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Acórdão nº 240/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 123.793.2012-8
Recurso /HIE/CRF-621/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: SUZANA CRISTINA DA CRUZ SERPA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOAO PESSOA
AUTUANTE: AROLDO DIAS CORREIA
RELATORA: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ALTERADA  QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.     
Recidiva não caracterizada suscita afastamento.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002476/2012-64, (fl.3), lavrado em 23/10/2012, contra a empresa SUZANA CRISTINA DA CRUZ SERPA, CCICMS nº 16.137.527-8, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 350.243,78 (trezentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 175.121,89, (cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 175.121,89 (cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) demulta porinfração, nostermos dos arts. 82, V, alínea “a”  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013./2013).

 
Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 175.121,89, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

  

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                           

                                  P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho  de  2016.     

                                                 
 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                              Consª.  Relatora

              
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

     
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA  e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                       Assessora   Jurídica

 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002476/2012-64, às fl. 3, lavrado em 23/10/2012, contra a empresa acima identificada, em razão de cometimento da irregularidade assim denunciada.

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte  omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 525.365,67, sendo R$ 175.121,89, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/87 c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 350.243,78, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.5/14) – Informação, Ordem de Serviço Simplificada, Demonstrativo das Omissões de vendas e ICMS A Recolher – Operação Cartão de  Crédito,  Detalhamento da Consolidação Vendas Cartão de Crédito X Vendas Declaradas, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes, Histórico, Pedido de Cancelamento de Inscrição.

 

Cientificada por Aviso Postal, em 13/12/2012, (fl.16), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 26/2/2013, (fl.17).

 

Com informação de reincidência fiscal, (fls.18/19), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano,  que, após analisar criteriosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o q        que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 455.316,91,  sendo R$ R$ 175.121,89,  de ICMS, R$ 175.121,89, de multa por infração, acrescida de multa recidiva no percentual de 60% (sessenta por cento), na quantia de R$ 105.073,13.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico, a autuada foi notificada, pelo EDITAL nº 024-2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3/5/2014 (fl.30/31), dos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o Relatório.

 

 

V O T O



 

Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de janeiro a dezembro/2009 e janeiro a dezembro/2010.

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.29/33, dos autos.

 

Quanto à questão do fundo da causa, observa-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Diante das considerações acima e da documentação que dá substrato ao lançamento de ofício,  procede a denúncia relativamente às operações de vendas que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, verificando-se a constatação de reincidência, já aplicada pela julgadora singular, conforme art. 87 da Lei nº 6.379/96.

 

No entanto, não há configuração de recidiva. Os processos listados na informação de antecedentes fiscais são de Representação Fiscal, não se enquadrando na caracterização de recidiva.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da nossa relatoria, ecidindo pelo parcial provimento  do Recurso Hierárquico nº 525/2014, conforme se constata no Acórdão nº 86/2016,  cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei  10.008/2013.

 

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pelo julgador singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Em assim sendo, procede em parte, à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, restando o crédito tributário abaixo demonstrado:

 

 

ICMS

MULTA

 ICMS

MULTA

TOTAL

jan/09

16.003,08

32.006,16

0

16.003,08

16.003,08

16.003,08

32.006,16

fev/09

8.165,31

16.330,62

0

8.165,31

8.165,31

8.165,31

16.330,62

mar/09

6.141,07

12.282,14

0

6.141,07

6.141,07

6.141,07

12.282,14

abr/09

5.852,12

11.704,24

0

5.852,12

5.852,12

5.852,12

11.704,24

mai/09

4.481,23

8.962,46

0

4.481,23

4.481,23

4.481,23

8.962,46

jun/09

5.767,00

11.534,00

0

5.767,00

5.767,00

5.767,00

11.534,00

jul/09

7.271,15

14.542,30

0

7.271,15

7.271,15

7.271,15

14.542,30

ago/09

7.031,43

14.062,86

0

7.031,43

7.031,43

7.031,43

14.062,86

set/09

7.224,15

14.448,30

0

7.224,15

7.224,15

7.224,15

14.448,30

out/09

8.985,36

17.970,72

0

8.985,36

8.985,36

8.985,36

17.970,72

nov/09

7.999,79

15.999,58

0

7.999,79

7.999,79

7.999,79

15.999,58

dez/09

8.593,31

17.186,62

0

8.593,31

8.593,31

8.593,31

17.186,62

jan/10

16.470,02

32.940,04

0

16.470,02

16.470,02

16.470,02

32.940,04

fev/10

8.923,68

17.847,36

0

8.923,68

8.923,68

8.923,68

17.847,36

mar/10

6.162,41

12.324,82

0

6.162,41

6.162,41

6.162,41

12.324,82

abr/10

6.057,04

12.114,08

0

6.057,04

6.057,04

6.057,04

12.114,08

mai/10

6.538,04

13.076,08

0

6.538,04

6.538,04

6.538,04

13.076,08

jun/10

5.944,90

11.889,80

0

5.944,90

5.944,90

5.944,90

11.889,80

jul/10

9.050,05

18.100,10

0

9.050,05

9.050,05

9.050,05

18.100,10

ago/10

6.193,01

12.386,02

0

6.193,01

6.193,01

6.193,01

12.386,02

set/10

3.833,57

7.667,14

0

3.833,57

3.833,57

3.833,57

7.667,14

out/10

3.570,49

7.140,98

0

3.570,49

3.570,49

3.570,49

7.140,98

nov/10

4.224,95

8.449,90

0

4.224,95

4.224,95

4.224,95

8.449,90

dez/10

4.638,73

9.277,46

0

4.638,73

4.638,73

4.638,73

9.277,46

TOTAIS

175.121,89

350.243,78

0

175.121,89

175.121,89

175.121,89

350.243,78

 
                               

                                      Ex positis,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002476/2012-64, (fl.3), lavrado em 23/10/2012, contra a empresa SUZANA CRISTINA DA CRUZ SERPA, CCICMS nº 16.137.527-8, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 350.243,78 (trezentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 175.121,89, (cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 175.121,89 (cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) demulta porinfração, nostermos dos arts. 82, V, alínea “a”  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013./2013).

 

 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 175.121,89, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho de 2016.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  
     Conselheira Relatora

 

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