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Acórdão nº 275/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 114.964.2013-6
Recursos /HIE /VOL/CRF-640/2014
1ºRecorrente:GERENCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ºRecorrida:COMERCIAL COSTA LTDA
2ºRecorrente:COMERCIAL COSTA LTDA
2º Recorrida:GERENCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuantes:SIMPLICIO VIEIRA DO N JUNIOR/ CARLOS RODOLFO DA SANTANA
Relatora:CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.   

A constatação de notas fiscais sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, fato que não foi ilidido pela recorrente, mantendo-se, por consequência, a acusação fiscal. A falta de apresentação de provas das acusações de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária e falta do ICMS Garantido, provocou a improcedência das  acusações. O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. In casu, o contribuinte não apresentou provas que pudessem ilidir a acusação inserta na inicial. Redução da multa por infração por aplicação da Lei nº 10.008/2013. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, do VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001351/2013-06, lavrado em 22/8/2013, contra COMERCIAL COSTA LTDA., CCICMS nº 16.011.604-0, alterando o crédito tributário para o montante de R$ 260.513,30 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e treze reais e trinta centavos), sendo R$ 130.256,65 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 643, § 4º, II e art 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 130.256,65 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V “f” e “a”da Lei nº 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 130.390,27, sendo R$ 61,53, de ICMS e R$ 130.328,74, de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

 

 

 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                          

                                      P.R.I.

   
                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto  de  2016.      

                                              
 

                                                                               Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                    Consª. Relatora     

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante                                                                 
                                                                                                            Presidente
 
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, FRANCISCO LIMA CAVALCANTE e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 

 
                                                       Assessora   Jurídica 

 

 R E L A T Ó R I O




                                Cuida-se dos Recursos, HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO, interpostos nos termos dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001351/2013-06, (fls.12/13), lavrado em 22 de agosto de 2013, contra a empresa COMERCIAL COSTA LTDA, CCICMS: 16.011.604-0,  em razão das irregularidades infracitadas:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

NOTA EXPLICATIVA. CONFORME DEMONSTRATIVO DE  NF NÃO LANÇADAS, ANEXO.

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido”

 

NOTA EXPLICATIVA. LANÇAMENTO A MENOR DE ICMS REFERENTE OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME OMISSOS E INADIMPLENTES.

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual”.

 

NOTA EXPLICATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO.

 

 “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte  omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando em falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”



NOTA EXPLICATIVA. CONFORME DEMONSTRATIVO DA CONTA MERCADORIA, ANEXO.

 

                                Alegando infringência aos artigos 158, I; 160 I, 646, art. 643, § 4º, II, art. 399, VI, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II; 106 e 646, § 4º, II todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os autuantes efetuaram o  lançamento do crédito tributário, com exigência de ICMS, no valor de R$ 130.318,18 (cento e trinta mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos),  e  multa por infração, no importe de R$ 260.585,39 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), com fundamento no artigo 82, V, “f”,“c” e “a” e 82, II “e” da Lei nº 6.379/96,  totalizando crédito tributário no montante de R$ 390.903,57 (trezentos e noventa mil, novecentos e três reais e cinquenta e sete centavos).

 

        Instruem os autos: (fl.2/23) - Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo Conta Mercadorias, Demonstrativo das Notas Fiscais não Lançadas, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

        Cientificada por Aviso Postal, em 24/9/2013, às (fl.24), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, apresentar peça reclamatória, posta às fls. 26//32.

 

        Contestando os argumentos defensuais, um dos autuantes compareceu, às fls. 39/41,  pedindo a manutenção do procedimento inicial.

 

        Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.57), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após analisar minuciosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA mediante o seguinte entendimento:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO E DO ICMS – ST. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AJUSTES PROMOVIDOS PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.

A constatação por parte da fiscalização de notas fiscais de aquisição não contabilizadas enseja a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. A legislação estadual prevê o recolhimento do ICMS Garantido nas aquisições interestaduais com produtos destinados a estabelecimentos comerciais e/ou inadimplentes para com o Fisco estadual. Cabimento da exigência do ICMS – Substituição Tributária decorrente de descumprimento dos termos estabelecidos pela legislação que rege a especificação de recolhimento antecipado com mercadorias submetidas ao regime de tributação. O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, reputa-se correto o ajuste efetuado pela Fiscalização nos levantamentos da Conta Mercadorias, relativos ao exercício de 2011. Redução da multa por infração em face da Lei nº 10.008/2013.

 

   AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

          Com os ajustes, o crédito tributário foi reduzido para R$ 260.610,88,  sendo R$ 130.318,18, de ICMS e R$ 130.292,70, de multa por infração.

