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Acórdão nº 195/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 129.004.2012-1
Acórdão nº 195/2016
Recurso /HIE/CRF-617/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: RESTAURANTE YOKAN LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOAO PESSOA
AUTUANTE: JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO
RELATORA: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. OMISSÃO DE VENDAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A decadência tributária elimina as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, ante o perecimento do direito material, pelo seu não exercício nos cinco anos, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Notificação ao sujeito passivo ocorreu após prazo regular de constituição do crédito tributário por omissão de vendas, configurando-se o efeito decadencial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002617/2012-49, lavrado em 26/10/2012, contra a empresa RESTAURANTE YOKAN LTDA EPP, inscrita no CICCIMS sob o nº 16.120.627-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo.

 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                           

                                  P.R.E.

                                                                       

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho  de  2016.     

                                                
                               
 

                                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                           Consª.  Relatora

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 

 

                                                       Assessora   Jurídica
 
                   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002617//2012-49, às fl. 3, lavrado em 26/10/2012, contra a empresa acima identificada, em razão de cometimento das irregularidades assim denunciadas:

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 3.855,38, sendo R$ 1.289,13, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10º da Res CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82º e 84º da Res. nº 094/2011 e R$ 2.566,55, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/9/96 e art. 16, IUI da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº094/2011..

 

Documentos instrutórios constam às (fls.4/13) – Ordem de Serviço Simplificada, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a recolher – Operação Cartão de Crédito, Relatório de Inadimplentes, Detalhamento da Consolidação Vendas Cartão de Crédito X Vendas Declaradas, Histórico do Contribuinte..

 

Cientificada pelo EDITAL nº 001/2013-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em, 12 de Janeiro de 2013, a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 27/2/2013, (fl.19).

 

Sem informação de reincidência fiscal, (fl.20), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que após analisar minuciosamente as peças processuais, declinou pela IMPROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – DECADÊNCIA.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência, cabe ao julgador promover a justiça, o que acarretou a sucumbência do crédito tributário.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico, a autuada foi notificada, pelo EDITAL nº 029/2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 6/5/2014.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o Relatório.

V O T O



 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por improceder o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.23/25, dos autos.

 

No que diz respeito ao instituto da decadência, o CTN em seu art. 173, estipula o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 

 Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao     lançamento.

 

Como se denota nos autos, o prazo para usufruto do direito de constituição do crédito tributário, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2007, teve início em 1º de janeiro de 2008 com termino para o dia 31 de dezembro de 2012, porém a ciência do lançamento oficial somente ocorreu no dia 12 de janeiro de 2013, após o prazo oficial determinado, fato que deflagrou a caducidade do direito estatal para exigência formulada na peça exordial em debate.

 

Decorrente do Direito Tributário, a decadência é o instituto que dá causa a extinção da obrigação, visando não permitir que a Fazenda Pública eternize-se no direito de constituir o crédito tributário. Consiste, sobremaneira, no desaparecimento do próprio direito, devido ao não exercício no prazo legal.

 

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão nº 302/2010, da relatoria do Cons.º João Lincoln Diniz Borges, conforme ementa abaixo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DESAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

A decadência inquina as pretensões de exigibilidade do lançamento tributário, ante o perecimento do direito material pelo seu não exercício nos cinco anos seguintes, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estendendo-se até a notificação do auto de infração ao sujeito passivo.

 

Diante desta situação fática, vejo acertada a decisão monocrática que improcedeu o auto de infração de nº 93300008.09.00002617/2012-49, em face da caducidade do crédito tributário apurado sobre fatos infringentes ocorridos no exercício de 2007, com extinção do mesmo na forma emanada pelo artigo 156, inciso V do CTN.

 

Pelo exposto,

 

V O T O– pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002617/2012-49, lavrado em 26/10/2012, contra a empresa RESTAURANTE YOKAN LTDA EPP, inscrita no CICCIMS sob o nº 16.120.627-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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