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Acórdão nº 270/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 117.710.2015-6
Acórdão Nº 270/2016
Recurso VOL/CRF-178/2016
Recorrente:OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP.
Recorrida:SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relator:CONS. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

CONSULTA FISCAL. REJEITOS DE PETRÓLEO. AQUISIÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS. MANTIDA A DECISÃO A QUO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Sujeitam-se à incidência normal do ICMS as operações de saídas de resíduos de petróleo resultantes do processo de industrialização, mediante beneficiamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo  recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2015.01.05.00176, de 1º de fevereiro de 2016, objeto do Processo nº 1177102015-6, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela empresa OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.152.116-9.

 
 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                  

                                      P.R.I.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto  de  2016.      

   
 

                                                                                     Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                    Cons. Relator          

 
                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUAIR, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO LIMA CAVALCANTE .

                                                       Assessora   Jurídica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Voluntário, protocolado por meio do Processo nº 0893942016-0, em apenso, interposto pela empresa OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP., CCICMS nº 16.152.116-9, nos autos qualificadas, nos moldes do art. 77 da Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, em decorrência da resposta exarada pela Gerência Executiva de Tributação por meio do Parecer nº 2015.01.05.00176 (fls. 126 a 129) a propósito da consulta que foi formalizada com objetivo de esclarecer se seria acertada a conduta da Consulente, ao destacar na sua nota fiscal de venda de “resíduo oleoso”, “Operação desonerada do ICMS – Convênio CONFAZ ICMS 110/07, recepcionado pelo §6º do art. 391 do DEC. 18.930/97”, sob o fundamento de se tratar de derivados de petróleo, submetidos ao tratamento de recolhimento do imposto por meio do regime de substituição tributária, conforme questões por ela formuladas às fl. 3 e 4, dos autos.

A consulente ingressou com o presente Processo de Consulta à Secretaria de Estado da Receita, em que afirma, em suma, que adquire insumo denominado de “Resíduo Oleoso”, para revenda no mercado de engenharia de lama asfáltica, anexando aos autos cópias de notas fiscais de compras e Declaração de Transporte de Resíduos, fls. 9 a 11. Consta ainda nos autos um demonstrativo de aquisições de seus principais fornecedores e respectivas cópias das notas fiscais, fls. 16 a 79, bem como quadro demonstrativo de vendas e documentos fiscais de saídas, fls. 80 a 109.

Em despacho promovido pela Gerencia Executiva de Tributação – GET - (fls. 117 e 118), foi realizada diligência pela Gerencia Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), no estabelecimento da recorrente, no sentido de dirimir dúvidas em relação às aquisições, processamentos e saídas do produto “resíduo oleoso”.

Cumprida a diligência, o contribuinte juntou aos autos às fls. 121 a 123, por solicitação da GOFE, os esclarecimentos por escrito das dúvidas suscitadas pela GET, que apresenta, em suma, o seguinte contexto:

a.       o produto “resíduo oleoso” se configura como sendo um rejeito de derivado do petróleo, sem combustão, com status de lixo industrial;

b.      trata-se de rejeito de petróleo, conhecido como resíduo oleoso ou água oleosa, resto de material de uso de outra empresa, que não recebe adição alguma, apenas se submete a processo de centrifugação;

c.       o produto que sai continua sendo resíduo de petróleo, rejeito ou água oleosa, e que o único processo industrial tolerado é o de centrifugação;

d.      os produtos caroço de algodão, torta de algodão, milho em grãos e outros, compõem outros seguimentos industriais, que fazem parte da atividade da empresa, que não são objetos da presente consulta por não terem relação com o resíduo oleoso em debate;

e.       explica que a centrifugação é um processo de separação das impurezas, especialmente a água do rejeito, o que se permitiria chamar de “lixo do Lixo do rejeito petrolífero”, e que seu resultado se torna servível como elemento de queima para derretimentos de matérias para os mais diversos tipos de asfalto.

Em ato contínuo, retornaram os autos à Gerência de Tributação, que respondeu aos questionamentos formulados na Consulta Fiscal, por meio do Parecer nº 2015.01.05.00176 (fls. 126 a 129), acordado pelo Secretário Executivo da Receita, que constata que o produto em comento, resíduo oleoso, do ponto de vista tributário atinente ao ICMS, trata-se de mercadoria, pois estão presentes todos os seus requisitos caracterizadores (dentre eles, mercancia, transferência de propriedade, valor econômico e lucratividade), não podendo ser considerado “lixo”, como referido pelo contribuinte.

Que não procede o argumento de que o produto adquirido de empresas, como a Borborema Energética, a exemplo da Nota Fiscal nº 7928 (fl. 10), teve sua cadeia de tributação encerrada, pois o produto adquirido pela empresa termoelétrica é “óleo combustível”, que não se confunde com o resíduo oleoso, por serem distintos, com NCM próprios.

