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Acórdão nº 292/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 144.503.2012-3
Recurso  /HIE/CRF-679/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: SILVIA SANDRINE ALEXANDRIA DA PIA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: CARLOS RODOLFO DE M SANTANA/VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular que decidiu PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003185/2012-93, (fl.2), lavrado em 3/12/2012, contra a empresa SILVIA SANDRINE ALEXANDRIA DA PIA, CCICMS nº 16.157.405-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 14.053,88 (quatorze mil, cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 7.026,94 (sete mil, vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.026,94 (sete mil, vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Cancelo, por indevida, a quantia de R$ 6.989,78, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                            

                                      P.R.I.
                                                              

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto  de  2016.      

                                              


                                                                          Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                              Consª. Relatora     

 

                                                                                 
                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

                                                                   
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e  DOMÊNICA  COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

                                                       Assessora   Jurídica 



R E L A T O R I O

 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003185/2012-93, lavrado em 3/12/2012, (fl. 2), em que constam as seguintes irregularidades:

 

         “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

 

         “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e Art. 16, II da Res. do CGSN 030/2008 e/ou Art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 21.043,66, sendo R$ 7.026,94, de ICMS, e R$ 14.016,72, de multa por infração.

 

Instruem os autos: Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Detalhamento por Administradoras, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes.(fls.4/42)

 

Com ciência efetuada pelo EDITAL nº 004/2013- NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 14/3/2013, fl.45, o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 3/5/2013 (fl.46).

 

 Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal Alexandre Souza Pitta Lima, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 51/55), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

REVEL. CARTÕES DE CREDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das prova do processo, não foram encontrados nenhum vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 14.091,04, sendo R$ 7.026,94, de ICMS, e R$ 7.064,10, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pela Notificação nº 00056592/2013, remetida mediante Aviso Postal, em 2/6/2014, à fl., 59, o contribuinte mais uma vez não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram distribuídos, a esta relatoria, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

              

       

             V O T O

     

   

   

 
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aosquais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006 remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no presente caso.

No entanto, a diferença existente entre a exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de janeiro/2009, com alíquota reduzida, não poderá ser complementada, por motivo da decadência prevista no art. 173, I do CTN.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

No que se refere às penalidades aplicadas, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13), com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade de Lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, procedimento de redução já efetuada pelo julgador singular. De outra banda, a penalidade exigida para o mês de janeiro de 2009, deve ser de 100% (cem por cento), razão pela qual, esta relatoria procede à correção do crédito tributário apurado pelo julgador singular.

Em assim sendo, procede a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, da qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2009

28/02/2009

359,29

359,29

718,58

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2009

31/03/2009

437,28

437,28

874,56

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2009

30/04/2009

338,07

338,07

676,14

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2009

31/05/2009

437,79

437,79

875,58

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

322,96

322,96

645,92

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2009

31/07/2009

161,37

161,37

322,74

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2009

31/08/2009

439,21

439,21

878,42

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2009

30/09/2009

262,65

262,65

525,30

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2009

31/10/2009

268,41

268,41

536,82

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2009

30/11/2009

261,63

261,63

523,26

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2009

31/12/2009

398,73

398,73

797,46

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2010

31/01/2010

177,39

177,39

354,78

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2010

28/02/2010

176,97

176,97

353,94

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2010

31/03/2010

135,66

135,66

271,32

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2010

30/04/2010

133,85

133,85

267,70

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2010

31/05/2010

137,87

137,87

275,74

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2010

30/06/2010

492,74

492,74

985,48

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2010

31/07/2010

208,08

208,08

416,16

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2010

31/08/2010

153,09

153,09

306,18

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2010

30/09/2010

95,37

95,37

190,74

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2010

31/10/2010

80,56

80,56

161,12

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2010

30/11/2010

20,40

20,40

40,80

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2010

31/12/2010

813,29

813,29

1.626,58

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2011

31/01/2011

168,30

168,30

336,60

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2011

28/02/2011

218,11

218,11

436,22

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2011

31/03/2011

128,26

128,26

256,52

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2011

30/04/2011

125,29

125,29

250,58

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

74,32

74,32

148,64

TOTAIS

 

 

7.026,94

7.026,94

14.053,88

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular que decidiu PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003185/2012-93, (fl.2), lavrado em 3/12/2012, contra a empresa SILVIA SANDRINE ALEXANDRIA DA PIA, CCICMS nº 16.157.405-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 14.053,88 (quatorze mil, cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 7.026,94 (sete mil, vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.026,94 (sete mil, vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Cancelo, por indevida, a quantia de R$ 6.989,78, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016..

 

                                                                                                DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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