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Acórdão nº 191/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 024.028.2012-8
Acórdão nº 191/2016
Recurso /HIE/CRF-126/2015
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A.
PREPARADOR: RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTE(S): ANA MARIA BORGES DE MIRANDA.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL. ESPONTANEIDADE NA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Configurada a espontaneidade do contribuinte na prestação de informações mediante a entrega do correspondente arquivo magnético/digital que anteriormente haviam sido omitidas no arquivo anterior, remanesce elidida acusação fiscal que as tinha por objeto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo     recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2012-62 (fl. 3), lavrado em 16 de março de 2012, contra a autuada, FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A., inscrita no CCICMS sob o nº 16.145.290-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente Processo.

                                                                                                      
                                                                                                                            

                                  P.R.E.

                                                                   
 

                                  Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho  de  2016.     

                                                                               

 

                                                         Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                Consª.  Relatora

                                                                            
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

  

                                                       Assessora   Jurídica
 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2012-62, de fl. 3, lavrado em 16/3/2012, contra o contribuinte acima identificado, em razão de cometimento da irregularidade assim denunciada:

 

- “ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”

 

Pelo exposto, a autuada teria infringido o artigo 306 e parágrafos, c/c o art.  335, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e, por consequência, foi sugerida a penalidade pecuniária no importe de R$ 27.631,65, com fundamento no art. 85, IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, sob a forma pessoal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega a 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor, em 20/3/2012, a autuada apresenta reclamação, às fls. 7 a 13, alegando, em síntese, que:

 

- A Guia de Informações Econômico-Fiscais – GIM, do mês de setembro de 2010, foi enviada no prazo legal, mas a vista de equívocos cometidos nos valores registrados na rubrica do ICMS Fonte, essa GIM foi posteriormente retificada, em 28/10/2011, isto é, antes do início do procedimento fiscal, o que caracteriza denúncia espontânea e acarreta a improcedência da exação fiscal em tela.

 

- Relativamente à GIM do mês de outubro de 2010, protocolou pedido de retificação, em 5/12/2011, através do qual solicitou a retificação das GIM’s referentes aos meses de abril a dezembro/2010, vindo a retificar o documento do mês 10/2010 em 20 de março de 2012, posteriormente à lavratura do auto infracional, daí porque entende que, nesse quesito, também está espontâneo.

 

Com essas razões, pugna pela improcedência do auto de infração.

 

Instada a se pronunciar, a autuante se contrapõe aos argumentos reclamatórios, assegurando que a estes não assiste razão, porquanto as alterações atestadas pelas cópias das GIM’s retificadoras foram efetuadas em 10/4/2012, tanto a GIM do mês 9/2010 como a do mês 10/2010, diferentemente das considerações defensuais.

 

Observa que o auto de infração foi lavrado em 16/3/2012, com ciência da autuada efetuada em 20/3/2012, isto é, antes das alterações promovidas pelo contribuinte.

 

Com essas considerações, pede a manutenção do auto infracional.

 

Após a prestação de informação de não haver antecedentes fiscais (fl. 56), os autos foram conclusos (fl. 57) e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora Fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que exarou sentença, declarando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme sentença de fls. 59 a 62.

 

Regularmente cientificada da decisão da GEJUP (mediante o Aviso de Recebimento de fl. 64) e interposto Recurso Hierárquico (fl. 63), os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 

 

V O T O



 

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para decidir pela Improcedência do lançamento de oficio, consoante relatado acima. 

 

Trata-se de acusação de descumprimento de obrigação acessória, consistente no fato de o Fisco haver constatado que os arquivos magnéticos/digitais fornecidos pela autuada apresentavam omissões de valores constantes nos documentos ou livros fiscais, relativamente aos meses de setembro e outubro/2010.

 

É ensinamento do Direito Tributário que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:

 

“Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).”                           

 

Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade fiscal registrada nos documentos ou nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, que estabelece a multa por infração no importe equivalente a 5% do somatório dos valores totais dos documentos de entradas e de saídas que deveriam constar no arquivo magnético.

Todavia, demonstram os autos que relativamente à exigência fiscal de setembro/2010, a autuada demonstra que regularizou sua situação em 24 de maio de 2011, mediante a apresentação da GIM Retificadora, cuja cópia consta na fl. 35. Ou seja, no que concerne à exigência fiscal que tem como objeto esse documento, é inegável a espontaneidade do contribuinte.

 

Identicamente ocorre no que tange à GIM referente ao período de 10/2010, sendo que, nesse caso, a espontaneidade se caracteriza mediante um fato que, à primeira vista pode parecer imperceptível: A GIM correspondente a 10/2010 foi entregue apenas algumas horas antes da ciência do auto infracional. Com efeito, conforme as informações constante no Recibo de Entrega de Obrigação Acessória”, de fl. 45, deu-se a entrega da GIM Retificadora na data de 20/3/2012, às 14:47:02h, enquanto a ciência do auto de infração, que também ocorreu na referida data, porém no horário das 16:00h.

 

É bem verdade que após a lavratura do auto de infração autuação promoveu a entrega de nova retificadora, conforme revela o documento de fl. 49, o que poderia caracterizar a inexistência de espontaneidade do contribuinte.

 

No entanto, não se pode perder de vista que a acusação consiste em “omitir, no arquivo magnético, de informações constantes nos documentos ou livros fiscais...”. Isto considerando, observa-se que o conteúdo contido em ambas as GIM’s, isto é, na retificadora de fl. 45 e na de fl. 49, consiste exatamente das mesmas informações.

 

Diante do que, no meu sentir, a omissão fiscal foi suprida mediante a entrega da GIM de fl. 45, antes da ciência do auto infracional e, portanto, patente é a espontaneidade do contribuinte.

 

Portanto, considerando o disposto no art. 90 da Lei estadual 6.379/97, não há como deixar de reconhecer a espontaneidade da autuada, relativamente à providência que envolve as GIM’s dos períodos em referência.

 

EX POSITIS,

 

V  O  T  O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2012-62 (fl. 3), lavrado em 16 de março de 2012, contra a autuada, FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A., inscrita no CCICMS sob o nº 16.145.290-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente Processo.

                                                                                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.

                                                                                                                                     MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
                                                                                                                                                              Conselheira Relatora

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