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Acórdão nº 280/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 090.825.2012-5
Recurso /HIE/CRF-684/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:GINALDO DA NÓBREGA GONÇALVES - EPP
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO
AUTUANTE:PAULO MARIZ DA SILVA.
RELATORA:CONS. FRANCISCO LIMA CAVALCANTE.

QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. OMISSÕES DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PASSIVO FICTÍCIO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputam-se legítimas as exigências fiscais, diante da regularidade dos procedimentos de detecção do ilícito e do reconhecimento do contribuinte, quanto à  legitimidade da exação fiscal, fato que se evidenciou mediante o pagamento do valor do imposto lançado, após julgamento de primeira instância.
O aproveitamento de créditos fiscais referentes às aquisições da empresa deve obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba. Irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido.
Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte.
Legítima a exigência fiscal relativa à infração de falta de recolhimento do ICMS, diante da regularidade do procedimento de detecção do ilícito, em face de o contribuinte ter-se creditado do ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido.
A falta de registro das operações de saídas nos livros próprios enseja a falta de recolhimento do imposto estadual. Infração caracterizada.
A diferença tributável oriunda do procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento Financeiro tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. In casu, o contribuinte não apresentou provas que evidenciasse acusação.
A constatação mediante a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas, enseja a presunção de que o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.
Reduzido o valor da penalidade, a fim de que sejam alcançadas as infrações cometidas em todos os exercícios denunciados, sem exclusão, pois, de quaisquer destes, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001634/2012-69 (fls. 8 e 9), lavrado em 2.8.2012, de acordo com o qual a empresa autuada, GINALDO DA NÓBREGA GONÇALVES – EPP (inscrição - 16.118.820-6), já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no montante de R$ 183.641,94 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos),sendo R$ 95.862,43 (noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), de ICMS, por infração aos artigos 74 c/c o art. 75, § 1º, bem como os artigos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e os artigos. 106, 54, c/c art. 101, 102 e 2º e 3º, art. 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro art.106, art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, e o valor de, R$ 87.779,51 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, consoante previsão do artigo 82, II, “b” e “e” e V, “a”, “f”, e “h”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, cancelo, por indevido, o valor de R$ 87.779,51, correspondente à multa por infração.

 
                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                          

                                      P.R.I.

 

                                        Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto  de  2016.      

                                              

                                                                                      Francisco Lima Cavalcante
                                                                                                    Cons. Relator          

 
                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente

                                                                   

                                       Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 

                                                       Assessora   Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração nº 93300008.09. 00001634/2012-69 (fls. 8 e 9), lavrado em 2.8.2012, de acordo com o qual a empresa autuada, GINALDO DA NÓBREGA GONÇALVES – EPP (inscrição - 16.118.820-6), acima citada, é acusada das irregularidades, que adiante transcrevo:

 

·              CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido). Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – “RESOLUÇÃO 94, 29 DE NOVEMBRO DE 2001 (SIMPLES NACIONAL), REFERENTE  AS  NOTAS FISCAIS DE ENTRADA Nº 1815, Nº 228 E Nº 166”.

 

·              FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa – “REFERENTE  AS  NOTAS FISCAIS DE ENTRADA  NÃO LANÇADAS Nº 79 18/10/2207 , Nº 425 DE 29/07/2008, Nº 1350, 14/11/2011, Nº2742 16/12/208, Nº 5369 30102009, Nº 147 23/10/2009,1329704/11/2010”.

 

·              FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – “CRÉDITO FISCAL MAIOR QUE O DESTACADO OU DEVIDO PARA OPERAÇÃO. NOTA FISCAL ENTRADAS Nº936394 E Nº 940288, ART. 74, II, DO REGULAMENTO”.

 

·               FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.

·              Nota Explicativa – “ICMS A RECOLHER DAS NOTAS FISCAIS COM DÉBITO A MENOR QUE DEVIDO. NÃO APLICOU ALÍQUOTA INTERNA (ART. 13 IV DO REGULAMENTO).”.

