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Acórdão nº 178/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 116.735.2013-8
Acórdão nº 178/2016
Recurso  /VOL/CRF-373/2014
Recorrente: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuantes: ESMAIL ALVES PEREIRA/ALEXANDRINA M GUSMÃO AMORIM SENCADES
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO FISCAL SEM REGISTRO DE PASSAGEM EM POSTO FISCAL DE FRONTEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrado nos autos o trânsito de mercadorias em operação interestadual acobertada por documento fiscal sem registro de passagem em posto fiscal de fronteira, impõe-se a lavratura de auto de infração com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Ajuste realizado em razão do valor da UFR vigente à época da autuação resultou em redução do crédito tributário consignado no libelo acusatório.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar quanto ao valor a decisão singular e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito nº 2107 (fl.03), lavrado em 28/8/2013, contra o contribuinte FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A., CCICMS nº 16.026.924-5, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 10.791,00 (dez mil, setecentos e noventa e um reais), oriundo da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, I, “a”, c/c §1º, V, e §2º, da Lei nº 6.379/96, pelas razões acima descritas.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 3,00 (três reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões acima expendidas.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma da legislação tributária em vigor.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                   P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho  de  2016.      

   
                                                            Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                          Consª.  Relatora          

   
                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 
                                                                Assessora   Jurídica

 
R E L A T Ó R I O

 
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do Art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito nº 2107, lavrado em 28/8/2013, (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) com a seguinte descrição do(s) fato(s):

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem carimbo, registro de passagem ou etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira da Paraíba.

Mercadoria transportada pelo veículo KFD6342/PE, abortado na PFR de Mata Redonda – BR 101 – documento apresentado Manifesto de transporte de carga n. 6322/0417”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 119, V e XV, art. 166-R e 166-U, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 10.794,00, com fulcro no art. 88, I, “a”, c/c §1º, I, II, III, IV, V e §2º da Lei nº 6.379/96.

Instrui os autos, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da empresa autuada, cópia do RG do condutor do veículo transportador das mercadorias, Manifesto de Transporte de Carga nº 6322/0417 com Valor Mercadoria Para Averbação no valor de R$ 104.958,25, Termo de Liberação e de Recebimento de Mercadorias e Termo de Depósito de 29/8/2013 (fls.4/42).

Cientificado da autuação por via postal, em 26/9/2013, AR – Aviso de Recebimento dos Correios RA 08037099 1 BR (fl.43/44), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 27/11/2013 (fl.45).

Sem registro de antecedentes fiscais em infração de mesma natureza, foram os autos conclusos (fl.47) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após apreciação e análise, exarou sentença (fls.54/57) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE,nos termos da ementa descrita a seguir.

“REVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PASSAGEM. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO.

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida à análise das provas do processo, não foram encontrados nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

Regularmente cientificado da sentença singular por via postal, em 20/3/2014, AR – Aviso de Recebimento dos Correios JG 89279399 4 BR (fl.65), o contribuinte, por seu representante legal, procuração à fl. 75, compareceu aos autos, tempestivamente, apresentando em 26/3/2014, através do Documento nº 00929220145, recurso voluntário contra a decisão da instância singular que julgou PROCEDENTE o auto de infração nº 2107 de 28/8/2013.

No recurso voluntário, aduz a recorrente, em síntese, que não obstante a decisão recorrida fundamentar-se no argumento:  plena legalidade da acusação fiscal, no relatório da decisão consta que a autuada não exerceu seu direito de defesa estampado no art. 708 do RICMS-PB.

Em suas razões recursais, afirmando-as terem “... fundamento em questão meramente de direito, de vez que está expresso na decisão recorrida que a recorrente teria sido revel, quando a forma de intimação adotada após a lavratura do auto de infração não obedeceu ao padrão legal estipulado no art. 698, incisos e parágrafos do Decreto nº 18.930/97 ...”, a recorrente afirma, em síntese, que:

a)    na forma descrita nos incisos e parágrafos do Decreto nº 18.930/97, “... há uma sucessão obrigatória de cumprimento da intimação por parte do autuante ou da repartição fiscal, da seguinte forma: a) pessoalmente; b) por via postal; c) por edital.”

b)   “... a intimação por via postal ou edital somente se dará quando o contribuinte não tiver na repartição fiscal endereço certo e definido, o que não é a hipótese dos autos haja vista que da própria intimação da decisão recorrida consta o endereço da recorrente, intimada por via postal, que é o seguinte:

ILMO. SENHOR.

