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Acórdão nº 172/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 071.372.2010-0
Acórdão nº 172/2016
Recursos  /HIE/VOL/CRF-540/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA:  SUPERMERCADO LITORAL LTDA.
2ª RECORRENTE: SUPERMERCADO LITORAL LTDA. 
2ª RECORRIDA:  GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:   COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTES:     OSÉ ANTÔNIO CLAUDINO VERAS /MARCELINO FERNANDES DE SOUZA
RELATORA:      CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

ACUSAÇÕES DIVERSAS. CONFRONTO ESCRITA CONTÁBIL E FISCAL. REGISTROS DAS ENTRADAS NA ESCRITA FISCAL SUPERIOR AOS LANÇADOS NA ESCRITA CONTÁBIL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Confirmada a irregularidade de entradas na escrita fiscal maior que na contábil, ensejando a omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
A presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto, detectada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, ressalva ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção. In casu, o contribuinte trouxe aos autos elementos capazes de elidir parte da acusação inserta na inicial.
A falta de registro das operações de saídas nos livros próprios enseja a falta de recolhimento do imposto estadual. Infração caracterizada.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo  recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO de ambos,para manter, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000235/2010-19, fls. 9 a 11, lavrado em 10 de junho de 2010 e Termos de Infração Continuada, fls. 303 e 307, contra a empresa SUPERMERCADO LITORAL LTDA., CCICMS n° 16.149.390-4, condenando-a ao crédito tributário de R$ 97.100,48 (noventa e sete mil, cem reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 49.200,24 (quarenta e nove mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos art.s 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 47.900,24 (quarenta e sete mil, novecentos reais e vinte e quatro centavos) de multa por infração nos termos dos arts. 82, V, “f”, e 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Em tempo, Cancelo, por indevida, a quantia de R$ 137.148,65, sendo R$ 29.749,47 de ICMS, e R$ 107.399,18de multa por infração.

 

Ressalvo que os valores lançados encontram-se parcelados REFIS, conforme informações de pagamento, DAR nº 3002571655.

 
 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                            

                                  P.R.I.

                                                                     

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho  de  2016.      

                                             
                           


                                                            Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                Consª.  Relatora          

                                                                             
 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                         
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 
 

                                                                              Assessora   Jurídica

 
                  

R E L A T Ó R I O



 

 

Cuida-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000235/2010-19, lavrado em 10 de junho de 2010, contra a empresa SUPERMERCADO LITORAL LTDA., CCICMS n° 16.149.390-4, em razão das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos:

 

 

‘ENTRADAS NA ESCRITA FISCAL MAIOR QUE NA CONTÁBIL >> Aquisição de mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.”

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL) >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

“NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >>  Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.”

 

Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário (auto de infração e termos de infração continuada) na quantia de R$ 234.249,13, sendo R$ 78.949,71 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 155.299,42, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Documentos instrutórios acostados às fls. 12 a 195, dos autos.

Cientificado de forma pessoal na peça acusatória, fls. 11, em 28/06/2010, nos termos do art. 698 do RICMS/PB, o contribuinte apresentou reclamação, tempestivamente, em 27/07/2010, fls. 197 a 222, que, em síntese, aborda os seguintes argumentos em sua defesa:

Em preliminar relata sobre a tempestividade na apresentação da impugnação.

No que diz respeito à primeira acusação de “Entradas na Escrita Fiscal Maior que na Contábil”, alega a reclamante não ter infringido quaisquer dos artigos, incisos e parágrafos, apontados na inicial, que não existem as diferenças apuradas pela fiscalização, e que esta seria uma infração concorrente com a segunda denúncia, “falta de lançamento de nota fiscal de aquisição”, pois repercutiria na mesma presunção e enquadramento legal, o que caracteriza o bis in idem.

Ressalva que, nem todas as compras ou entradas existentes no Livro Fiscal, ingressaram na conta Estoques. O levantamento das entradas realizado pela fiscalização teria sido falho, tendo em vista que além da conta de estoque, as compras poderiam ter como destino o ativo imobilizado, material de consumo, embalagens, materiais de limpeza, brindes, entre outros.

Relata que, sem a memória de cálculo ou qualquer outro demonstrativo individualizado do trabalho realizado pela fiscalização, que indique quais entradas constaram no Livro Fiscal de Registro de Entradas e de Apuração do ICMS e que não entraram no Estoque do Livro Contábil, fica impossível, saber que valores os auditores consideraram em sua planilha.

