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Acórdão nº 194/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 171.596.2013-5
Acórdão nº 194/2016
Recurso /HIE/CRF-600/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS.
RECORRIDA: LUCIANA GOMES DA SILVA SOARES
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: CARLOS RODOLFO DE M SANTANA
RELATORA: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DO POS (POINT OF SALE) EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA LIDE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual. No caso em comento, o autuado utilizava indevidamente o equipamento do POS (Point Of Sale), procedimento proibido pela legislação que rege a matéria, ressalvadas algumas exceções, nas quais o mesmo não estaria enquadrado, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise. Comprova-se o pagamento do crédito tributário, acarretando a extinção da lide.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002078/2013-29, lavrado em 4/12/2013, contra a empresa LUCIANA GOMES DA SILVA SOARES, CCICMS nº 16.211.926-7,declarando devido o  crédito tributário no valor de R$ 3.597,00, (três mil, quinhentos e noventa e sete reais) por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 100 (cem) UFR-PB, pela utilização indevida do POS, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

                                  Ressalvo que o crédito tributário  devido foi recolhido com o benefício do REFIS, conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 29, dos autos.

 
 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                            

                                  P.R.I.

                                                                    
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho  de  2016.     

                                                                                

 

                                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                             Consª.  Relatora

                                                                            
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 

 

                                                       Assessora   Jurídica

                    

RELATÓRIO



 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do art. 77 da Lei 10.094/13, visto que a decisão monocrática julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002078/2013-29, lavrado em 4/12/2013, contra a empresa LUCIANA GOMES DA SILVA SOARES, nos autos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:

 

 “POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >>O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.

 

NOTA EXPLICATIVA. 01 POS REDECARD 09355CT30041463 - 01 POS REDECARD 09355CT1463.

 

                                                               Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 338, § 6° do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, C/C ART. 2º do Decreto nº 22.275/2001 e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17/7/2013, sendo proposta aplicação de multa acessória por infração com fulcro no art. 85, inciso VII, alínea “c”, daLei nº 6.379/96, com crédito tributário decorrente de multa acessória no valor R$ 7.194,00.

 

Cientificada pessoalmente da acusação, conforme assinatura no libelo basilar em 4/12/2013 (fl.3), a acusada não apresentou manifestação, tornando-se revel, sendo lavrado o Termo de Revelia em 3/2/2014, (fl.17).

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 18), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após analisar os documentos acostados aos autos decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, equívoco por parte do autuante ao denunciar dois equipamentos idênticos acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

    

Cientificada da decisão monocrática por Aviso Postal, em 9/5/2014, (fl.26), a autuada não se manifestou nos autos.

 

                     Às fls.29, foram apensados documentos extraídos do sistema ATF, informando que o crédito tributário foi quitado pelo REFIS.

 

             Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

V O T O



 

 

        O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de ter a autuada utilizado Equipamento de Vendas de Cartão de Crédito POS (Point of Sale) em desacordo com a legislação estadual.

 

 

Importa salientar que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, conforme nos mostra o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal, quando objetiva o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, diretamente instituída em Lei, ou acessória, quando tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na Legislação Tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 No caso em análise, a peça acusatória resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, em cumprimento a Ordem de Serviço Simplificada, quando o representante fazendário constatou a utilização do POS, (Point of Sale), em vendas realizadas em operações com cartão de crédito, consoante documento à fl.5, da REDECARD, em desacordo com a legislação estadual, tendo a fiscalização entendido ser aplicável à multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (g.n).

[...]

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).”.

 

Do dispositivo supracitado está devidamente provado que a empresa com Atividade Econômica – Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios (ICMS), jamais poderia fazer uso de POS em vendas.

 

De acordo com a legislação tributária vigente, o contribuinte autuado deveria efetuar suas vendas (com cartão de débito ou crédito) por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado a ECF, comumente denominados “TEF-ECF”, haja vista a comprovação que o mesmo efetua vendas diretamente ao consumidor final. No entanto, quando da autuação, foi possível verificar que a empresa apenas se utilizava de um equipamento de POS, desautorizado.

 

                                 Assim, tem-se que a conduta infringente da empresa reside na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 7/4/2011, e, somente permitido nos casos excepcionados pela PORTARIA Nº 145/GSER (DOE – 30/8/13) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:

 

“Art.1º Autorizar os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamento efetuados por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of Sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF:

 

CNAE FISCAL

DESCRIÇÃO

5510-8/01

Administração de Hotéis

5611-2/03

Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares.

5611-2/01

Restaurantes e Similares

5611-2/02

Bares e Outros Estabelecimentos Similares

5620-1/02

Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções - Buffet

5620-1/03

Cantinas – Serviço de Alimentação Privativos

5620-1/04

Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente para Consumo Domiciliar;

    

         Conforme se depreende da leitura do art. 1º da Portaria supracitada, o Secretário de Estado da Receita permitiu excepcionalmente o uso dos terminais POS para empresas cujas atividades econômicas exploradas estão acima especificadas.

 

         Neste sentido, resta caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, o que acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

[...]

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária”.

(g.n).

 

                                 No entanto, a julgadora fiscal percebeu que o autuante exigiu penalidade referente a 2(dois) POS, quando na verdade, documentos acostados aos autos comprovam a existência de, apenas um, com agravante de que na nota explicativa há a repetição de número do equipamento REDECARD, da operadora supracitada, sendo necessária por medida de justiça, a exclusão do crédito tributário, referente a 1(um) POS.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012, originário do voto que teve a relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

 

     Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.

 

          Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento, analisado.

 

    No entanto, impõe-se observar que a parte remanescente do crédito tributário, aludida pela julgadora a quo fora devidamente liquidada, com o benefício do REFIS, consoante consulta do sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, como provam o extrato apensado à fl. 29, dos autos.

         

     Em assim sendo, verifica-se, sem maiores delongas, que a demanda recomenda a extinção da lide em decorrência do perecimento do seu objeto, ou seja, restou sobejamente provada a extinção do crédito tributário pelo pagamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional no inciso I do artigo 156.

 

          Ex positis,

 

          VOTO pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002078/2013-29, lavrado em 4/12/2013, contra a empresa LUCIANA GOMES DA SILVA SOARES, CCICMS nº 16.211.926-7,declarando devido o  crédito tributário no valor de R$ 3.597,00, (três mil, quinhentos e noventa e sete reais) por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 100 (cem) UFR-PB, pela utilização indevida do POS, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

                                  Ressalvo que o crédito tributário  devido foi recolhido com o benefício do REFIS, conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 29, dos autos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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