Aduz ainda, no citado Parecer, que o resíduo oleoso adquirido pela consulente, cujo NCM correto é 2710.9, foi utilizado como insumo em sua produção, pois foi adquirido em grandes volumes e submetido a processo de industrialização, por meio de centrifugação, e reintroduzido no denominado “mercado de engenharia de lama asfáltica”, em volumes menores e com lucratividade.

Assim, conclui que a saída de mercadoria “resíduo oleoso” do estabelecimento da consulente se inclui dentro da hipótese de incidência do ICMS, improcedendo, portanto, a pretensa isenção de ICMS, que destacava em suas notas fiscais. Traz ainda um breve resumo da cadeia de tributação, inerente a circulação com a mercadoria “resíduo oleoso”.

 Devidamente notificada a Consulente da decisão proferida pela Secretaria Executiva da Receita (fl. 130), por meio do Aviso de Recebimento Postal nº JO 44239713 3 BR (fls. 144 e 145), recepcionado em 20/5/2016, esta ingressou com peça recursal tempestivamente em 17/6/2016.

Alega a recorrente que estaria convicta da não tributação em relação a comercialização do produto “resíduo oleoso”, e que a Consulta formulada era para saber se estaria correto o destaque de sua desoneração na nota fiscal, se a legenda deveria constar o convenio ICMS 110/97, recepcionado pelo §6º do art. 391, do Dec. 18.930/97, ou se a Secretaria da Receita sugeriria tipicidade mais adequada.

Relata, ainda, que adquire o rejeito de petróleo, chamados de “águas oleosas”, e o submete a um processo de centrifugação deste, que a consulente se refere a “lixo”, às vezes com até 95 a 98 por cento de extração de água suja, restando 2 a 5 por cento com capacidade energética para alimentar a queima de lama asfáltica.

Aduz que se surpreendeu com a decisão no sentido de que a operação consultada estaria sob o alcance da tributação pelo ICMS, com carga cheia, sem se atinar sobre a não utilização de crédito fiscal pela aquisição do produto ora em questão.

Que, em suas palavras, seria imaginável “...uma aquisição de lixo de petróleo, sem crédito de ICMS estadual, devidamente centrifugada, com perda em média de 95% do que se centrifugou, de repente se transformar em produto com 18% de débito, ressuscitando-se a tributação de um ciclo já encerrado – e sem direito a crédito – diga-se.”.

Rebate a decisão sob o prisma de que houve um equívoco da resposta ao se considerar que a centrifugação seria um processo industrial de transformação. As etapas desse processamento seriam de natureza física e não industrial, onde a força inercial atuaria sobre as impurezas do petróleo, separando o que se chama na prática de “lixo do lixo”.

Que um segundo equívoco surgiu quando do entendimento de que borra de petróleo não considerado lixo, pois tal material iria para o aterro sanitário, e que a recorrente presta um serviço à natureza ao evitar a poluição desta, quando no tratamento com a mencionada centrifugação, e não se poderia elevar “lixo” à categoria de matéria-prima da consulente, pelo fato de ter adquirido em grandes volumes.

Argumenta ainda que, em caso negativo de reforma da decisão recorrida, em suas palavras, “...o “lixo” retornará ao aterro sanitário, numa volta a um passado de agressão ao meio ambiente, aos olhos de quem quiser ver, aliás, aos olhos cegos de insensatos que não queiram ver, melhor dizendo.”

Ao final, requer o acolhimento do presente Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, e a reforma da resposta à Consulta, entendendo que pela centrifugação, não se opera mais qualquer incidência de tributação do ICMS, em razão da sistemática da substituição tributária aplicada nas etapas anteriores com os insumos de petróleo, além do reconhecimento da realidade dos fatos por este Conselho, recomendando à Secretaria da Receita Estadual, caso não encontre reserva legal, a admitir fato imponível do ICMS sobre rejeitos de petróleo através de regime especial de tributação, admitido no art. 788, do RICMS.

Seguindo os trâmites processuais regulamentares, foram os autos encaminhados a esta Casa julgadora, que, na forma regimental, foram a mim distribuídos para apreciação e julgamento.

Eis o Relatório.

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP., qualificada nos autos, contra decisão do Secretário Executivo de Estado da Receita, que lhe foi desfavorável em relação ao Processo de Consulta formulado, cujo objeto é saber se é acertada a conduta da consulente em desobrigar-se da incidência do ICMS, pela venda de “resíduo oleoso de petróleo”, fazendo constar em suas notas fiscais a observação de se tratar de “Operações desoneradas do ICMS – Convênio Confaz ICMS 110/007 recepcionado pelo §6º do art. 391 do Dec. 18.930/97”, pelo fato de os derivados de petróleo somente se submetem uma vez à tributação, pela sistemática da substituição tributária pelas entradas.

Destaco que a Consulta formulada atende aos requisitos estabelecidos no art. 127, da Lei nº 10.094/13 (PAT), e não vislumbro casos de rejeição previstos no art. 128, do mesmo instrumento normativo.