 

·               NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa – “FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR DEIXAR DE LANÇAR NO LIVRO DE SAÍDAS AS OPERÇÕES DE SAÍDAS”

 

·              OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa – PERÍODO 2010. 

 

·               PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) – contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

 Nota Explicativa – EXERCÍCIO 2008.   

 

·              SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa – EXERCÍCIO 2009.

 

 

Por considerar infringidos os artigos 74 c/c o art. 75, § 1º, bem como os artigos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e os artigos. 106, 54, c/c art. 101, 102 e 2º e 3º, art. 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro art.106, art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 95.862,43, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 175.559,02, nos termos do art. 82, II, “b” e “e” e V, “a”, “f”, e “h”,  da Lei nº 6.379/96, perfazendo ambas as quantias o crédito tributário no montante de R$ 271.421,45.

 

Documentos instrutórios constam anexados às fls. 11 a 125, dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, pessoalmente, fl.4,  em 7.8.2012, a autuada deixou de exercer o direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 127, datado de 11 de setembro de 2012.

 

Na sequência, após a informação de não existência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 128), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, ao reduzir de ofício o valor da multa infracional originalmente sugerida no libelo basilar, atendendo aos ditames do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).

 

Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 183.641,94, sendo, R$ 95.862,43, de ICMS, e R$ 87.779,51, de multa infracional, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 132 a 135, dos autos.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico e cientificada a autuada, mediante Aviso de Recebimento, nº JL 683428326 BR (fls. 136 a 138), para que, interpusesse recurso a este Colegiado. Ainda assim, a denunciada manteve-se inerte, ao não integrar a relação processual.

 

Acostados aos autos cópias dos lançamentos referentes ao pagamento do crédito tributário, no valor de R$ 95.862,43, com redução da penalidade, código de receita 1927 – Parcelamentos Extraordinários, nº de controle 3007690496, de 2.6.2014, fls. 139 a 143, dos autos.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, oportunidade em que este se manifesta conformado com a decisão singular e pede sua confirmação.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos, a esta Relatoria,segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

V O T O



 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto concluiu como indevida a exação de parte do crédito tributário, relativamente à penalidade sugerida no auto infracional, ante o advento de lei posterior que estabelece sanção mais branda aos que cometem a infrações suscitadas.

 

Isto considerando, a autoridade julgadora promoveu à redução do valor da multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”). 

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

 Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

No mérito, confirmo a regularidade da aplicação das técnicas fiscais atinentes ao ICMS e, quanto aos respectivos valores nada há a reparar, principalmente diante da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na 1ª instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento.

 

Assim sendo, de um lado verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração das faltas e, do outro, atesta-se que os créditos tributários a estas relativos foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, com redução no valor da penalidade, conforme atestam os comprovantes de arrecadação, de fls. 139 a 143, dos autos.

 

No que diz respeito à acusação de crédito indevido, fls. 16 e 18, a delação em análise decorre da falta de recolhimento do imposto estadual, diante do fato de o contribuinte ter se creditado do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) relativo(s) à entrada de mercadorias para uso do estabelecimento, em hipótese não prevista na legislação fiscal, referente às Notas Fiscais Nºs 1815, 228 e 166.

 

A tese recursal baseia-se no fato de que o crédito tomado se trata de créditos oriundos de mercadorias destinadas ao uso da empresa, manifestando-se conforme estabelecem os artigos 52 e74, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.

“Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.(g.n.)

 

Parágrafo único. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

 

I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 12%;

 

II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul: 7%;

 

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo: 4%;

 

IV - tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior nos termos do inciso VIII do art. 13 deste Regulamento: 4% (quatro por cento).

 

Cabe recordar que a Carta Magna de 1988 estabeleceu o caráter não cumulativo do ICMS, onde o montante devido em cada operação deve ser compensado com os valores cobrados nas operações anteriores.

 

                              A sistemática evita a oneração excessiva do imposto, fazendo-o incidir, apenas, sobre o valor acrescido em cada fase da cadeia produtiva e de distribuição, conforme disposto no artigo 155 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”

 

Assim sendo, o deslinde da questão em tela não comporta maiores discussões, onde passo a analisar a situação alegada com base nas provas e fatos trazidos pela fiscalização e convalidados nas informações contidas nos autos.

