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Acórdão nº 234/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 147.988.2015-6
Impugnação /ISN/CRF-316/2015
Impugnante: FRANCISCO ADÊNIO LOPES & CIA LTDA.
Impugnado: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA.
Relator: CONSº. GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

O contribuinte do Simples Nacional que possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual tem a obrigação de comunicar à Receita Federal do Brasil sua exclusão do regime diferenciado e favorecido de apuração e recolhimento de impostos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsão nos arts. 17, inciso V, 28 e 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. No caso, a omissão na comunicação para exclusão do regime, no prazo legalmente previsto, impôs a exclusão de ofício com a emissão do competente Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

              A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, de que trata a Notificação nº 00073521/2015, emitida em 13/10/2015 (fl. 03), e determinar a exclusão da empresa, FRANCISCO ADÊNIO LOPES & CIA LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.095.377-4, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, e nas demais razões acima expendidas.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Retornem-se, os autos, à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.
                                                                                                                 

                                  P.R.I.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho  de  2016.     

                                                 


                                                                  Glauco Cavalcanti Montenegro
                                                                                   Cons.  Relator

                                                                            
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                       Assessora   Jurídica

 

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente IMPUGNAÇÃO, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a NOTIFICAÇÃO Nº 00073521/2015 relativa ao TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL do contribuinte acima identificado, emitida por esta Secretaria de Estado da Receita, em 13/10/2015, (fl.03), motivado pela constatação de possuir débito(s) com a Fazenda Pública Estadual cuja(s) exigibilidade(s) não está(ão) suspensa(s), identificado(s) sob o(s) número(s) abaixo descrito(s):

Nosso Número         Valor Principal

9305298737                         R$ 8.540,86

9305298837                         R$ 343,91

9305298942             R$ 7.193,09

9305302609             R$ 14.810,32

9305305581             R$ 3.134,94

9305308455             R$ 425,88

9305321330             R$ 268,41

9305322625             R$143,79

9305324062             R$ 226,33

9305325399             R$ 96,34

 

Cientificado, pessoalmente, da Notificação que deu início a sua exclusão do Simples Nacional, em 13/10/2015, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a presente IMPUGNAÇÃO, em 26/10/2015 (fls. 1 a 2).

Instruem os autos, Notificação nº 00073521/2015 (fl. 03).

Encaminhada à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais-GEAIF, Núcleo Operacional do Simples Nacional, foram anexados aos autos de IMPUGNAÇÃO extratos de débitos, inscritos em dívida ativa, referentes aos lançamentos de nºs 9305298737, 9305298837, 9305298942, 9305302609, 9305305581, 9305308455, 9305321330, 9305322625, 9305324062 e 9305325399 e Relatório de Notificação GEAIF (fls.6 a 10).

No parecer a GEAIF, assim, se manifesta:

- Diz que o contribuinte apresentou defesa tempestiva, impugnando débito inscrito em Dívida Ativa, portanto, passível de exclusão do Simples Nacional, na forma do art. 17, V, da Lei Complementar 123/06.

- Que o interessado informa a existência de processo judicial nº 0000625-72.2015.815.0371, junto à 5ª Vara da Comarca de Sousa-PB, envolvendo os débitos tratados na Notificação nº 00073521/2015, assim, pede a suspensão do processo de sua exclusão do Simples Nacional até o julgamento judicial definitivo.

- Confirma, junto ao sistema ATF, a situação dos referidos débitos como “remetidos à cobrança” ou “inscrito em Dívida Ativa”.

- Por fim, afirmando que não há qualquer documento acostado aos autos que confirme a ação judicial, considera que o contribuinte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, emitindo parecer pela manutenção da sanção de exclusão do Simples Nacional por débito à Fazenda Estadual.

Em seguida, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram, a mim, distribuídos para apreciação, análise e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.

Junto aos autos Extrato de Movimentação do Processo nº 0000625-72.2015.815.0371, em tramitação no Tribunal de Justiça da Paraíba (fls.11).

É o RELATÓRIO.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 

A presente IMPUGNAÇÃO decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Receita, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL por motivo de existência de débitos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Estadual.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º,I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39; na Resolução CGSN nº 94/2011, em seus art. 15, XV e art. 73, II, “d”, 1 e 2, e no Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos, in verbis:

LC nº 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

(...)      

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)      

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (grifos nossos)

Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

(...)

XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

(...)   

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

(...)

II – obrigatoriamente, quando:

(...)

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

(...) (grifos nossos)

Decreto nº 28.576/2007:

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, devendo o termo a que se refere o caput ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Receita.

§ 2º A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Receita, devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o termo de exclusão a que se refere o caput deste artigo.

(...)

§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 73 e 74 da Resolução CGSN nº 94/11, observado o seguinte:

I - o procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06;

(...)

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

(...)

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

(...)

§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, o Termo de Exclusão do Simples Nacional se tornará efetivo, e a partir da data de início dos efeitos da exclusão a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06.

(...)

§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, para que produza seus efeitos.

§ 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.

§ 13. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

I - ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual;

II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos;

Acrescentado o inciso III ao § 13 do art. 14 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).

(...)

§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado cuja exigibilidade não esteja suspensa será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (grifos nossos)

(...)

 

Por sua vez, o contribuinte requer a suspensão do processo, nos termos do art. 151, IV e VI, do CTN, aludindo a existência de processo judicial.

 

Com efeito, o Código Tributário Nacional, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como prevê a norma tributária, verbis:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

(...)

VI – o parcelamento. (g.n.).

 

No entanto, a despeito de o interessado não ter juntado qualquer documento referente à ação nº 0000625-72.2015.815.0371, impetrada junto à Comarca de Sousa, extrato de consulta processual no TJ-PB (fl. 11), comprova que não foi concedida tutela antecipada no referido processo.

Da mesma forma, verifica-se, nos autos, que o contribuinte não cumpriu os parcelamentos efetuados, excluindo a hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, prevista no inciso VI, do art. 151 do CTN.

Assim, à luz das disposições legais acima transcritas e do parecer emitido pela GEAIF, considero que as razões que levaram à emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional se referem à existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, cujas exigibilidades não estão suspensas, constituindo vedação à permanência do contribuinte no regime do Simples Nacional e obrigação de comunicação de sua exclusão à Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência da situação, através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme previsão no art. 17, V, da Lei Complementar n° 123/2006 e art. 15, XV, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Neste sentido, o contribuinte deixando de efetuar a comunicação obrigatória, nos termos do art. 30, II, § 1º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 73, II, “d”, 1, da Resolução CGSN nº 94/2011, sujeitou-se à exclusão de ofício, como previsto no art. 29, I, da mesma Lei Complementar nº 123/2006, que foi procedida por esta Secretaria de Estado da Receita através do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL constante da NOTIFICAÇÃO nº 00073499/2015 (fl.03).

 

Dessa forma, concluo pela improcedência da IMPUGNAÇÃO à exclusão do Simples Nacional apresentada pelo impugnante, pelas razões de fato e de direito apresentadas.

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, de que trata a Notificação nº 00073521/2015, emitida em 13/10/2015 (fl. 03), e determinar a exclusão da empresa, FRANCISCO ADÊNIO LOPES & CIA LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.095.377-4, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, e nas demais razões acima expendidas.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Retornem-se, os autos, à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis. 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho de 2016.

 

GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO
Conselheiro Relator

 

 

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