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Acórdão nº 278/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 9999999999-9
Processo  nº 092.872.2013-1
Recurso /HIE/CRF-680/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: AGARGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuantes: IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS/TARCISIO CORREIA LIMA VILAR
Relator: CONS.º FRANCISCO LIMA CAVALCANTE

ARQUIVO MAGNÉTICO. ENTREGA COM INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO. MANTIDA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constata-se nos autos que os arquivos magnéticos (Guia de Informação Mensal – GIM), foram entregues com inobservância das especificações legais, fato que se constitui em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Procedida a exclusão de parte do crédito tributário não atingido pela exigência regulamentar. Comprova-se o pagamento do crédito tributário remanescente. Mantida a decisão recorrida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

            A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo    recebimento do recurso HIERÁRQUICO, por regular e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001077/2013-67, lavrado em 17/7/2013, contra a AGARGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CCICMS nº 16.159.691-6, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 108.233,00 (cento e oito mil, duzentos e trinta e três reais), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, “c” da Lei nº 6.379/96.

 

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 32.517,00, referente ao exercício de 2008, pelos fundamentos expostos na fundamentação desse voto.

 

 

RESSALTO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE FOI QUITADO, COM O BENEFÍCIO DO REFIS, CONSOANTE DOCUMENTO POSTO À FL.88, DOS AUTOS.

 

 

 

 

 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                       P.R.I.

  

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto  de  2016.      

                                              
 

                                                                                      Francisco Lima Cavalcante
                                                                                                    Cons. Relator          

 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 

                                                        Assessora   Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de Recurso HIERÁRQUICO interposto contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001077/2013-67, lavrado em 17/7/2013, às fls. 3/5, dos autos, contra a empresa AGARGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CCICMS nº 16.159.691-6, em razão da seguinte irregularidade:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES >> O contribuinte está sendo acusado por entregar os arquivos magnético-digitais solicitados pelo Fisco fora das especificações previstas na legislação tributária.

 

                        NOTA EXPLICATIVA. O período fiscalizado refere-se aos exercícios 2008 a 2011, quando a empresa regularmente notificada a retificar seus arquivos magnéticos não o fez no prazo regulamentar.

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 306, § 5º, c/c os arts. 319 e 329, § 2º do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, exigindo-se multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 141.750,00, conforme sugere o art. 85, IX, “c” da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: Termo de Início de Fiscalização, Notificação (fls.6/9).

 

A empresa foi cientificada da autuação, por Aviso Postal, em 31/7/2013 (fl. 11), vindo, de forma tempestiva, por intermédio de seu representante legal, interpor sua reclamação, alegando, em fase preliminar, que observou na Ordem de Serviço que o citado termo não fixava os períodos que seriam fiscalizados, quando verbalmente foi informada que seriam os exercícios de 2008 e 2009, apostos a lápis na coluna “prazo de apresentação da documentação”, à fl. 32, dos autos.

 

Acrescenta que recebeu outras Notificações e que foram disponibilizados todos os documentos solicitados, sendo lavrado o auto de infração, “ pelo fato de a empresa regularmente notificada a retificar seus arquivos magnéticos não o fez na forma regulamentar”.

 

Em ato contínuo, aduz que desconhece qualquer notificação neste sentido, causando por consequência denúncia impróspera e infundada, ante a verdade dos fatos e os fundamentos de direito que passamos a expor, haja vista que a empresa foi constituída no exercício de 2009, só iniciando suas atividades em junho do mesmo exercício, conforme comprovam os documentos acostados a peça reclamatória, não sendo possível ser penalizada em um exercício que não estava cadastrada como contribuinte do imposto do Estado.

 

Traz a colação Acórdãos do CRF/PB sobre o assunto, e requer que seja declarado improcedente o auto de infração em análise, como repulsa a ilegalidade e a verdadeira aplicação da Justiça Fiscal do Estado da Paraíba.

 

Às fls. 23/25, consta Cópia do Contrato Social de constituição da empresa, com chancela de recebimento da JUCEP, datada de 14/1/2009, sob o nº 25200492579.

 

Contestando os argumentos defensuais, os autuantes compareceram às fls. 46/50, dos autos, ratificando o lançamento exordial.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que os devolveu em diligência,  consoante documento à fl. 55.

