Skip to content

Acórdão nº 268/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 049.642.2013-3
Recurso VOL/CRF-661/2014
Recorrente: COM. E IND. DE GENEROS ALIMENTICIOS VON SOHSTEN LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante: WALDSON GOMES MAGALHAES
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA NO CNPJ E NA JUNTA COMERCIAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Improcede o lançamento indiciário que consigna aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, relativamente a período posterior ao encerramento da atividade do estabelecimento, quando comprovada a baixa da inscrição do contribuinte no CNPJ e na Junta Comercial do Estado da Paraíba.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para alterar a decisão singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2013-35 (fls.3), lavrado em 25/4/2013, contra o contribuinte COM. E IND. DE GENEROS ALIMENTICIOS VON SOHSTEN LTDA., CCICMS nº 16.108.407-9, qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente Processo Administrativo Tributário, em face dos fundamentos acima expendidos.

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                 

                                      P.R.E.

 
                                       Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de agosto  de  2016.      

  
 

                                                                                 Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                                    Cons.  Relator        

 


                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

   
 
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUAIR, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

  

                                                       Assessora   Jurídica

R E L A T Ó R I O


Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2013-35, lavrado em 25/4/2013, (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“Descrição da Infração

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de registrar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 119, VIII, c/c art. 276, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 85, II, da Lei nº 6.379/96,com exigência de crédito tributário no valor de R$ 167,52, de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Instrui os autos, extratos de Notas Fiscais Declaradas Por Terceiros do sistema ATF/Declarações/GIM, relativas à NF nº 39695, no valor de R$ 672,00, emitida em 27/11/2008, e à NF nº 1495, no valor de R$ 1.608,00, emitida em 18/3/2009, ambas emitidas pela empresa Rocha & Pedrosa Ltda - CNPJ nº 08.358.764/0001-65 e CNPJ nº 08.358.764/0003-27, respectivamente.

Cientificado de forma pessoal na peça vestibular, em 29/4/2013 (fl.3), o autuado não apresentou reclamação, sendo lavrado Termo de Revelia, em 26/7/2013.

Sem registros de antecedentes fiscais e conclusos para julgamento, foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após apreciação e análise, concluiu que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, e exarou sentença (fls.11/13) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE,nos termos da ementa abaixo transcrita.

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. REVELIA.

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

Com a decisão, foi mantido o lançamento do crédito tributário no montante de R$ 167,52, de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificado da sentença singular, por via postal, AR nº RA977545499BR, em 12/2/2014 (fl.15), o contribuinte apresentou recurso voluntário, tempestivamente, em 12/3/2014, contra a decisão singular, alegando, em síntese, que:

a)      nenhuma autorização foi dada ao emitente para que as mercadorias, objeto dos documentos fiscais, tivessem sido entregues no estabelecimento comercial da autuada;

b)      o auto de infração foi julgado procedente à revelia da autuada por motivo de falta de conhecimento de que havia sido lavrado dois autos de infração;

c)      a autuada não tem qualquer responsabilidade pela emissão das NF 1495 (18/3/2009) e NF 39695 (27/11/2008), porque nesses períodos já havia cessado as atividades comerciais da empresa;

d)     a data de baixa da inscrição no CNPJ da empresa se deu em 30/9/2004, conforme certidão á fl. 8 dos autos e o cancelamento do registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 14/6/2006;

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 


O presente recurso voluntário decorre do inconformismo da autuada com a decisão da autoridade julgadora singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2013-35(fls.3/5), lavrado em 25/4/2013, consignando aplicação de multa acessória por Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

A peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, desta SER-PB, observo, após acurada análise da acusação contida na exordial, descrita como sendo de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, bem como dos elementos que constam da peça recursal, que a lavratura do AI nº 93300008.09.00000569/2013-35 decorreu da execução da Ordem de Serviço nº 93300008.12. 00002110/2013-26, cujos trabalhos culminaram com a lavratura, também, do AI nº 93300008.09.00000567/ 2013-46, referente a cobrança de ICMS de R$ 387,60 e multa por infração de R$ 775,20, consignando acusação de omissão de vendas das mercadorias adquiridas através das citadas NF nºs 1495 e 39695, cujo PAT nº 0496362013-8, em 24/2/2014, foi julgado IMPROCEDENTE pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, pelas mesmas razões de inatividade da empresa que a recorrente ora apresentada, conforme extrato de consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, fl.59, cuja decisão, dispensada de recurso hierárquico, por seu ínfimo valor, inferior a 42 UFRs, se tornou definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no art. 80, §, da Lei nº 10.094/2013, in verbis:

“Art. 80. Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:

I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 500 (quinhentas) UFR-PB;

(...)”

Nesse contexto, constituindo procedimentos fiscais derivados da mesma situação fática de acusação de mercadorias adquiridas pelas NF nºs 1405 e 39695 e não declaradas, ou seja, cobrança de ICMS e multa (obrigação principal) por omissão das vendas dessas mercadorias (AI nº 567/2013-46) e cobrança de multa acessória (obrigação acessória) pela falta de lançamento dessas notas fiscais no livro registro de entradas (AI nº 569/2013-35), e tendo aquele primeiro feito fiscal sido julgado definitivamente improcedente no âmbito administrativo, decido pela improcedência do feito relativo à multa pelo descumprimento de obrigação acessória, consignada no libelo acusatório no ínfimo valor de 6 UFR, à época do lançamento indiciário.

Constam dos autos, documentos comprobatórios da inatividade da empresa no período a que se referem as referidas NF nºs 1405 e 39695, tais como o Pedido de Baixa da autuada junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e respectiva Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, em 30/9/2004, a Certidão Específica de Cancelamento de Registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba, em 14/6/2006, além de registro de ocorrência policial, firmada pela Sra. Regina Lúcia Von Sohsten de Almeida, sócia da empresa, em 7/5/2013, conforme Certidão da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, fls. 8 a 11.

Pelo exposto,

VOTO  - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para alterar a decisão singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2013-35 (fls.3), lavrado em 25/4/2013, contra o contribuinte COM. E IND. DE GENEROS ALIMENTICIOS VON SOHSTEN LTDA., CCICMS nº 16.108.407-9, qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente Processo Administrativo Tributário, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de agosto de 2016.

 

 

                                                                                                     DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                                                                                                                        Conselheira Relatora 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo