORMA EVIDENTE NOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 VISTO A FALTA DE REGISTRO NOS BANCOS DE DADOS DE EQUIPAMENTO(S) ECF (EQUIPAMENTO DE CUPOM FISCAL), TODAVIA, NOS DEMAIS PERÍODOS A AUDITORIA SÓ MANTEM O LIBELO PARA OS MESES QUE NÃO DETECTOU DADOS DO ECF BE091210100011200610, MP 4000 TH FI, BEMATECH.

AO FATO NÃO SE IMPUTA A FALTA DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEMBRANDO QUE OS PRODUTOS DA AUTUADA EM QUASE SUA TOTALIDADE TEM SUA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELAS ENTRADAS.

 

ECF ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no Mapa Resumo ECF.

Nota Explicativa: CONFORME PLANILHA NOS AUTOS A EMPRESA NOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2012 TEM DIVERGÊNCIAS EM SUAS DECLARAÇÕES EFD, ESPECIALMENTE, DADOS DO ECF. INFORMA O EQUIPAMENTO BE091210100011200573 QUANDO DEVERIA DECLARAR O EQUIPAMENTO BE091210100011200610.

 

ESTABELECIMENTO SEM ECF >> O contribuinte está sendo autuado por não ter adquirido, no prazo legal, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, consoante determina a legislação tributária.

Nota Explicativa: NOTA EXPLICATIVA

A EMPRESA EM QUESTÃO EM 2010 E 2011 REALIZOU OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL EMITINDO NF-E (NOTA FISCAL ELETRÔNICA). O FATO É INFRINGENTE DO ARTIGO 85, INCISO VII, LETRA A, DA LEI N.º 6.379/96.

FOI NOTIFICADA PARA EXPLICAR A FALTA DO EQUIPAMENTO E CORRIGIR A FALTA DE DADOS DO MAPA RESUMO DO ECF.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, fls. 2.318 a 2.330, o auto de infração foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, sendo condenado o contribuinte ao pagamento de R$ 596,40, referente ao descumprimento de obrigação acessória, pela falta de registro de documentos fiscais de saídas, excluindo as demais denúncias.

Após análise do recurso hierárquico, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi alterada a decisão monocrática, declarando a procedência parcial do lançamento tributário. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 237/2016 (fls. 2.348 a 2.351), correspondente ao respectivo voto (fls. 2.335 a 2.347), cuja ementa abaixo reproduzo:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS DE SAÍDA. ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO. ESTABELECIMENTO SEM ECF.ACATAMENTO. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA ECF. EMISSÃO DE NFE. SUPRIDO OBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ACUSAÇÃO ELIDIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

- A ausência de registros de documentos fiscais de saídas nos livros próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei.

- A utilização de equipamento ECF devidamente cadastrado impõe a escrituração correta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo. Do contrário, cabe a aplicação da penalidade acessória. Erro na apuração dos valores das multas propostas causou a derrocada de parte da correspondente acusação.

- De acordo com a legislação vigente, o estabelecimento da autuada estava obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelas suas atividades secundárias, o que causou a manutenção da acusação pela sua não aquisição.

- As repercussões tributárias decorrentes da falta de emissão de cupons fiscais obrigatórios foram supridas pelas notas fiscais eletrônicas que foram emitidas em substituição daqueles, elidindo a cobrança da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

 

No Recurso de Embargos Declaratórios (fls. 2.356/2.359), a recorrente alega que a decisão embargada contém dois vícios:

1.               obscuridade, quanto ao valor da condenação a título de multa por descumprimento de obrigação acessória de R$ 23.936,80, por escrituração incorreta no Mapa Resumo (R$ 11.455,00) e por descumprimento de exigência fiscal (R$ 6.170,80), que totaliza 17.625,00, divergindo do montante estabelecido na  decisão, solicitando a correção para este valor;

2.               contradição, pois a relatoria confirma que não teria havido prejuízo quanto ao recolhimento dos tributos, em razão da comprovação da emissão de notas fiscais eletrônicas, não causando prejuízo à Administração. Contudo, teria mantido a aplicação da multa referente à escrituração incorreta e descumprimento de exigência fiscal, alegando que tal decisão tornaria um mero instrumento arrecadatório, e  finalizando, aduz, em suas palavras, que “...não se pode aplicar uma multa movida unicamente pelo desejo de recolher verba aos cofres públicos.”.

