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Acórdão nº 265/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 051.913.2013-1
Recurso /HIE/CRF-580/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA: HIDROLUX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE:MARIA DALVA LINS CAVALCANTI.
RELATORA: CONSª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

DOCUMENTO INIDÔNEO. CONTRIBUINTE CANCELADO. AIDF IRREGULAR. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO. AJUSTES. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. REDUÇÃO DA MULTA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o  documento que não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação. A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Evidenciada a falta de registro de notas fiscais de saídas regularmente emitidas, impõe-se o lançamento tributário de ofício.
Ajustes realizados e a redução da multa aplicada, em razão de Lei mais benéfica para o contribuinte, acarretaram a sucumbência parcial do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

                      A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2013-06, lavrado em 29/4/2013, contra a empresa HIDROLUX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrição estadual nº 16.160.209-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 291.570,95 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 187.686,55 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS nos termos dos arts, 158, I; 160, I; c/fulcro no art. 140, IV e § 1º, III, art. 143,  § 1º, III, art. 659, art. 646, art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, R$ 103.884,40 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, II, “b”, V, “a” e  “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 103.935,40, sendo R$ 17,00, de ICMS, e R$ 103.918,40, de multa por infração.

 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                            

                                      P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de agosto  de  2016.      

       
 

                                                                   Domênica  Coutinho de Souza Furtado
                                                                                      Consª.  Relatora

 
                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente
    
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA  DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA  PEREIRA .  

 
                                                       Assessora   Jurídica                                                                      

#

              RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2013-06, lavrado em 29/4/2013, contra a empresa HIDROLUX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrição estadual nº 16.160.209-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 2/5/2011, constam as seguintes denúncias:

 

 

- DOCUMENTO INIDÔNEO (EMISSÃO APÓS O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL)  >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista o contribuinte, mesmo estando com sua inscrição estadual cancelada ex ofício, ter emitido documentos fiscais em desacordo com os dispositivos legais.

 

Nota Explicativa:

            CONFORME INFORMAÇÕES DA RECEBEDORIA DE RENDAS DE J PESSOA, A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE NO RODAPÉ DA NOTA FISCAL Nº 883 NÃO SE ENCONTRA REGISTRADA EM NOSSO SISTEMA..

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO REGISTRADAS.

             

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa:

            CONTRIBUINTE REGISTROU SAÍDAS ZERO NO EXERCÍCIO DE 2009.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I; c/fulcro no artigo 140, IV e seu § 1º, III, art. 659, II; art. 646; art 277 e parágrafos c/c art. 60, I, III, todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista nos art. 82, V, “a”; 82, V, “f” e 82, II, “b”; todos da Lei nº. 6.379/1996, e apurado um crédito tributário de R$ 395.506,35, constituído de R$ 187.703,55, de ICMS, e R$ 207.802,80,de multa por infração.

 

                        Cientificada, por edital, publicado no D.O.E., no dia 14/6/2013 (fl.17), a autuada não apresentou reclamação, sendo considerada revel conforme Termo de Revelia à fl. 18.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 20), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal Gílvia Dantas de Macedo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 291.604,95, sendo R$ 187.703,55, de ICMS e R$ 103.901,40, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 22 a 26).

 

            Sendo notificada, da decisão singular, por edital, publicado no D.O.E., em 30/5/2014 (fl. 30), a autuada não apresentou recurso voluntário.          

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2013-06, lavrado em 29/4/2013, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.

 

 

Mérito

        

Documento Inidôneo

 

Nesta acusação, o contribuinte foi autuado por ter emitido a Nota Fiscal nº 883 (fl. 09), em 2/5/2011, sem obedecer aos requisitos da legislação em vigor.

 

Com efeito, consta dos autos (fl. 07) que a autuada teve sua inscrição estadual cancelada, em 6/1/2011, ficando sujeito ao cancelamento dos talonários de notas fiscais em seu poder, na forma do art. 140, § 1º, III, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

Art. 140. A inscrição poderá ser cancelada:

 

(...)

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando sujeito:

 

(...)

III - ao cancelamento dos talonários de notas fiscais em seu poder; (g.n.).

