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Acórdão nº 296/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 Processo  nº  119.572.2012-0
Recurso /HIE/CRF-717/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PEDRAS DE FOGO.
Autuante: SYLVIO ROBERTO X. M. REGO.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES. 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada a existência de defasagem de faturamento diante da diferença no confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte com aqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, autoriza a Lei, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002289/2012-80 (fl.3), lavrado em 11/10/2012, contra o contribuinte JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, CCICMS nº 16.118.648-3, qualificado nos autos, fixando o crédito tributário lançado no montante de R$ 16.793,50 (dezesseis mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 8.396,75 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.396,75 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 8.396,75, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                            

                                      P.R.E.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto  de  2016.      

      
 

                                                                                                João Lincoln Diniz Borges
                                                                                                          Cons. Relator          

                                                                                

                                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                            Presidente

      

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA LIMA e  DOMÊNICA  COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

                                                       Assessora   Jurídica 

# 

R E L A T Ó R I O

 

 



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002289/2012-80, lavrado em 11/10/2012, (fls. 3), no qual consta a seguinte descrição da infração:

 

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito;

 

NOTA EXPLICATIVA: A empresa está sendo autuada com base no §8° do art. 2° do RICMS/PB, devido à diferença tributável detectada entre os valores de vendas informados pelas administradoras de cartão de crédito e as declaradas pelo contribuinte, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009 e de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2010. O levantamento do crédito tributário observou o relatório do ATF consulta de contribuintes omissos e inadimplentes do tipo cartão de crédito em anexo.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 25.190,25, sendo R$ 8.396,75, de ICMS, e R$ 16.793,50, de multa por infração.

 

Encaminhado para citação através de Aviso de Recebimento – AR, sem sucesso, foi determinado o procedimento citatório por Edital de n° 007/2012, publicado do D.O.E em 19/12/2012(fl.10), sendo o contribuinte revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 5/2/2013 (fl.11).

 

Com informação de inexistir anotações de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 20/22), julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,reduzindo a penalidade aplicada, diante da edição da Lei n° 10.008/2013.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 16.793,50, sendo R$ 8.396,75 de ICMS, e R$ 8.396,75 de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular, em 17/1/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Em contra-arrazoado, a autuante declara concordância com o veredicto exarado pela instância julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos para esta relatoria para fins de análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.

 

             

       

             V O T O

   

   

 

 

 

 


O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos períodos autuados dos exercícios de 2009 e 2010, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

 

Iremos, agora, ao exame da questão.

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações de saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período analisado, com divergências que indicam, de forma presumida, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

(...)

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

Neste sentido, confirma-se a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, em confronto com os dados repassados pelas Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de cartões de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de faturamento de mercadorias constante às fls. 4/6 dos autos, confirmando a ocorrência de operações de vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental, sobre aquela movimentação financeira apurada.

 

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão CRF n° 334/2015, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ICMS DEVIDO.  NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.  PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AJUSTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.

- Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso, providência essa que, por não comportar exceções, foi estendida nesta Instância “ad quem” a período não compreendido no ajuste promovido na decisão singular, o que carretou redução no valor da penalidade.

 

Por fim, resta apreciar os fundamentos adotados pelo julgador singular que reduziu a penalidade aplicada. Nesta, vejo coerente sua decisão de promover a redução diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, ficando o montante de crédito tributário, conforme tabela abaixo:

 

Cálculo   do Crédito Tributário

 

Infração

Data

Tributo  

R$

Multa

R$

Total

R$

Início

Fim

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

  716,65

  716,65

  1.433,30

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2009

28/02/2009

  296,54

  296,54

  593,08

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2009

31/03/2009

  622,43

  622,43

  1.244,86

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2009

30/04/2009

  173,55

  173,55

  347,10

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

  485,54

  485,54

  971,08

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2009

31/10/2009

  846,09

  846,09

  1.692,18

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2009

30/11/2009

  323,84

  323,84

  647,68

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2009

31/12/2009

  259,63

  259,63

  519,26

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2010

31/03/2010

  612,74

  612,74

  1.225,48

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2010

30/04/2010

  280,11

  280,11

  560,22

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2010

31/05/2010

  1.343,89

  1.343,89

  2.687,78

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2010

30/06/2010

  770,12

  770,12

  1.540,24

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2010

31/07/2010

  1.101,75

  1.101,75

  2.203,50

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2010

31/08/2010

  497,21

  497,21

  994,42

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2009

30/09/2009

  66,66

  66,66

  133,32

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

8.396,75

8.396,75

16.793,50

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, ratificando, apenas, o montante da multa por infração aplicada.

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002289/2012-80 (fl.3), lavrado em 11/10/2012, contra o contribuinte JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, CCICMS nº 16.118.648-3, qualificado nos autos, fixando o crédito tributário lançado no montante de R$ 16.793,50 (dezesseis mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 8.396,75 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.396,75 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 8.396,75, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016..

 

                                                                                                                JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
                                                                                                                            Conselheiro Relator  

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