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Acórdão nº 246/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 148.624.2012-5
Recurso /VOL/CRF-633/2014
RECORRENTE: VALFREDO XAVIER CRUZ
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: FLÁVIO MARTINS DA SILVA
RELATORA: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ICMS-GARANTIDO. ICMS – ANTECIPADO. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. AJUSTES. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O não recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação constitui infração tributária estadual, nos termos da Lei nº 6.379/96. In casu, o auto de infração lavrado consigna a cobrança do ICMS-GARANTIDO e ICMS- ANTECIPADO lançados em documentos de arrecadação emitidos em decorrência da entrada, no Estado, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais cujo recolhimento o contribuinte deixou de realizar no prazo legal previsto em regulamento.
Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00003327/2012-12, lavrado em 14 de dezembro de 2012, contra a empresa VALFREDO XAVIER CRUZ (CCICMS: 16.159.522-7), condenando-a ao crédito tributário de R$ 8.063,15 (oito mil, sessenta e três reais e quinze centavos), sendo R$ 5.375,43 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, I, g e h, §§ 2º, 7º e 8º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.687,72 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), de multa por infração nos termos do art. 82, II, e, da Lei n° 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E., em 8/6/2013.

 

Em tempo,mantenho Cancelada, por indevida, a quantia de R$ 2.687,71, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                             

                                  P.R.I.

 
                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho  de  2016.      

            
 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                               Consª.  Relatora

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

            
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 
                                                       Assessora   Jurídica

 

Cuida-se do Recurso Voluntário, interposto conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003327/2012-12, lavrado em 14 de dezembro de 2012, contra a empresa VALFREDO XAVIER CRUZ  (CCICMS: 16.159.522-7), em razão das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

 

Nota Explicativa>> REFERENTE A DAR NR 1290078634 DE 05/2009 E DAR NR 1290093740 DE 06/2009.”

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa>> REFERENTE À DIFERENÇA DE ICMS ANTECIPADO RELATIVO AOS DAR NR. 1297005904 E 1294024917, CONFORME ART. 106, INCISO I, ALÍNEA “H”, DO DECRETO NR. 18.930/97 – RICMS/PB.”

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 3º, XV, 14, XII, e art. 106, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, II, e, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 10.750,86, sendo R$ 5.375,43, de ICMS, e multa de igual valor, por infração.

 Documentos que instruem os autos foram acostados às fls. 5 a 16, do libelo acusatório.

O contribuinte foi cientificado da autuação por AR – Aviso de Recebimento RM 44827446 9 BR pelos Correios em 19.12.2012, fl . 4 – anexo.

 

 A empresa autuada apresentou Reclamação Fiscal em data de 3.1.2013, conforme protocolo e peça defensual, fl. 18, solicitando o cancelamento do referido auto, em razão de não reconhecer a entrada das mercadorias em questão e informando sobre a lavratura de Certidão de Ocorrência Policial, Ocorrência nº. 002172/13, datada de 3.1.2013, fl.21, onde faz constar declaração que não fez os pedidos e nem recebeu as mercadorias referentes às notas de compras de n.ºs 430837U, 430838U, 709704, 7097028, 710032,174482 U, 474700 e 176105.

 

Em contestação, fls. 24 e 25, o autor do feito fiscal não corrobora com as alegações da empresa acusada e solicita o reconhecimento do feito fiscal.

 

Com registro de antecedentes fiscais, fl. 28,  Processo nº 033.965.2010-6, sem informação de inclusão de reincidência, foram os autos conclusos, fl.29, e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que, após apreciação e análise, entendeu pela procedência do lançamento dos créditos tributários, e aduzindo que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E., em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 100%, para 50%, prevista no art. 82, II, e, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença, fls. 31 a 35, julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 8.063,15, sendo R$ 5.375,43, de ICMS, e R$ 2.687,72, de multa por infração.

Seguindo os trâmites processuais, após a interposição de Recurso Hierárquico, fl. 36, deu-se à autuada regular ciência da sentença singular por AR – Aviso de Recebimento dos Correios em 3.6.2014, fls. 40, a qual recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento, peça recursal de fls. 42 a 47, apresentando as seguintes razões de sua irresignação quanto aos itens que seguem relatados:

Alega que não infringiu a legislação tributária, uma vez que não efetuou nenhuma aquisição fora do Estado, e que tais notas fiscais foram fraudadas.

Por outro lado relata que, na lavratura do auto de infração, consta falta / insuficiência de descrição e clareza do fato tido como infração tributária; uma vez que o  libelo, somente informa o tipo da infração, sem mencionar o fato gerador da acusação.

Aduz a nulidade dos autos.

Ao término, argui a veracidade da prova trazida aos autos: Boletim de Ocorrência e requer a suspensão da exigibilidade do crédito, por força do art. 151 do CTN.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

         

       

V O T O

   

   

 
O presente Recurso Voluntário decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 50% do valor da multa, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, determinada pela Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E., em 8.6.2013.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que também são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide.

