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Acórdão nº 243/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 020.894.2013-8
Recurso /HIE/CRF-583/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS 
Recorrida: MANOEL CRUZ DE LUCENA ME
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: GEORGE ANTÔNIO DE C FALCÃO
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO.  PENALIDADE. AJUSTES NA INSTÂNCIA PRELIMINAR. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO  DESPROVIDO.

O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de levantamento da Conta Mercadorias tem o condão de exigir que a autuada apresente provas da improcedência da acusação de omissão de saídas tributáveis, ante a presunção relativa de certeza e liquidez de seu resultado. No caso, resta mantido o feito fiscal, devido a não apresentação de provas da sua improcedência, a cargo da autuada.
Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter à decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000257/2013-21, (fl.5),lavrado em 8/3/2013, contra MANOEL CRUZ DE LUCENA ME, CCICMS 16.100.546-2, fixando ocrédito tributário no montante de R$ 378.213,04 (trezentos e setenta e oito mil, duzentos e treze reais e quatro centavos), sendo R$ 189.106,52 (cento e oitenta e nove mil, cento e seis reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, por infringência aos 158, I e 160, I, c/c o art. 643, § 4º, II e 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 189.106,52 (cento e oitenta e nove mil, cento e seis reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 189.106,52, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                             

                            P.R.I.

                                                                       

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho  de  2016.      

                                                                                   

 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                           Consª.  Relatora
                                                                       

  

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                         

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

  

                                                       Assessora   Jurídica

 

Cuida-se de Recurso HIERÁRQUICO,   interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000257/2013-21, lavrado em, 8/3/2013, à fls.5, contra MANOEL CRUZ DE LUCENA ME,  CCICMS nº 16.100.546-2, em razão da seguinte irregularidade:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando em falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias”.

 

Pelo exposto, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e  646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor  de R$ 189.106,52 (cento e oitenta e nove mil, cento e seis reais e cinquenta e dois centavos), e R$ 378.213,04 (trezentos e setenta e oito mil, duzentos e treze reais e quatro centavos),  de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a “  da Lei nº  6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 567.319,56 (quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos).

 

Instruem os autos: (fls.3/62) –  Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo Conta Mercadorias, Demonstrativo Átomo X Sintegra, Demonstrativo Terceiros X Sintegra, Cópia do Termo de Abertura e Encerramento do Livro Registro de Entradas, Cópia do Termo de Abertura e Encerramento do Livro de Registro de Inventário, Ordem de Serviço Normal, Informativo Fiscal, termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada pessoalmente, na peça exordial, em 15/3/2013, a autuada tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 19/4/2013 (fl.64).

 

Sem informação de reincidência (fl.65), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes.

Ato contínuo (fl.68) foram juntados pelo Auditor Jurídico daquela Casa Julgadora, DANFES, relativos aos documentos fiscais de operações interestaduais listados às fls., 11, dos autos.

 

Após analisar minuciosamente as peças processuais, a julgadora fiscal declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento;

:

 

OMISSÃO DE VENDAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. REVELIA. MULTA AJUSTADA.

O Levantamento da Conta Mercadorias foi realizado conforme os ditames legais, permitindo a presunção de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto, mormente quando o autuado foi revel e não apresentou provas elidentes capazes de desconstituir o feito fiscal. Houve a correção necessária da multa, em razão de lei nova mais benéfica ao contribuinte.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

                                                      Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 378.213,04,  sendo R$ 189.106,52,  de ICMS e R$ 189.106,52, de multa por infração.

.

Notificada para conhecimento da decisão singular, pelo EDITAL nº 035/2014, NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 18/5/2014 (fl.86),  o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

                            VOTO

 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por improceder parcialmente o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.80/83, dos autos.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmo que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes a matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo.

 

 

:

 

 

A técnica Conta Mercadorias, apurada consoante demonstrativos às fls. 6 a 10, dos autos, se constitui em procedimento de auditoria, efetuada mediante arbitramento do lucro bruto de 30%$ (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, procedendo ao confronto deste com a Receita de vendas e apontando uma diferença tributável, fundamentada na presunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, c/fulcro nos arts. 158, I, 160, I do RICMS/PB, in verbis:

 

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil, das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

II  -  o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I  -  antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

É sabido, pois, que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto consiste de uma técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a Fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que não possuem escrita contábil regular, ou seja, os possuidores de escrita fiscal, unicamente, e que as diferenças apontadas na citada Conta suportam o lançamento indiciário do ICMS apurado e não pago, posto que firmam presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da Relatora Cons.ª Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, pelo desprovimento do Recurso Voluntário nº 240/2008, conforme se constata no Acórdão nº 093/2009, cuja ementa transcrevo:

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Apurada a omissão de saídas através de levantamento fiscal da Conta Mercadorias, onde ficou comprovada a saída de mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais próprios. Infração fiscal não ilidida pela recorrente.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, apenas  reconhecendo a redução da multa aplicada, diante da Lei nº 10.008/13.

 

Pelo exposto, essa relatoria ratifica a decisão singular, conforme abaixo demonstrada:

 

                        AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES   EXCLUÍDOS

                   VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

2008

62.724,36

125.448,72

0,00

62.724,36

62.724,36

62.724,36

125.448,72

2009

21.920,31

43.870,62

0,00

21.920,31

21.920,31

21.920,31

43.870,62

2010

66.483,10

132.966,20

0,00

66.483,10

66.483,10

66.483,10

132.966,20

2011

22.390,66

44.781,32

0,00

22.390,66

22.390,66

22.390,66

44.781,32

2012

15.588,09

31.176,18

0,00

15.588,09

15.588,09

15.588,09

31.176,18

TOTAIS

189.106,52

378.213,04

0,00

189.106,52

189.106,52

189.106,52

378.213,04

 

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter à decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000257/2013-21, (fl.5),lavrado em 8/3/2013, contra MANOEL CRUZ DE LUCENA ME, CCICMS 16.100.546-2, fixando ocrédito tributário no montante de R$ 378.213,04 (trezentos e setenta e oito mil, duzentos e treze reais e quatro centavos), sendo R$ 189.106,52 (cento e oitenta e nove mil, cento e seis reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, por infringência aos 158, I e 160, I, c/c o art. 643, § 4º, II e 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 189.106,52 (cento e oitenta e nove mil, cento e seis reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 189.106,52, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho de 2016.   .

 

 

                                                                                                                                                 DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO                                               
                                                                                                                                                                       Conselheira Relatora 

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