 

No que diz respeito ao mês de janeiro de 2007, não foram encontradas diferenças a tributar, em que o total das entradas pelo valor contábil foi de R$ 584.442,23, mas as entradas para o estoque foram de R$ 506.175,52, e que não haveria como checar o valor apurado na escrita fiscal pela fiscalização, bem como em relação a outros períodos, citados na peça reclamatória.

 

Analisando as entradas por CFOP, não constam diferenças a serem autuadas, pois, por meio do Livro de Apuração do ICMS, o valor total das entradas em estoque teria sido menor que o lançado na contabilidade nos meses de julho a outubro/2007, e de janeiro a outubro/2008, demonstrando os valores por ela levantados, colacionando cópias dos referidos livros, além do fato de existir infração concorrente.

Ressalta em toda extensão da reclamação da primeira denúncia, que todas as entradas registradas com CFOP foram levantadas como sendo para o estoque, que seria necessário verificar as notas fiscais caso a caso, o que não teria sido realizado pela fiscalização. Reforça ainda a tese da concorrência de infrações, em que esta não poderia se sustentar em face da segunda acusação.

“Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição – Escrita Fiscal”, neste quesito, a empresa autuada teria recolhido quase a totalidade do crédito tributário, em razão de não ter obtido provas de que não adquiriu as mercadorias constantes da relação anexa ao auto de infração, conforme cópia do DAR anexo, fl.289, deixando de realizar apenas recolhimento referente à Nota Fiscal nº 59008, emitida pela AMBEV, pelo fato de ter localizado o lançamento, e por se tratar de uma operação de comodato, e não de compra para revenda. Acosta relação detalhada de todos os valores recolhidos por nota fiscal.

Com relação à infração “Não Registrar nos Livros Próprios as Operações de Saídas Realizadas”, referente aos períodos de fevereiro, março e dezembro de 2007, informa a reclamante que foi realizado o pagamento do ICMS cobrado, no valor de R$ 2.600,00, informa que anexa cópia dos documentos de arrecadação, não havendo reclamação quanto a esta acusação.

Ao final, requer que seja julgada improcedente a denúncia referente às “Entradas na Escrita Fiscal Maior que na Contábil”, por não existirem, por não haver amparo legal, assim como não foram detalhadas as composições das diferenças levantadas que foram registradas nos Livros Fiscais e não o foram nos Livros Contábeis, bem como em relação à falta de lançamento da Nota Fiscal nº 59.008, cujo valor do ICMS é de R$ 255,00, conforme acima abordado.

Em Contestação, fls. 295 a 302, os auditores fiscais rebatem as alegações de defesa quanto ao fundamento legal da infração decorrente das entradas na escrita fiscal se encontrarem maior que na contábil, uma vez que a descrição da infração remete ao fato gerador previsto no artigo 646 do RICMS, que é a ocorrência de mercadorias não contabilizadas, que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Em relação aos argumentos sobre as diferenças apresentadas pela auditoria na planilha: Comparativo – Fiscal/Contábil dos exercícios de 2007 e 2008, os autores concordaram que houve falha na elaboração deste demonstrativo, o que os levou a refazer o citado comparativo, considerando os argumentos trazidos pela defesa.

No novo levantamento foram levadas em consideração para a escrita fiscal todas as compras para comercialização conforme o CFOP, e, para a escrita contábil, foram deduzidas do valor total do estoque escriturado todas as entradas em que não houve desembolso financeiro, tais como bonificação, doação, amostra grátis, entre outros,  ressalvando que os valores foram apresentados em planilha pelo próprio contribuinte na peça de defesa.

Analisando os valores acostados pela autuada em sua peça reclamatória, a fiscalização informa que realizou novo demonstrativo ensejando a derrocada de parte dos valores denunciados, e majoração do crédito tributário referente ao período de maio/2007 e março/2008, sendo lavrados os Termos de Infração Continuada, fls. 303 e 307, em 10/11/2010, com a devida ciência na forma pessoal em 11/11/2010, com relação aos valores levantados à maior.

Quanto à concorrência de infrações: “Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição – Escrita Fiscal” e “Entradas na Escrita Fiscal Maior que na Contábil” abordada pela reclamante, alegam os autuantes que se trata de um argumento equivocado por parte da autuada, pois as notas fiscais que foram levadas em conta no levantamento da escrita fiscal foram registradas, diferentemente das notas fiscais que estão sem os respectivos registros, elencadas na acusação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, não havendo bis in idem.