 

Diante do que, declaro a regularidade formal do lançamento de ofício em tela.

 

Quanto ao mérito, analisando os elementos que instruem os autos, preliminarmente, esta relatoria corrobora com a decisão da instância singular que entendeu pela procedência da primeira acusação - Falta de Recolhimento do ICMS-GARANTIDO, e a mantença do lançamento efetuado do crédito tributário relativo à Falta de Recolhimento do ICMS, referente à diferença do ICMS – ANTECIPADO.

 

Com efeito, as acusações descritas na peça basilar e ora recorridas, consistem na Falta de Recolhimento do ICMS – GARANTIDO, relativa aos DAR - Faturas nº.s 1290078634 e 1290093740, e a Falta de Recolhimento do ICMS, relativa aos DAR - Faturas nº.s 1297005904 e 1294024917, emitidos em decorrência de operações de entrada interestadual de mercadorias adquiridas pelo contribuinte, acusações essas decorrentes da inobservância às disposições contidas no art. 106, inciso I, alínea g e h, §§ 2º, 7º e 8º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos abaixo:

 

"Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

(...)

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º (Decreto nº 28.401/07); (g.n.)

h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

(...)

§ 2º O recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal:

I – no mês da efetiva entrada da mercadoria, se recolhido até o 10º (décimo) dia;

II – no mês seguinte ao da efetiva entrada da mercadoria, se recolhido após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia.

(...)

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g”, “h” e “j”, do inciso I deste artigo, salvo exceções expressas, implica a penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, do inciso I deste artigo, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido (Decreto nº 31.071/10).

(...)

Perscrutando os autos do processo, vislumbro que o contribuinte na busca de se eximir das acusações, que lhe são impostas, informa que se trata de empresa que realiza atividades com o comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, não tendo nada a ver com as mercadorias consignadas nas notas fiscais, e em razão do disposto, anexa aos autos, cópia de uma Certidão de Ocorrência Policial, Ocorrência nº. 002172/13, datada de 3.1.2013, fl.21, onde faz constar declaração que não fez os pedidos e nem recebeu mercadorias referentes às Notas Fiscais n.ºs 430837U, 430838U, 709704, 7097028, 710032,174482 U, 474700 e 176105, em razão de não reconhecer a entrada das mercadorias em questão.

 

Ocorre que a Certidão de Ocorrência Policial, por si só, não ilide as acusações que são impostas ao contribuinte, diante de todas as documentações acostadas pela fiscalização, fazendo constar nos autos, às fls. 5 a 16, cópias dos Documentos de Arrecadação (DAR), dos Extratos Demonstrativos das Faturas, nos quais encontram consignados todos os elementos relacionados às operações de aquisição realizadas (Nº da Nota Fiscal, Data de Entrada no Estado, CNPJ do Emitente, Inscrição do Destinatário/Sujeito Passivo, Valor do ICMS Lançado, Prazo para Pagamento e Código de Receita que identifica o tipo/espécie de ICMS cobrado).

 

 Assim sendo, corroboro com o entendimento exarado pela instância a quo, na forma contida na respeitável decisão da instância monocrática, em face que as provas materiais acostadas, provas autênticas de que as mercadorias se destinaram ao contribuinte, para concluir e entender pela integral procedência relativa aos documentos de arrecadação, necessários e suficientes a assegurar a regularidade do lançamento efetuado, nos termos do art. 142 do CTN, cujos fatos geradores decorreram das operações de entrada interestadual de mercadorias adquiridas pelo contribuinte.

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar.

Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 “Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

(...)” (grifos nossos)

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa aplicada sobre os valores do imposto lançado, de forma que a mesma deve ser no percentual de 50% (cem por cento), nos termos apreciados no presente recurso hierárquico, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/05/2009

31/05/2009

3.442,71

1.721,36

5.164,07

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/06/2009

30/06/2009

1.355,62

677,81

2.033,43

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/08/2009

31/08/2009

564,68

282,34

847,02

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/10/2009

31/10/2009

12,42

6,21

18,63

TOTAL

 

 

5.375,43

2.687,72

8.063,15

Pelas razões acima descritas, parcialmente procedentes são as denúncias, relativamente às acusações descritas nos autos e indevida é a parte das penalidades excedentes aos percentuais de 50% aplicada sobre os valores dos impostos lançados, nos períodos consignados na peça basilar.

 

Pelo exposto,

VOTO - pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00003327/2012-12, lavrado em 14 de dezembro de 2012, contra a empresa VALFREDO XAVIER CRUZ (CCICMS: 16.159.522-7), condenando-a ao crédito tributário de R$ 8.063,15 (oito mil, sessenta e três reais e quinze centavos), sendo R$ 5.375,43 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, I, g e h, §§ 2º, 7º e 8º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.687,72 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), de multa por infração nos termos do art. 82, II, e, da Lei n° 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E., em 8/6/2013.

 

Em tempo,mantenho Cancelada, por indevida, a quantia de R$ 2.687,71, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho de 2016.

 

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora 

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