 

          Cientificado da decisão da primeira instância, pela Notificação nº 00040709/2014, em 4/6/2014, o contribuinte veio de forma tempestiva aos autos, apresentar Recurso Voluntário, posto às fls. 75/79, dos autos.

 

           Em suas razões recursais a empresa reclama da decisão singular, considerando-a confusa, explicando que a peça exordial não trata de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária, mas tão somente de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Acrescenta que a acusação não conseguiu provar que a empresa adquiriu as mercadorias relacionadas nas notas fiscais e que, verificando os arquivos junto ao livro caixa e a movimentação bancária, não localizou qualquer pagamento relativo as mesmas.

 

Salienta que há prescrição no período de 1/1/2008 a 8/8/2008, já que o Termo de Início de Fiscalização ocorreu em 8/8/2013, não sendo questionado pelo agente notificante. Entende que o silêncio fiscal conduz a total discordância, de forma que considera errônea a decisão singular que acatou o lançamento inicial.

 

Aduz que a prescrição se inicia no primeiro dia útil seguinte e que os tribunais tem decidido reiteradamente que a prescrição se inicia a partir do fato gerador da obrigação tributária.

.

Diante do exposto, argumenta que, considerando que cabe a quem acusa carrear as provas da acusação e como não há nos autos qualquer prova de que a empresa recebeu as mercadorias, verifica que a acusação é inverídica provocando cerceamento de defesa.

 

Discorre que muitas vezes empresas utilizam inscrição estadual para emissão de notas fiscais sem autorização das mesmas, destacando as notas fiscais emitidas pela Mavil Distribuidora Coca Cola, referentes às  notas fiscais de devolução de nºs: 89664,  74.604, 94.159, 91.886, trazidas à colação,  que anulam a nota fiscal de saída, fato ocorrido quando as mercadorias não são recebidas pelo destinatário e o fornecedor emite nota fiscal de entrada para regularizar seu estoque, fatos que justificaram seu pedido de revisão, razão pela qual requer a improcedência do auto de infração a fim de se estabelecer a verdade dos fatos.

 

.      Remetidos a esta Corte, estes,  foram,  a mim distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

          É o relatório.

V O T O



                                  Versam os autos a respeito de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, nos meses de janeiro a setembro, novembro e dezembro/2009; falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária (Contribuinte Substituído), no mês de dezembro de 2010; falta de recolhimento do ICMS Garantido nos meses de dezembro/2010, março e abril/2011;  omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apuradas pela técnica  Conta Mercadorias, nos exercícios de 2008, 2010, 2011, 2012 e de 1/1/2013 a 31/7/2013.

 

                              Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmo que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte, sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo.

 

1ª Acusação;

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

A acusação decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum, queadmite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I, e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais de terceiros, emitidas nas aquisições internas, consoante relatórios apensados às fls. 15/18, dos autos, as quais não foram lançadas no livro fiscal próprio, nos períodos supracitados.

 

In casu, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.

 

Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantum, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas sim, outras vendas-saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, visto que não faturadas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias, cujo lançamento não se efetuou para encobrir receitas marginais.

 

Com relação aos argumentos trazidos pela recorrente, não são suficientes para ilidir a acusação  ora analisada. De outra banda, as cópias das notas fiscais acostadas a peça recursal reportam-se aos exercícios de 2011 e 2012, não tendo referência com os exercícios exigidos no auto de infração.

 

A emissão da nota fiscal noticia uma operação de venda de mercadorias efetuada entre empresas que constam dos relatórios existentes no sistema ATF desta Secretaria, de modo que fazem provas a favor do Estado e não do contribuinte.

 

Por estas razões, essa relatoria ratifica a decisão singular, com relação a essa acusação.

 

2ª Acusação e 3ª Acusação:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO). FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – GARANTIDO.

 

O “Auto de Infração”, instrumento que apesar da denominação, serve para constituição de crédito tributário, imposição de penalidades administrativas, é lavrado e assinado por Servidor Fiscal, no exercício do dever-poder de agir administrativamente em favor da Fazenda Pública.

 

O dever-poder em referência, inerente ao cargo público, se espraia, em termos de competência, por todos os seus ocupantes.

 

Desse modo o lançamento está sujeito as normas estabelecidas na legislação fiscal, devendo ser observados os ditames exigidos no art. 28, § 1º e 57  da Lei nº 10.094/2013, infracitados.

 

            Art.28. O Processo Administrativo Tributário será organizado à semelhança de autos forenses, observado o seguinte:

 

           § 1º O Processo Administrativo Tributário formar-se-á na repartição preparadora competente, mediante a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente;

 

           Art. 57. As provas são aquelas necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

 

Analisando as peças processuais que compõem os autos, não há provas da materialidade das infrações ora analisadas. Quem nada prova, nada tem. Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. As dúvidas sobre a veracidade das afirmações feitas pelos auditores  no processo constituem as questões de  fato que devem ser resolvidas pelo juiz, à vista das provas de acontecimentos pretéritos relevantes. A prova constitui, assim, numa primeira aproximação, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos. Mas o termo prova é unívoco. Em uma primeira acepção, indica o conjunto de atos processuais praticados para averiguar a verdade e formar o convencimento do juiz sobre os fatos. Num segundo sentido, designa o resultado dessa atividade. No terceiro, aponta para os meios de prova.