Com a decisão do Secretário Executivo da Receita, acolhendo o Parecer nº 2015.01.05.00176 (fls. 126 a 129) da Gerencia Executiva de Tributação, que entendeu que na operação em questão, com resíduos oleosos, há incidência do ICMS, em detrimento às pretensões da consulente, esta ingressou com Recurso Voluntário, tempestivamente, em que requer a reforma da resposta de sua Consulta, por entender que o produto por ela comercializado (resíduos oleosos), já tiveram sua fase de tributação encerrada por ocasião de suas entradas no estabelecimento fornecedor, por se tratar de derivados de petróleo, sujeitos à substituição tributária, aduzindo ainda que o processo de centrifugação não seria de industrialização, mas, sim, um procedimento de natureza física.

Pois bem. Conforme se vislumbra nos autos, de acordo com as diligências realizadas pela fiscalização, e o esclarecimento da própria consulente, reduzido a termo às fls. 121 a 123, as empresas fornecedoras (Borborema Energética S. A., Atlantic Star Ltda. e outras observadas nos autos) adquirem óleo combustível para seu consumo. Do uso desse produto, deriva um subproduto denominado de resíduo oleoso, ou rejeitos de petróleo, não mais servindo como combustível para seus fins. A partir desta etapa, já entendo ser um novo produto, que é adquirido pela Consulente, e por esta centrifugado para retirada de impurezas e melhoramento, deixando em condições exigidas para uso no “mercado de engenharia de lama asfáltica”, denominado pela recorrente, que o vende com considerável lucratividade, conforme demonstrado no aludido Parecer.

É de bom alvitre esclarecer que, em detrimento do entendimento da recorrente, a centrifugação acima mencionada, é um processo de industrialização, pois resulta em alteração na utilização e aperfeiçoamento do produto, enquadrando-se perfeitamente na definição trazida no art. 4º, §8º, do RICMS/PB, o que reforça a certeza de um produto diferente do óleo combustível, que foi submetido à tributação pelo regime da substituição tributária. Senão, vejamos:

Art. 4º

(...)

§ 8º Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto.

Portanto, não há dúvidas que o produto comercializado pela Consulente, “resíduo oleoso”, encontra-se no campo de incidência do ICMS, nos termos do art. 2º, I[1], do RICMS/PB, pois não se trata de óleo combustível. Tanto assim, que aquele possui o código NCM 2710.9, diferente deste, NCM 2710.19.22, erroneamente utilizado pela recorrente em suas notas fiscais de venda, não havendo o que se falar em “ressuscitação” de cadeia de tributação, por ela pretendida.

Note-se, que as notas fiscais de aquisições da matéria-prima pela consulente, referente ao produto ora em questão, encontram-se com o código NCM correspondente a óleo combustível, também de forma equivocada, o que, em consequência não destaca o imposto devido. Perdurando esta situação, impede a recorrente de se creditar do ICMS, quando na apuração deste, contrariando o princípio da não-cumulatividade. Ponto este questionado em sua peça recursal, embora não tenha sido objeto da presente consulta.

Assim, não cabe a indicação de desoneração do ICMS nas notas fiscais de saídas do produto ora em questão, objeto da presente consulta, em função da incidência deste conforme as considerações supra.

Vale salientar que, aquilo que a consulente chama de lixo, e fez questão de frisar, a ponto de chamar de insensatos aqueles que operam e aplicam o direito, na busca pela justiça fiscal, trata-se de insumo para o seu negócio comercial, em que compra o produto, industrializa, e vende com considerável lucratividade, almejando ficar isento da obrigação tributária principal, sob o argumento de que estaria ajudando o meio ambiente, evitando que o produto fosse lançado ao aterro sanitário. Com efeito, entendo ser louvável a sua intenção. Mas, não podemos nos desvencilhar do mundo jurídico que controla nossas atividades. Ora, todo rejeito de produto, de qualquer espécie (refugo de papel, borra de petróleo, garrafas plásticas, etc.), e que é submetido à reciclagem, transformação e reutilização, obedece ao ciclo normal de tributação.

Havemos que considerar que a receita tributária contribui para o desenvolvimento regional. Todavia, a contribuição para o meio ambiente, promovida pela atividade econômica desenvolvida pela recorrente, é um reflexo positivo desta, que não tem pertinência para afastar a incidência do imposto, que é o foco do questionamento suscitado pela consulente.

Por isso, não se trata de “olhos cegos de insensatos que não queiram ver”, conforme se refere a recorrente, porque o contexto requer análise sob o ponto de vista jurídico tributário. O aspecto sócio-ambiental, para o caso em comento, pode ser considerado para efeitos de benefícios fiscais que, por ora, inexiste, dada a ausência de lei, nesse sentido.

Portanto, diante das considerações acima, caem por terra as alegações recursais da consulente, de forma que corroboro in totum com o Parecer recorrido nº 2015.01.05.00176.

 

Isto posto,

 

 

VOTO    - pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2015.01.05.00176, de 1º de fevereiro de 2016, objeto do Processo nº 1177102015-6, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela empresa OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.152.116-9.

 

 



[1] Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos

similares;



 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto de 2016.

 

 

                                                                                                                 PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                         Conselheiro Relator 

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