 

Razão, pela qual, considero correto o procedimento da auditoria, em glosar os créditos a maior, apropriados pela empresa.

 

A respeito da segunda delação, fls. 17 e 33 a 42, esta decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Conforme demonstrativos acostados, a acusação se reporta a notas fiscais declaradas por terceiros, notas fiscais de entrada, op. Internas e op. Interestaduais, que não foram registradas nos livros próprios, no período de outubro de 2007, julho, novembro e dezembro /2008, outubro e novembro de 2010.

 

Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado efetuou o pagamento do crédito tributário, confirmando a legitimidade da exação fiscal.

 

Razão, pela qual, considero correto o procedimento da auditoria.

 

No que tange à acusação de falta de recolhimento do imposto estadual, fl.18, esta diz respeito, conforme nota explicativa apresentada pelo fiscal autuante, ao crédito fiscal maior que o destacado ou devido, em operações de entrada, referentes às Notas Fiscais Nºs. 9363394 e 940288.

 

Deve-se ressalvar que o aproveitamento de créditos fiscais referentes às aquisições da empresa, em valores maiores que o destacado em documento fiscal de origem, esta impossibilidade utilização do crédito, deve obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba.

 

 Conforme já relatado anteriormente, a tese recursal baseia-se no fato de que o crédito tomado se trata de créditos oriundos de mercadorias destinadas ao uso ou consumo da empresa, manifestando-se conforme estabelecem os artigos 52, 74 e 75, do RICMS/PB, onde se observa que ,quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, devendo ser observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

 

Quanto à delação de falta de recolhimento do ICMS, decorrente da ausência dos registros das notas fiscais de saída nos livros próprios. Com efeito, o caso vertente encontra supedâneo no comando do artigo 60, inciso I e III do RICMS/PB que trata da exigência de registro das operações fiscais nas saídas de mercadorias, fl. 19, senão vejamos:

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II – OMISSIS;

(...)

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b) o valor de outros débitos;

 

c) o valor dos estornos de créditos;

 

d) o valor total do débito do imposto;” (grifo nosso)

 

Além disso, o contribuinte deve proceder ao lançamento das notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, assim como no Registro de Apuração do ICMS, na forma dos artigos 277 e 285 do RICMS/PB.

 

No que diz respeito à sexta acusação, esta decorre da omissão de saídas detectada por meio do Levantamento Financeiro, que consiste em uma técnica de auditoria bastante empregada pelo Fisco paraibano. Trata-se do cotejo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, ao estabelecer que a presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Porém, como se trata de presunção relativa, admite a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

No caso em análise, devido à ausência da autuada na relação processual a presunção relativa de que se cuida não restou afastada. Nessas circunstâncias, confirma-se a regularidade do resultado da ação fiscal, no que concerne ao ICMS apurado mediante o Levantamento Financeiro, exercício de 2010.

 

No que tange à delação de pagamentos efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, passivo fictício, tal fato baseia-se na auditoria da Conta Fornecedores, fl.23, que consiste na análise e verificação da exatidão dos lançamentos efetuados nesta conta, assim como do saldo credor apresentado no Balanço Patrimonial por ocasião do encerramento do exercício financeiro da empresa, objetivando identificar possíveis ocorrências que configurem a existência escritural de passivos ocultos ou fictícios, presumivelmente decorrentes de omissão de registro de receitas.

 

A auditoria embasadora da autuação constatou no exercício de 2008, um saldo credor, na Conta Fornecedores, que confrontado com as Duplicatas em aberto, ou sob protesto, e ainda pela Diferença tributável de exercícios anteriores ocasionou uma diferença tributável na quantia de R$ 218.489,24, cuja exigência ora discutida e por presunção correspondente a vendas de mercadorias realizadas e não registradas no período, conforme demonstrativo de fls. 23, dos autos.

 

Neste caso, constatando-se na contabilidade da empresa autuada a presença de valores relativos a obrigações quitadas, mas figurando ainda em aberto, caracteriza-se a figura do passivo fictício, prova mais do que suficiente de sonegação de receitas, cabendo a presunção  legal de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto conforme  o disposto no art. 646 do RICMS/PB.