No tocante a esta infração, os autuantes reconhecem o lançamento da Nota Fiscal nº 059008 abordado pela autuada, no valor de R$ 1.500,00, com ICMS no valor de R$ 255,00, com cópia do livro de registro de entrada, confirmando o lançamento, devendo ser excluída da infração por falta de lançamento da mesma na escrita fiscal.

Ao final, não havendo o que contestar quanto à falta de registro das operações de saídas nos livros próprios, diante do recolhimento integral por parte da autuada dos valores cobrados, R$ 2.600,00, relativo a este quesito, não havendo o que contestar os autores da ação fiscal.

Reconhecem como indevida parte do crédito tributário em relação às demais infrações, no montante de R$ 87.853,53, sendo R$ 29.284,51 de ICMS e R$ 58.569,02 de multa por infração.

Em suas considerações finais, após análise da defesa apresentada pelo contribuinte e a lavratura dos Termos de Infração Continuada, os autuantes apresentam novos valores de crédito tributário, conforme quadro demonstrativo acostado à fl. 301, perfazendo um total de R$ 147.600,72, sendo R$ 49.200,24 de ICMS e R$ 98.400,48 de multa por infração.

Diante da lavratura dos Termos de Infração Continuada, o contribuinte apresentou tempestivamente nova peça reclamatória às fls. 315 a 323, em que reitera os mesmos argumentos utilizados anteriormente em defesa, em relação à infração decorrente das entradas na escrita fiscal se encontrarem maior que na escrita contábil, referente apenas ao período de 2007.

Em nova contestação, os autores da inicial mantêm seus entendimentos, reconhecem que houve falha na elaboração do primeiro Comparativo Fiscal-Contábil, e considerando os argumentos trazidos pela defesa, fl. 200, efetuaram uma revisão, elaborando novo Comparativo, demonstrando o procedimento de elaboração e reiterando as alterações realizadas em relação ao crédito tributário apurado na inicial.

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fls. 332, os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo distribuídos ao julgador monocrático Petrônio Rodrigues Lima, que, após análise do libelo basilar, julgou-o PARCIALMENTE PROCEDENTE, trazendo, em sua decisão, um ajuste no valor do credito tributário para R$ 97.100,48, sendo R$ 49.200,24, de ICMS, e R$ 47.900,24, de multa.

 

Cientificada da decisão monocrática, por Notificação, fl.347, via Aviso de Recebimento, em 6 de janeiro de 2014 , fl. 348, a autuada se manifestou através de recurso voluntário, fl.349 a 354, dos autos.

 

Em recurso voluntário, apresentado tempestivamente, fls. 350 a 354, o contribuinte reitera os mesmos argumentos utilizados anteriormente em defesa, requerendo a nulidade das imputações fiscais.

 

Nas contrarrazões, o fazendário concorda integralmente com a sentença do julgador monocrático.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos, a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                VOTO



 

Os autos versam sobre a acusação de aquisição de mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, constatada pelas entradas registradas na escrita fiscal maior que na contábil e pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição identificadas nos exercícios de 2007 e 2008, bem como falta de recolhimento do ICMS, em razão da ausência de registro nos livros próprios de operações de saídas, realizadas no exercício de 2007, contra a empresa SUPERMERCADO LITORAL LTDA, qualificada nos autos.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

                                      

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração, tanto quanto aos Termos de Infração Continuada atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

 A primeira acusação foi decorrente da verificação de Entradas na Escrita Fiscal maior que na Contábil.

 

De fato, ao nos depararmos com um confronto fiscal/contábil em que a entrada na escrita fiscal se apresenta maior que na contábil teremos um indício de haver algo de errado nos livros e documentos fiscais e contábeis, conforme já observado pela instância prima.

 

A Auditoria Comparativa Contábil Fiscal das Compras consiste no cotejo analítico dos valores escriturados nos livros fiscais próprios com os valores lançados na escrituração contábil do contribuinte, relativamente às operações de compras de mercadorias tributadas ou não, aplicável somente às empresas que mantenham escrituração contábil, por óbvio, pois se não há escrita contábil, também não há com o que comparar a escrita fiscal.

