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Acórdão nº 245/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 075.283.2009-9
Recurso /HIE/CRF-591/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA: ANTÔNIO ALVES DE MENDONÇA EPP.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: PAULO MARIZ DA SILVA.
RELATOR: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PREJUÍZO BRUTO COM MERC. ISENTAS, NÃO TRIB. E SUJEITAS À SUBST. TRIB. PARAIBASIM. SIMPLES NACIONAL. AJUSTES. LEI NOVA. REDUÇÃO DA MULTA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

As diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.
Deduzido, do Levantamento Financeiro, os valores referentes ao prejuízo bruto com mercadorias isentas e não tributadas.
Aplicação das alíquotas do PARAIBASIM e das demais pessoas jurídicas nos períodos correspondentes.
Reduzida a penalidade, em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000822/2009-74, lavrado em 13/7/2009, contra a empresa ANTÔNIO ALVES DE MENDONÇA EPP, inscrição estadual nº 16.139.077-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 128.286,18 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), sendo R$ 64.143,09 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e nove centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º, II e artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, e R$ 64.143,09 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e nove centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

                                                                                     

                                                                                                 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 319.509,75, sendo R$ 86.795,24, de ICMS e R$ 232.714,51, de multa por infração.

 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                          

                            P.R.I.

                                                                    

 
                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho  de  2016.      

                                                                 
 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                            Consª.  Relatora

                                                               

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                    

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

  

                                                       Assessora   Jurídica

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000822/2009-74, lavrado em 13/7/2009, contra a empresa ANTÔNIO ALVES DE MENDONÇA EPP, inscrição estadual nº 16.139.077-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2005 e 31/12/2008, constam as seguintes denúncias:

 

            OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –        CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o    contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na          falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta        detectada através       do levantamento Conta Mercadorias.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.        

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

               

            Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; 643, §4º, II e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/ fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030 de 7/2/2008.  Com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96 e 16, II da Res. CGSN nº 030 de 7/2/2008. E apurado um crédito tributário de R$ 234.737,73, sendo, R$ 79.918,93, de ICMS e R$ 154.818,80, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 15/7/2009, a autuada apresentou reclamação, em 12/8/2009 (fls. 21 a 24), onde expondo os seguintes pontos:

 

            - Declara que era participante de programa tributário simplificado, PARAIBASIM, nos exercício de 2005 e 2006, com incidência de alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da receita base de recolhimento, assim, entende que a alíquota proposta no auto de infração deve ser corrigida.

 

            - Acrescenta ter havido qualquer desenquadramento da empresa nesse período.

 

            - Afirma que, também, deve haver uma alteração na multa aplicada tendo em vista que o art. 15, II, da Lei nº 7.332/2003 e o art. 28, II do Dec. nº 24.431/2003 estabelecem uma multa de 100% (cem por cento) aos que deixarem de recolher ou recolherem a menor o imposto devido.

 

            Requer, por fim, que seja demonstrada a insubsistência e improcedência do lançamento fiscal, com o acolhimento da presente impugnação, para que seja corrigido o débito reclamado corrigindo a alíquota a um percentual de 1% (um por cento) e percentual de multa a um máximo de 100% (cem por cento). 

 

            Em contestação o auditor, Paulo Mariz da Silva, afirma que o contribuinte foi atingido pelo desenquadramento, ao ser detectada irregularidade nos livros fiscais/contábeis, conforme auto de infração, com base no art. 13, VII do Dec. nº 24.431/2003, perdendo o contribuinte o direito à denúncia espontânea, conforme art. 13, parágrafo 1º do Dec. nº 24.431/2003.

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 36), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde a auditora jurídica do órgão baixou os autos em diligência para que fosse efetuado o lançamento do imposto, com base na legislação do Simples Nacional, através de Termo de Infração Continuada (fls. 39 e 40).

 

            Cumprida a medida saneadora (fl. 46), o contribuinte foi devidamente cientificado, por via postal, conforme AR de 15/2/2011.

 

            Lavrado novo Termo de Conclusão (fl. 50), os autos retornaram à GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, GÍLVIA DANTAS DE MACEDO (fl. 51).

 

            Nesse ínterim, o julgador fiscal, ALEXANDRE DE SOUZA PITTA LIMA, que fez retornar os autos em diligência para que fossem confeccionadas as planilhas com as alíquotas específicas de cada regime (fl. 52).

 

            Prestada informação, pelo autor do feito, da impossibilidade do cumprimento da medida saneadora, sob a alegação de que a empresa estava cancelada (fl. 55).

 

              Retornando à GEJUP, o processo foi submetido a julgamento pela julgadora fiscal, GÍLVIA DANTAS DE MACEDO, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 141.612,00, sendo R$ 70.806,00, de ICMS e, R$ 70.806,00, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.58 a 64).

 

            Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, conforme AR de 9/5/2014 (fl. 69), a autuada não apresentou recurso voluntário.

                                          

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

 

 

      Este é o relatório.