 

                          Ademais, a autorização para a impressão do documento fiscal nº 93300008.21.00000272/2010-10, impressa no rodapé da Nota Fiscal, não está cadastrada no sistema ATF, ficando, assim, caracterizada a inidoneidade do documento fiscal, na forma do art. 143, § 1º, III, do RICMS/PB, como se segue:

                                

Art. 143.

 

(...)

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o 273 documento que:

 

(...)

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

 

Neste rumo, a mercadoria deve ser considerada, em situação irregular, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto devido, como prescrevem os artigos 659; 158, I e 160, II; todos do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

 

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos do art. 159;

II - o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

III - embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo utilizado com objeto de fraude;

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Assim, considero correto o lançamento fiscal, por se proceder dentro dos parâmetros da legislação em vigor.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                                    Nesta denúncia, a fiscalização constatou a realização de compras de mercadorias sem o correspondente registro no livro Registro de Entradas, acarretando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo.  (g.n.).

 

Como se observa, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a evidência da entrada de mercadorias não contabilizadas denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, caracterizando omissão de receitas pretéritas através de saídas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

                            Note-se que a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa impõe a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.

                                   

                                    In casu, a fiscalização demonstrou os valores exigidos (fl. 11), com base nas notas fiscais declaradas por terceiros, cadastradas no Sistema ATF.

 

                                   No entanto, o valor de R$ 17,00 deve ser excluído da exigência fiscal, no período de 1/1/2009 a 31/1/2009, em virtude de não ter sido anexado ao processo, qualquer documento que comprove ocorrência de operação de aquisição de mercadorias cuja nota fiscal não teria sido registrada.

 

     A matéria é bastante conhecida com entendimento sedimentado neste Colegiado, conforme acórdão nº 016/2012, da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz, cuja ementa, abaixo, reproduzimos:

 

Processo nº 0710642010-7

Recurso HIE/CRF-231/2011

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS INFRAÇÕES. PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

As aquisições de mercadorias com notas fiscais não lançadas nos assentamentos próprios do contribuinte, motiva a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se a ocorrência de operações de remessa de bonificação e de doação que não motivam repercussão tributária pela falta de desembolso financeiro, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido. Parcelamento do crédito tributário remanescente.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

FimArquivo#

 

 

InicioArquivo#acordao#

 

                                                 

 

Assim, me manifesto pela regularidade do lançamento fiscal.

 

Não Registrar nos Livros Próprios

as Operações de Saídas Realizadas

 

Na derradeira acusação, o contribuinte foi autuado por ter deixado de registrar, nos livros próprios, as operações de saídas realizadas, nos exercícios de 2009 e 2010, agindo em desacordo com o art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

 

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

 

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

 

III - colunas sob o título "Codificação":

 

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

 

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

 

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

 

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

 

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

 

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

 

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

 

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

 

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

 

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

(...) 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b) o valor de outros débitos;

 

c) o valor dos estornos de créditos;

 

d) o valor total do débito do imposto;

 

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

 

f) o valor de outros créditos;

 

g) o valor dos estornos de débitos;

 

h) o valor total do crédito do imposto;

 

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

 

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

 

l) o valor do imposto a recolher;

 

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Tendo em vista que exigência fiscal foi devidamente demonstrada (fls. 12 a 14), com base nas declarações de terceiros, cadastradas no Sistema ATF, considero regular o procedimento da fiscalização.

 

REDUÇÃO DA MULTA

           

            No entanto, considerando o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, reduzo o valor da multa, conforme os novos percentuais vigentes, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

II - de 50% (cinquenta por cento):



(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

a)       aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

           

            Dessa forma, aplicando os ajustes efetuados e a redução da penalidade, fica o crédito tributário assim constituído:

 

                       

                       

 

            Por todo o exposto,

  
 

                VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2013-06, lavrado em 29/4/2013, contra a empresa HIDROLUX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrição estadual nº 16.160.209-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 291.570,95 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 187.686,55 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS nos termos dos arts, 158, I; 160, I; c/fulcro no art. 140, IV e § 1º, III, art. 143,  § 1º, III, art. 659, art. 646, art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, R$ 103.884,40 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, II, “b”, V, “a” e  “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 103.935,40, sendo R$ 17,00, de ICMS, e R$ 103.918,40, de multa por infração.

 

 

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 8 de agosto de 2016.

 

 

                                                                                             DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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