 

Desta forma, busca-se constatar anomalias indicadoras de erros ou artifícios contábeis que, em via de regra apresentam-se como registro de compras a menor na contabilidade, presumivelmente motivadas, exceto se houver prova em contrário, por operações ou prestações tributadas não registradas na fiscal, com a consequente falta de recolhimento do imposto.

 

É cediço que na prática de execução das auditorias fiscais, relativas ao confronto realizado entre os valores de aquisições registradas na escrita fiscal serem em números superiores às informações constantes em sua escrita contábil, identifica a não contabilização de entradas de mercadorias, ensejando, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto. Entendimento emergente do artigo 646 do RICMS/PB, que vislumbra a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização. In verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

E tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte). Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Assim sendo, os registros da escrita fiscal devem corresponder exatamente às informações contidas na escrita contábil, no que se refere aos valores das entradas na conta estoque e nos balancetes inseridos no Livro Diário, sob pena de a diferença encontrada no confronto dessas informações autorizar o entendimento de que ocorreram vendas sem a emissão de documentos fiscais.

A autuada, em recurso, reitera as informações já prestadas, abordando argumentos trazidos da peça reclamatória inicial, ou seja, que não existe base legal para a denúncia em questão, acima já analisada, que não existiam as diferenças apontadas pela fiscalização, pois nem todas as entradas registradas mensalmente, referem-se a mercadorias para revenda, fato constatado e corrigido pela fiscalização.

O contribuinte trouxe informações de que as planilhas comparativas levantadas pela fiscalização apresentam equívocos, pois não levaram em consideração as compras registradas na escrita fiscal pelo CFOP, considerando que parte das mercadorias tiveram destino diverso das contabilizadas na conta estoque,  necessitando que fossem excluídos os valores referentes à bonificação, doação, brindes, e outros em que não houve desembolso financeiro da empresa autuada, conforme demonstrativos acompanhados de cópias dos livros de Apuração do ICMS e dos Balancetes Analíticos acostados às fls. 233 a 278, afirmando, ainda, a inexistência das diferenças verificadas pela fiscalização.  

Os autores da ação fiscal reconheceram que houve equívoco na análise inicial, e realizaram novo levantamento comparativo Fiscal/Contábil, deduzindo os itens necessários.

No exercício de 2007 - houve crédito tributário apenas em relação ao mês de maio, sendo este majorado, e em 2008, nos meses de janeiro, fevereiro, abril, julho e setembro de forma parcial, e também a maior no mês de março em relação à exordial (Termos e Infração Continuada às fls. 303 e 307). Demonstrativos apresentados pela fiscalização às fls. 303 a 310, dos autos.

No tocante à acusação ora em análise, corroboramos com os ajustes realizados pela fiscalização, pois os valores excluídos não ensejam repercussão na acusação de omissão de vendas pretéritas, corroborando com a decisão monocrática pela procedência da acusação.

Quanto à denúncia de “Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros – Escrita Fiscal”, esta decorre da aquisição de mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições não se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Fazendo uso do direito de provar a improcedência da presunção, de que as correspondentes aquisições não se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, a autuada demonstrou que das notas fiscais denunciadas, fls. 67 e 110, apenas a Nota Fiscal nº 590008 emitida pela AMBEV tinha sido registrada no livro fiscal próprio, fls. 280, informação confirmada pelos autuantes, fls. 300, não podendo este documento ser considerado no lançado.

 

Quanto aos demais documentos, a empresa autuada reconheceu a infração cometida, realizando o pagamento do imposto devido, conforme informações contidas nos autos.

 

Com relação à acusação de “Falta de Registro nos Livros Próprios das Operações de Saídas Realizadas”, estão dispensadas maiores incursões sobre o assunto, porquanto a recorrente reconheceu a legitimidade da exação fiscal e parcelou o crédito tributário devido, não sendo esta acusação objeto de contencioso.

 

 

 

 

 

PENALIDADES APLICADAS

 

 

Não tendo mais o que analisar em relação ao ICMS, resta-nos, ainda, a subsunção da infração ao valor do imposto previsto.

 

Cabe-nos ressaltar, que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, II, “b” e o V, “f” da Lei nº 6.379/96 passam a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 50% (cinquenta por cento):

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

(...)”