 

 

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000822/2009-74 e Termo de Infração Continuada, lavrados contra a empresa em epígrafe, respectivamente, em 13/7/2009 e 26/01/2011, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

                       

 

CONTA MERCADORIAS

 

            Nesta acusação, a fiscalização efetuou o levantamento da Conta Mercadorias, apurando diferença tributável, no exercício de 2006, e lançando o imposto correspondente, conforme planilha (fl. 12).

 

            Como se sabe, o levantamento da Conta Mercadorias é um procedimento largamente utilizado pela fiscalização, como meio de aferição fiscal, sendo bastante conhecido e aceito pelos  órgãos julgadores administrativos.

 

            O método torna-se obrigatório, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que não apresentarem escrita contábil regular, ficando impossibilitados de apurar o lucro real, conforme disciplina o art. 643 do RICMS/PB, verbis:   

 

 

 Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

(...)

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).

 

            Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre os valores obtidos para o CMV - Custo das Mercadorias Vendidas.

 

            No caso em exame, a auditoria constatou que, no exercício de 2006, as vendas com mercadorias tributáveis não foram suficientes para superar o TVA de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, conforme imposto pela legislação, inferindo-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, denotando vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, como prevê o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, conforme suas redações à época dos fatos geradores:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

Nova redação dada ao “caput” do art. 646 pelo art. 2º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).



 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

            Dessa forma, ficou o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No entanto, o contribuinte, no exercício de 2006, estava sujeito à legislação do PARAIBASIM, estando cadastrado no CCICMS como Empresa de Pequeno Porte – EPP. Portanto, deve se submeter às alíquotas do referido regime, na forma do art. 22 do Decreto nº 24.432/2003, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 27.332/06, publicado no D.O.E., em 6///2006, como abaixo reproduzido: 

 

Art. 22. O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

 

Assim, considero corretos os valores fixados pelo julgador singular, ao proceder ao ajuste do valor do ICMS, aplicando sobre a base de cálculo levantada a alíquota de 1% (um por cento), conforme a legislação do PARAIBASIM.

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

       A denúncia trata de diferença tributável detectada em Levantamento Financeiro, onde a fiscalização apurou diferenças tributáveis nos exercícios de 2005, 2007 e 2008, conforme demonstrativos anexados ao processo (fls. 11, 15 e 17), que foram objeto de lançamento no presente auto de infração.

 

            O método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

            O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado; (g.n.).

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.          

           

                                    Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, nos exercícios considerados, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

        

                        No entanto, observo que a autuada apresentou prejuízo bruto com as mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas à substituição tributária, no exercício de 2005, conforme aponta o demonstrativo da Conta Mercadoria no respectivo período.

 

                        Portanto, esses valores devem ser abatidos da diferença apresentada no exercício correspondente, tendo em vista que a presunção, apenas, se instaura sobre a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante cujo Acórdão abaixo transcrevo:

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)”

 

                                    Procedendo aos ajustes, os valores subsistentes do Levantamento Financeiro, no exercício de 2005, passam a ser os seguintes:

 



 

                                    Cabe, ainda, destacar, que o contribuinte encontrava-se sob o regime do PARAIBASIM até 31/7/2007, assim, cabe a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) no referido exercício, como fixado na decisão de primeira instância.

 

Por outro lado, no exercício de 2008, por já integrar o regime do Simples Nacional, o contribuinte estava sujeito à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme as disposições atribuídas às demais pessoas jurídicas, nos casos onde se é apurado omissão de receitas, nos termos do o artigo 13, § 1º, XIII, ‘f”, da Lei Complementar n° 123/2006, verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante      documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.).

 

                        Logo, os optantes do Simples Nacional, que cometerem infrações onde se apure omissão de receitas em operações desacobertadas de documento fiscal, devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrito:

 

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

 

(...)

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º , inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º ).

 

                                    Portanto, sem a autuada nada trazer aos autos que pudesse modificar o crédito tributário apurado, ratifico os valores fixados na instância singular, mas abatendo os valores apurados a título de prejuízo bruto com mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas à substituição tributária, no exercício de 2005.

 

REDUÇÃO DA MULTA

           

            Há, ainda, de se considerar que com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de  100%,  conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;.

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

            Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, ratifico a decisão da julgadora singular em reduzir a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) na forma prescrita no art. 82, V, “a” e “f”, acima descrito.

 

            Dessa forma, fica o crédito tributário assim constituído:

 

 



 

 

                        Por todo o exposto,

 

                 VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000822/2009-74, lavrado em 13/7/2009, contra a empresa ANTÔNIO ALVES DE MENDONÇA EPP, inscrição estadual nº 16.139.077-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 128.286,18 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), sendo R$ 64.143,09 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e nove centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º, II e artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, e R$ 64.143,09 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e nove centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

            Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 319.509,75, sendo R$ 86.795,24, de ICMS e R$ 232.714,51, de multa por infração.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho de 2016..

 

 

                                                                                                                                                        DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                                                                               Conselheira Relatora 

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