 

Quanto à denúncia de Omissão de Saídas, Suprimento Irregular do Caixa, exercício 2009, o contribuinte supriu irregularmente o seu Caixa com recursos provenientes de receitas de origem não comprovada, fato esse suficiente para legitimar a aplicação da presunção de que os recursos, com que o Caixa foi suprido, advieram de omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido. Aplicação do art. 646 do RICMS/PB.

 

Dessa maneira, consideram-se afrontados os artigos 158, I e 160, I, do referido diploma legal, já transcritos anteriormente.

 

Quanto à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100%, para as infrações de FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO, PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas), SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA, FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS e CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido),e no que se refere às acusações de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL),  e  NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS, para o percentual de 50%, conforme decidiu o juízo “a quo”, em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.

 

Neste sentido, vejo que os fatos apurados encontram-se homologados em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório - Detalhes da Apuração de Saldo de Parcelamento, fls. 141 a 143, emitido pela Coletoria Estadual de Juazeirinho, dando por encerrada qualquer questionamento meritório destas irregularidades, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

Assim, resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas tributáveis realizadas pela empresa autuada.

 

Portanto, não havendo razões para aprofundamentos sobre a matéria, que encontra fundamento nos artigos elencados na exordial, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2007

31/10/2007

396,10

396,10

792,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

243,89

243,89

487,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2008

30/11/2008

339,15

339,15

678,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2008

31/12/2008

280,63

280,63

561,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2009

31/10/2009

193,01

193,01

386,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2010

30/11/2010

781,49

781,49

1562,98

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2010

31/12/2010

30291,04

30291,04

60582,08

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

01/08/2009

31/08/2009

745,37

372,68

1118,05

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

01/09/2009

30/09/2009

335,68

167,84

503,52

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

01/11/2009

30/11/2009

893,20

446,60

1339,80

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

01/12/2009

31/12/2009

4050,36

2025,18

6075,54

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas)

01/01/2008

31/12/2008

37143,17

37143,17

74286,34

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/04/2009

30/04/2009

533,02

533,02

1066,04

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/05/2009

31/05/2009

1135,20

1135,20

2270,40

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/06/2009

30/06/2009

1990,95

1990,95

3981,90

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/08/2009

31/08/2009

2022,16

2022,16

4044,32

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/09/2009

30/09/2009

852,61

852,61

1705,22

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/10/2009

31/10/2009

1882,16

1882,16

3764,32

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/12/2009

31/12/2009

1223,47

1223,47

2446,94

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/09/2009

30/09/2009

10141,23

5070,62

15211,85

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2008

31/08/2008

90,86

90,86

181,72

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2008

31/12/2008

84,98

84,98

169,96

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/08/2007

31/08/2007

56,22

56,22

112,44

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/01/2010

31/01/2010

72,00

72,00

144,00

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/11/2010

30/11/2010

84,48

84,48

168,96

TOTAL

 

 

  95.862,43

   87.779,51

   183.641,94



 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001634/2012-69 (fls. 8 e 9), lavrado em 2.8.2012, de acordo com o qual a empresa autuada, GINALDO DA NÓBREGA GONÇALVES – EPP (inscrição - 16.118.820-6), já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no montante de R$ 183.641,94 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos),sendo R$ 95.862,43 (noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), de ICMS, por infração aos artigos 74 c/c o art. 75, § 1º, bem como os artigos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e os artigos. 106, 54, c/c art. 101, 102 e 2º e 3º, art. 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro art.106, art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, e o valor de, R$ 87.779,51 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, consoante previsão do artigo 82, II, “b” e “e” e V, “a”, “f”, e “h”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, cancelo, por indevido, o valor de R$ 87.779,51, correspondente à multa por infração.

 

Ressalvo que, os fatos apurados encontram-se homologados em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, fls. 139 e 140, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016..

 

 

                                                                                                              CONS. FRANCISCO LIMA CAVALCANTE          
                                                                                                                               Conselheiro Relator

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