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Acórdão nº 238/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 029.047.2013-8
Recurso /HIE/CRF-552/2014
Recorrente: GERENCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: RINALDO RICARDO DA SILVA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE UMBUZEIRO
Autuante: HÉLIO VASCONCELOS
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. VÍCIO DE FORMA CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O lançamento compulsório que se apresenta viciado por falha na descrição da matéria tributável deverá ser declarado nulo. No entanto, comprova-se  outro Auto de Infração, com crédito tributário contendo a exigência apurada nas provas materiais acostadas, devendo assim ser declarado improcedente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000389/2013-53, lavrado em 1º/4/2013, contra RINALDO RICARDO DA SILVA, CCICM nº 16.102.869-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, pelos fundamentos postos na fundamentação desse voto.

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                       

                                  P.R.E.

 

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho  de  2016.     

                                                  

 

 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                 Consª.  Relatora

                                                                            


 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA  e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                       Assessora   Jurídica

 

 

Cuida-se de Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000389/2013-53, lavrado em 1º/4/2013, às fls.6, contra RINALDO RICARDO DA SILVA                                                                                                         ,CCICMS nº 16.102.869-1, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >. Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Em decorrência da acusação, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 279.815090 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e quinze reais e noventa centavos), e R$559.631,80 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 839.447,70(oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos).

 

(Instruem os autos: (fls. 3/41) – Termo de Início de Fiscalização, Termo de Encerramento de Fiscalização, Demonstrativo Conta Mercadorias, Levantamento Financeiro, Cópias do Registro de Inventário, Contrato de Abertura de Crédito Fixo, Informação Fiscal.

 

Cientificada por Aviso Postal, em 24/4/2013, a autuada veio tempestivamente aos autos, à fl. 44, informar que os valores exigidos no auto de infração foram cobrados no Auto de Infração nº 391/2013-2, solicitando o cancelamento do Auto de Infração 389/2013-53, em análise.

 

Contestando os argumentos apresentados pelo contribuinte, o autuante compareceu,  à fl. 47, ratificando a informação da autuada e pedindo a improcedência do Auto de Infração, em tela.

 

Sem informação de reincidência, (fl.49), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, (fl.50),  sendo distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes.

 

Ato contínuo o Assessor Jurídico daquela Casa Julgadora apensou ao processo  cópia do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000391/2013-22.

 

Após análise minuciosa das provas processuais, a julgadora singular declinou pela IMPROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VALORES JÁ LANÇADOS EM OUTRA AUTUAÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. 

Quando o auditor efetua a lavratura de dois Autos de Infração, denunciando os mesmos fatos infringentes, relativos aos mesmos períodos e de mesmos valores, necessário se faz declarar a improcedência  de um deles. In casu, o Auto que traz a descrição menos detalhada, sem explicação dos fatos que se quer denunciar, deve ser desprovido, para que o contribuinte não seja cobrado duas vezes pelos mesmos fatos geradores.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

      

Cientificada pessoalmente da decisão singular, em 6/6/2014,  pela |Notificação nº 00037467/201, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

É O RELATÓRIO.

 

                            VOTO

 

Sob o aspecto formal, o auto de infração não preenche todos os requisitos de constituição e desenvolvimento válido, previstos no art.  41,  da Lei Estadual nº 10.094, de 27/09/2013, com vigência a partir de 1º de março de 2014.

 

Vejamos  à denúncia descrita no auto de infração:

 

 

- “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - Falta de recolhimento do imposto estadual.”

 

Com efeito, do modo como efetuada a descrição dos fatos não inclui a infração que se pretendeu denunciar, a qual geraria como consequência a falta de recolhimento do ICMS.

 

Efetivamente, a Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, inclui, como requisito do Auto de Infração, a descrição da falta, consoante se confere adiante:

 

“Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da representação Fiscal:

 

(...)

 

V – a descrição da falta com o respectivo montante tributável” (h.n.)

 

Trata-se de requisito de forma, conforme se infere da dicção combinada dos arts. 16 e 17, III, do citado diploma legal, senão vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”

 

“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – (...)

 

II – à descrição dos fatos”.

 

Nessa situação, a legislação processual tributária no Estado da Paraíba estabelece que são sanáveis as incorreções, omissões ou inexatidões que atendam ao seguinte: não importem nulidade; não ocasionem prejuízo à defesa, salvo se o autuado lhe houver dado causa; ou, ainda, quando não influírem na solução do litígio (interpretação do art. 15, caput).

 

Donde se conclui que, por importar nulidade, a incorreção ou inexatidão contida no lançamento de ofício em tela não é passível de ser sanada. Ademais,  a  autuada, de forma tempestiva veio aos autos, informar que o fazendário havia lavrado outro Auto de Infração , com  os mesmos valores exigidos no caso em análise, fato ratificado pelo autuante, em sua  contestação.

 

No caso dos autos, a priori, a acusação suscitaria a nulidade, com base nas normas combinadas dos arts. 41, V, 14, III, 16, 17 e 15, caput, da Lei nº 10.094/2013.

 

No entanto, com a lavratura do  Auto de Infração nº 93300008.09.00000391/2013-22, lavrado em 1º/4/2013, à fl. 54, dos autos, constatamos a figura do “bis in idem”, devendo o presente auto de infração ser declarado improcedente.

 

Com base nesses fundamentos, não me resta alternativa senão confirmar a decisão singular que declarou liminarmente a improcedência do lançamento de ofício analisado.

 
 

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000389/2013-53, lavrado em 1º/4/2013, contra RINALDO RICARDO DA SILVA, CCICM nº 16.102.869-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, pelos fundamentos postos na fundamentação desse voto.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho de 2016.

 

                              DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO                                         
 Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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