Por fim, requer o acolhimento e procedência dos presentes embargos, a fim de sanar a contradição e a obscuridade por ele apontadas.

Eis o Relatório.

 

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa CARVALHO & FILHOS LTDA., contra a decisão ad quem prolatada através do Acórdão nº 237/2016, com fundamento no art. 53, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 53. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade nas decisões, porquanto estes se constituem seus requisitos de cabimento, tal como estatui o art. 1022, I e II, do Novo Código de Processo Civil[1].

Nas razões do recurso, a embargante alega que teria havido obscuridade e contradição na decisão desta Corte, conforme acima relatado, de modo que passo a analisar a caracterização desses elementos.  

A recorrente alega a obscuridade por entender que os valores da condenação consignados no acórdão embargado, totalizavam R$ 17.625,00, referentes à “escrituração incorreta do mapa resumo ECF” e por “descumprimento de exigência fiscal”, e não ao montante de R$ 23.936,80.

Pois bem, não há nenhuma obscuridade com relação aos valores da condenação, pois a embargante não assimilou a aplicação da multa por não ter adquirido equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo legal, cuja análise se encontra na decisão embargada às fls. 2.339 a 2.341 dos autos, com a condenação estabelecida em R$ 3.049,00 para o exercício de 2010 e R$ 3.262,00 para 2011, consoante se vislumbra à fl. 2.341, bem como no demonstrativo à fl. 2.347. Valores estes que somados aos demais totalizam R$ 23.936,80. Portanto, correto o crédito tributário exigido na decisão embargada.

No tocante a contradição, alega a embargante que esta se verifica pala manutenção da multa referente à escrituração incorreta e por descumprimento de exigência fiscal, enquanto, por outro lado, esta relatoria confirma que não houve prejuízo ao erário por ocasião da emissão das notas fiscais eletrônicas, em que se permitiu um maior controle das operações mercantis de vendas.

Da mesma forma que o anterior, este pressuposto para interposição dos embargos declaratórios também não se confirma na decisão recorrida, pois se evidencia o equívoco na interpretação da embargante, já que as notas fiscais eletrônicas emitidas foram aceitas por esta relatoria em substituição a ausência da emissão dos cupons fiscais, ou seja, de um tipo de documento fiscal por outro, por assegurarem o cumprimento da obrigação principal, inclusive de forma mais eficaz. O que não exclui as demais acusações por descumprimento de obrigação acessória, que são independentes.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[2], tem por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Pois bem. A escrituração incorreta, abordada pela embargante, diz respeito ao mapa resumo de equipamentos ECF cadastrados pela recorrente, declarados irregularmente, conforme análise no Acordão embargado às fls. 2.344 e 2.345 dos autos, e quanto ao descumprimento de exigência fiscal, este se refere à falta de registro de documentos de saídas, tanto notas fiscais eletrônicas quanto cupons fiscais que são emitidos por seus equipamentos ECF, os quais a legislação não a exime da obrigação de lançá-los em sua escrituração fiscal, acusação analisada às fls. 2.345 e 2.346 dos autos.

Portanto, a manutenção das multas por esta relatoria, e questionadas pela embargante, não consiste “...mero instrumento arrecadatório”, ou mesmo atividade “...movida unicamente pelo desejo de recolher verba aos cofres públicos”, conforme descrito de forma desrespeitosa sobre a decisão deste Colegiado. Em verdade, a decisão censurada não se distanciou do Princípio da Legalidade, que vincula toda atividade administrativa e, por consequência, determinou a aplicação da sanção ao sujeito passivo por não observância das normas atinentes ao cumprimento das obrigações acessórias.

Diante do exposto, entendo que a decisão embargada se encontra de forma cristalina em sua análise e julgamento, não havendo a obscuridade, tampouco a contradição pretendida pela recorrente, inexistindo cabimento para os presentes embargos declaratórios, de forma que mantenho a decisão desta Corte, materializada no Acórdão nº 237/2016, proferido em 15/7/2016.

 

 

Ex positis,

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 237/2016, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000653/2015-10, lavrado em 27/4/2015, contra a empresa CARVALHO & FILHOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.025.884-7, devidamente qualificada nos autos.

 



[1] Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 



[2] Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2016.

 

                                                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                               Conselheiro Relator 

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