 

In casu, inexistentes nos autos as provas das  acusações analisadas, razão pela qual essa relatoria declara a improcedência das acusações em tela.

 

4ª Acusação:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS.

 

                  A fiscalização efetuou o levantamento da Conta Mercadorias, nos exercícios de 2008, 2010, 2011, 22012 e no período de 1/1/2013 a 31/7/2013.,  mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, efetuando o confronto deste com a Receita de Vendas e apontando uma diferença tributável, fundamentadana presunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, c/ fulcro nos arts. 158, I, 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.)

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

          I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

          Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

                             Neste aspecto, as diferenças apuradas no Levantamento da Conta Mercadorias induzem a um Lucro Presumido, que suporta o lançamento indiciário do ICMS devido, pois repercutem presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente. Assim, trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de toda a documentação fiscal do estabelecimento próprio.

 

                             Sem apresentação de provas carreadas pela recorrente que pudessem, ilidir a ação fiscal, essa relatoria ratifica o lançamento exordial e a decisão singular, que atestam a legitimidade dos procedimentos efetuados.

 

                              No tocante à prescrição argumentada pela recorrente, em verdade entendo que esta quis se referir ao instituto da decadência, que consiste na perda do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício, quando efetuado fora do prazo legal.

Todavia, os créditos tributários cuja regularidade reconheço neste voto se referem a lançamentos cuja decadência se regula pelo art. 173, I do CTN, vista que se referem à omissão de saídas tributáveis perpetrada pelo contribuinte. Nesse compasso, o prazo decadencial para o lançamento conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido efetuado.

No caso, conta-se a partir de 01/01/2009. Considerando que os lançamentos se consolidaram mediante a ciência da autuada, em 24/9/2013, portanto, não foram alcançados pela decadência, visto que o lançamento observou o prazo legal ínsito na norma do art. 173, I do CTN.

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13), com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir da data supra, razão pela qual confirmo o procedimento já efetuado pela julgadora singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Em assim sendo, procede em parte, à denúncia relativamente a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas pela técnica Conta Mercadorias, restando o crédito tributário abaixo demonstrado:

                                           

                        

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

INFRAÇÕES

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIB. - C. MERCADORIAS

01/01/2008

31/12/2008

69.191,71

69.191,71

138.383,42

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIB. - C. MERCADORIAS

01/01/2010

31/12/2010

1.004,75

1.004,75

2.009,50

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIB. - C. MERCADORIAS

01/01/2013

31/07/2013

44.473,90

44.473,90

88.947,80

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIB. - C. MERCADORIAS

01/01/2011

31/12/2011

5.311,22

5.311,22

10.622,44

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIB. - C. MERCADORIAS

01/01/2012

31/12/2012

640,64

640,64

1.281,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2009

31/01/2009

1.231,91

1.231,91

2.463,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2009

28/02/2009

1.729,22

1.729,22

3.458,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2009

30/04/2009

712,88

712,88

1.425,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

31/05/2009

677,28

677,28

1.354,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2009

30/06/2009

664,11

664,11

1.328,22

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2009

31/08/2009

829,27

829,27

1.658,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2009

30/09/2009

1.150,37

1.150,37

2.300,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2009

30/11/2009

144,76

144,76

289,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2009

31/03/2009

615,55

615,55

1.231,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2009

31/07/2009

1.660,01

1.660,01

3.320,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2009

31/12/2009

219,07

219,07

438,14

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/12/2010

31/12/2010

-

-

-

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS.

01/12/2010

31/12/2010

-

-

-

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS.

01/03/2011

31/03/2011

-

-

-

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS.

01/04/2011

30/04/2011

-

-

-

TOTAL

 

 

130.256,65

130.256,65

260.513,30

                                     

 Ex-positis,

 

V O T OPelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, do VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001351/2013-06, lavrado em 22/8/2013, contra COMERCIAL COSTA LTDA., CCICMS nº 16.011.604-0, alterando o crédito tributário para o montante de R$ 260.513,30 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e treze reais e trinta centavos), sendo R$ 130.256,65 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 643, § 4º, II e art 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 130.256,65 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V “f” e “a”da Lei nº 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 130.390,27, sendo R$ 61,53, de ICMS e R$ 130.328,74, de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto de 2016. .

 

 

                                                                                                   DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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