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Acórdão nº 239/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 120.036.2012-5
Recurso /HIE/CRF-603/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: NOTECIA DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOAO PESSOA
AUTUANTE: FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO
RELATORA: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.     
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002305/2012-35, (fl.3), lavrado em 15/10/2012, contra a empresa NOTECIA DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS nº 16.150.334-9, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 181.884,58 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 90.942,29 (noventa mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 90.942,29 (noventa mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 90.942,29, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                  

                                  P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho  de  2016.     

      

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                Consª.  Relatora

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA  e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                       Assessora   Jurídica

 

 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002305/2012-35, às fl. 3, lavrado em 15/10/2012, contra a empresa acima identificada, em razão de cometimento da irregularidade assim denunciada.

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 272.826,87, sendo R$ 90.942,29, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 181.884,58, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.2/19) – Ordem de Serviço Simplificada, Demonstrativo das Omissões de vendas e ICMS A Recolher – Operação Cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação Vendas Cartão de Crédito X Vendas Declaradas, Detalhamento por Administradoras, Histórico, Notificação, Demonstrativo da Consulta Omissos/Inadimplentes.

 

Cientificada pelo Edital nº 074-2012-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 27/12/2012, (fl.24), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 20/2/2013, (fl.25).

 

Com informação de antecedentes fiscais,  (fl.26), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos pela diligência posta à fl. 29, dos autos.

 

À fl.30 o autuante informa que deixa de cumprir a diligência solicitada pelo Órgão Julgador, haja vista a revogação da Portaria nº 178/2012, pela Portaria nº 073/2013.

 

Retornando àquela Casa Julgadora, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após analisar criteriosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, do Auto de Infração, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA– CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 227.355,72, sendo R$ 90.942,29, de ICMS e R$ 90.942,29, de multa por infração.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico, a autuada foi notificada, pelo EDITAL nº 024-2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3/5/2014 (fl.39), dos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o Relatório.

V O T O




Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de janeiro a outubro/2009 e janeiro/2010.

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.33/35, dos autos.

 

Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Diante das considerações acima, e dos documentos que servem de suporte ao auto infracional, procede à denúncia relativamente às operações de vendas que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de nossa relatoria, decidindo pelo parcial provimento do Recurso Hierárquico nº 525/2014, conforme se constata no Acórdão nº 86/2016, cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei 10.008/2013.

 

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pelo julgador singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

No tocante a informação de antecedentes fiscais apensada à fl. 26, esta não caracteriza reincidência fiscal para aplicação da multa prevista no art. 87 da Lei nº 6.397/96, nos termos  do art.34 da Lei nº 10.094/2013.

 

Em assim sendo, procede em parte, à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, restando o crédito tributário abaixo demonstrado:

 

                  AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUIDOS

             VALORES DEVIDOS

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

      ICMS

MULTA

TOTAL

01/2009

1.864,12

3.728,24

0,00

1.864,12

1.864,12

1.864,12

3.728,24

02/2009

2.317,78

4.635,56

0,00

2.317,78

2.317,78

2.317,78

4.635,56

03/2009

5.125,31

10.250,62

0,00

5.125,31

5.125,31

5.125,31

10.250,62

04/2009

11.963,24

23.926,48

0,00

11.963,24

11.963,24

11.963,24

23.926,48

05/2009

16.492,02

32.984,04

0,00

16.492,02

16.492,02

16.492,02

32.984,04

06/2009

12.835,16

25.670,32

0,00

12.835,16

12.835,16

12.835,16

25.670,32

07/2009

25.555,00

51.110,00

0,00

25.555,00

25.555,00

25.555,00

51.110,00

08/2009

12.545,23

25.090,46

0,00

12.545,23

12.545,23

12.545,23

25.090,46

09/2009

1.585,68

3.171,36

0,00

1.585,68

1.585,68

1.585,68

3.171,36

10/2009

212,71

425,42

0,00

212,71

212,71

212,71

425,42

01/2010

446,04

892,08

0,00

446,04

446,04

446,04

892,08

TOTAIS

90.942,29

181.884,58

0,00

90.942,29

90.942,29

90.942,29

181.884,58

 
                                       Ex positis,

 VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002305/2012-35, (fl.3), lavrado em 15/10/2012, contra a empresa NOTECIA DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS nº 16.150.334-9, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 181.884,58 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 90.942,29 (noventa mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 90.942,29 (noventa mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 90.942,29, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho de 2016.

 

     DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                    Conselheira Relatora

 

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