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, corroborar com os percentuais atribuídos às multas pela decisão monocrática, no presente libelo fiscal, de 200% para 100%, em relação à infração pelas “entradas na escrita fiscal maior que na contábil” e pela “falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios”, e quanto à “falta de registro das operações de saídas realizadas” serem corrigidas de 100% para 50%.

 

Diante de todo exposto, com as devidas correções acima evidenciadas, segue abaixo o quadro resumo do crédito tributário devido, juntamente com os valores a serem excluídos.



Infração

Data

 

AI + TERMOS DE INFRAÇÃO CONTINUADA

 

Início

Fim

Tributo

Multa

Total

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/01/2007

31/01/2007

0

0

0

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/05/2007

31/05/2007

2340,51

2340,51

4681,02

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/05/2007

31/05/2007

359,54

359,54

719,08

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/07/2007

31/07/2007

0

0

0

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/08/2007

31/08/2007

0

0

0

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/09/2007

30/09/2007

0

0

0

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/10/2007

31/10/2007

0

0

0

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/01/2008

31/01/2008

17065,34

17065,34

34130,68

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/02/2008

29/02/2008

357,58

357,58

715,16

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/03/2008

31/03/2008

256,02

256,02

512,04

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/03/2008

31/03/2008

105,42

105,42

210,84

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/04/2008

30/04/2008

1878,46

1878,46

3756,92

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/05/2008

31/05/2008

0

0

0

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/06/2008

30/06/2008

0

0

0

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/07/2008

31/07/2008

21,02

21,02

42,04

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/09/2008

30/09/2008

73,11

73,11

146,22

Entradas na escrita fiscal maior que na contábil

01/10/2008

31/10/2008

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2007

31/01/2007

1017,68

1017,68

2035,36

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2007

28/02/2007

1195,86

1195,86

2391,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2007

31/03/2007

359,98

359,98

719,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2007

30/04/2007

726,52

726,52

1453,04

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2007

30/06/2007

262,96

262,96

525,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2007

31/07/2007

895,58

895,58

1791,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2007

31/08/2007

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2007

31/08/2007

109,82

109,82

219,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2007

30/09/2007

392,53

392,53

785,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2007

31/10/2007

1767,07

1767,07

3534,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2007

30/11/2007

461,26

461,26

922,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2007

31/12/2007

889,02

889,02

1778,04

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2008

31/01/2008

759,25

759,25

1518,5

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2008

29/02/2008

3810,83

3810,83

7621,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

31/03/2008

1606,49

1606,49

3212,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2008

30/04/2008

2037,64

2037,64

4075,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2008

31/05/2008

116,79

116,79

233,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

2060,51

2060,51

4121,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

695,37

695,37

1390,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2008

31/08/2008

1579,33

1579,33

3158,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2008

30/09/2008

334,74

334,74

669,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2008

31/10/2008

514,65

514,65

1029,3

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2008

30/11/2008

998,88

998,88

1997,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2008

31/12/2008

1550,48

1550,48

3100,96

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/02/2007

28/02/2007

1639,88

819,94

2459,82

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/03/2007

31/03/2007

732,04

366,02

1098,06

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/12/2007

31/12/2007

228,08

114,04

342,12

Total

 

 

           49.200,24

           47.900,24

           97.100,48

 

Analisando os registros constantes no sistema ATF- Arrecadação, observa-se que os valores lançados encontram-se parcelados REFIS, conforme informações de pagamento acostadas as fls. 288 a 294, por meio do DAR nº 3002571655.

 

Ex positis,

 

VOTO - pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO de ambos,para manter, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000235/2010-19, fls. 9 a 11, lavrado em 10 de junho de 2010 e Termos de Infração Continuada, fls. 303 e 307, contra a empresa SUPERMERCADO LITORAL LTDA., CCICMS n° 16.149.390-4, condenando-a ao crédito tributário de R$ 97.100,48 (noventa e sete mil, cem reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 49.200,24 (quarenta e nove mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos art.s 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 47.900,24 (quarenta e sete mil, novecentos reais e vinte e quatro centavos) de multa por infração nos termos dos arts. 82, V, “f”, e 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Em tempo, Cancelo, por indevida, a quantia de R$ 137.148,65, sendo R$ 29.749,47 de ICMS, e R$ 107.399,18 de multa por infração.

 

Ressalvo que os valores lançados encontram-se parcelados REFIS, conforme informações de pagamento, DAR nº 3002571655.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho de 2016.

 

Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Conselheira Relatora 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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