 

Mais uma vez os autuantes compareceram, dessa feita, à fl. 57, trazendo à colação telas do Sistema de Análise de Dados Fiscais –SANDAF, referentes aos exercícios 2009, 2010 e 2011.

 

Retornando  a Instância prima, as peças processuais foram rigorosamente analisadas pela julgadora singular, que declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA,  mediante o  entendimento assim ementado:

 

MULTA POR DESUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  – ARQUIVO MAGNETICO ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES – EQUÍVOCO NO PERÍODO DO FATO GERADOR.

A entrega de arquivos magnético-digitais solicitados fora das especificações previstas na legislação tributária caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando a pena de multa.  Todavia, a inclusão equivocada do exercício de 2008 fez sucumbir parcialmente o crédito tributário.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário foi reduzido para R$ 108.238,00 (cento e oito mil, duzentos e trinta e oito reais).

 

Comunicada da decisão singular pela Notificação nº 00024481/2014, por Aviso Postal, em 2/6/2014 (fl.81), a autuada não apresentou manifestação sobre a decisão.

 

À fl.84, foi anexado Histórico do Contribuinte, evidenciando que a  empresa iniciou suas atividades comerciais em 22/1/2009, obtida do sistema ATF, desta Secretaria.

 

Posteriormente, utilizando o benefício do REFIS, efetuou quitação do crédito tributário remanescente, consoante informação obtida do sistema ATF, às fls. 85/88, dos autos.

 

Remetidos a esta Corte  e seguindo o critério regimental previsto, estes foram  distribuídos, a esta relatoria, para análise e julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Eis o Relatório.

 

V O T O

 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por essa relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o lançamento de ofício, consoante decisão às fls. 73/78, dos autos.

 

Trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência da entrega de arquivos magnéticos fora das  especificações legais.

 

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada nos artigos 306, caput e § 5º, 319 e  329, § 2º  do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

                                             

Art. 319. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação/Processamento de Dados, conterá as seguintes informações:

I – tipo de registro;

II – data de lançamento;

III – CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV- inscrição estadual do emitente/remetente/ destinatário;

VI – identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII – Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII – valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX – Código da Situação Tributária Federal da operação.

 

Art. 329 O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

 

§ 2º. O arquivo magnético de que trata este artigo será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco (Convênio ICMS 31/99).

          

Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não estavam de acordo com as especificações legais, em evidente descumprimento aos artigos supramencionados, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “c” da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnético/digitais solicitados pelo Fisco – 100(cem) UDR-PB, por mês;(g.n)

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

 

Neste sentido, verifico que as considerações tecidas pela julgadora singular são cabíveis dentro do que determina a legislação de regência, quando efetuou a correção do lançamento exordial, improcedendo o lançamento da multa acessória, referente ao exercício de 2008, posto que se comprova que a autuada iniciou suas atividades no exercício de 2009, consoante chancela da Junta Comercial do Estado, à fl. 25, dos autos,  e Histórico do Contribuinte, extraído do sistema ATF desta Secretaria, à fl. 84.

 

Uma vez caracterizada a ocorrência da conduta infringente, deve recair sobre a autuada o ônus da condenação ao pagamento da multa acessória exigida nos exercícios de 2009 a 2011, calculada com base em 100 UFR-PB, por mês.

 

 Diante da confirmação parcial do descumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos, verifica-se que a multa aplicada encontra-se dentro dos limites normativos estabelecidos no art. 85, IX, “c” da Lei nº 6.379/96, supracitado, razão pela qual ratifico a decisão singular, confirmando a parcialidade do lançamento exordial.

 

Pelo exposto,

 

VOTO– pelo recebimento do recurso HIERÁRQUICO, por regular e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001077/2013-67, lavrado em 17/7/2013, contra a AGARGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CCICMS nº 16.159.691-6, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 108.233,00 (cento e oito mil, duzentos e trinta e três reais), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, “c” da Lei nº 6.379/96.

 

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 32.517,00, referente ao exercício de 2008, pelos fundamentos expostos na fundamentação desse voto.

 

RESSALTO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE FOI QUITADO, COM O BENEFÍCIO DO REFIS, CONSOANTE DOCUMENTO POSTO À FL.88, DOS AUTOS.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016..

 

 

                                                                                                     FRANCISCO DE LIMA CAVALCANTE
                                                                                                                   Conselheiro Relator  

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