CONTRIBUINTE/DEPOSITÁRIO FIEL

FEDEX BRASIL LOG E TRANSP S/A

RUA JOSE ANTONIO FERREIRA DE MIRANDA, 1100 BR 101 KM 01 DIST. IND JP

CEP: 58.082-797.”

c)    “... teria havido um flagrante (“Após abordarem o veículo de placa KFD 6342/PE”, o que teria possibilitado a intimação pessoal ou posteriormente via edital, o que não aconteceu provocando cerceamento de defesa.”

d)   “... esse defeito de intimação poderia ter sido sanado na instância “a quo”, o que não ocorreu, apesar de constar na decisão recorrida: ...”;

e)    “... Como na instância “a quo” não foi saneado esse defeito de intimação, que provocou cerceamento de defesa à recorrente, evidente que pode ser sanado com o julgamento dessa Corte Superior.”;

f)    “... a decisão recorrida aplicou uma multa com base no art. 88, I,”a”, c/c seus §§ 1º, I, II, III, IV e V, e 2º, da Lei nº 6.379/96, sem definir a base de cálculo, porcentualmente, da multa aplicada.” , e nesse sentido transcreve o art. 142, parágrafo único do CTN;

g)    “... o fato de a hipótese caracterizar uma base de cálculo não transparente, corresponde a um lançamento tributário defeituoso ...”;

h)   pelo “... princípio da tipicidade em direito tributário ...” e “... motivação dos atos administrativos ...” na doutrina de CLEIDE PREVITALLI CAIS e de CLÁUDIA MAGALHÃES GUERRA, respectivamente, aplicando-os ao caso presente, “... a recorrente comprova que houve o cerceamento de defesa.”;

i)     HELLY LOPES MEIRELLES, conceituando o ato administrativo nulo, escreve que “Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo...”;

j)     ao final, requer seja provido o presente recurso voluntário, com a anulação da decisão recorrida, a fim de que através da instância singular haja a devida intimação da recorrente para produzir a sua defesa, na forma legal, garantindo-se assim o duplo grau de jurisdição, ou, sucessivamente, seja o auto de infração julgado improcedente na forma legal.

Em contra-arrazoado, os autuantes refutam a alegação da recorrente e afirmando que o recurso voluntário não acrescentou nenhum fato novo que viesse descaracterizar a autuação e a decisão prolatada em primeira instância, solicitam desse Conselho de Recursos Fiscais o desprovimento da peça recursal.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

             

       

V O T O

   

   

 

 

O presente Recurso Voluntário decorre da decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito nº 2107, lavrado pela fiscalização de mercadorias em trânsito em 28/8/2013, consignando multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 10.794,00, prevista no art. 88, I, “a”, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96.

Incontroverso é o descumprimento da obrigação acessória por parte do autuado, para a qual, deixando de apresentar razões de mérito, vem aos autos informando terem “... fundamento em questão meramente de direito...”, especialmente alegando, em síntese, cerceamento de direito de defesa por não haver sido obedecida a “sucessão obrigatória de cumprimento de intimação” prevista no art. 698, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97; ausência de “matéria tributável”, nos termos previstos no art. 142, parágrafo único, do CTN, e nulidade do lançamento tributável, por entender nascido como vícios que o tornam nulo.

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar decorreu da constatação, pela fiscalização do Posto Fiscal Cruz de Almas da Primeira Gerência Regional/Coletoria Estadual de Alhandra, em abordagem ao veículo KFD 6342-PE na PFR de Mata Redonda – BR 101, do trânsito de mercadorias em operação de entrada interestadual acobertada por documento fiscal (Manifesto de Transporte de Carga nº 6322/017) sem carimbo, registro de passagem ou etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira da Paraíba, pela qual o autuado incorreu na hipótese de infração prevista no art. 88, I, “a”, §1º, V, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

“Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

a)      aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será:

(...)

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.

§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.”

Da análise dos elementos de prova trazidos aos autos e em consulta às informações do contribuinte constantes na base de dados do sistema ATF/Cadastro, passo a expressar as conclusões dessa relatoria na forma adiante descritas:

DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA

O autuado encontra-se inscrito no CCICMS sob o nº 16.026.924-5, com endereço do estabelecimento à Rua José Antonio Ferreira de Miranda nº 1100 BR 101 Km 01 Distrito Industrial  João Pessoa-PB CEP 58082-797.

À época da autuação, em 28/8/2013, o vigente RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, em seu art. 698, assim determinava:

“Art. 698. O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, houver obstáculo à ciência na forma do inciso anterior; (grifos nossos)

III - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado (Decreto nº 32.019/11):

a) quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo;

b) na hipótese de cancelamento de sua inscrição estadual ou quando este se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.

§ 1º Considera-se dada a ciência:

I - a partir da data do recebimento da cópia da peça lavrada;

II - a partir da data do recebimento do AR, pelo contribuinte, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, com declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (grifos nossos)

III - 05 (cinco) dias após a entrega do AR na agência postal, quando deste não constar a data do recebimento;

IV - 05 (cinco) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.”

Analisados os dispositivos legais acima, verifico inexistir a alegada sucessão obrigatória para o cumprimento de intimação.

Perscrutando os autos, observo que a intimação da autuação fora regularmente realizada nos termos do citado art. 698, II, do RICMS-PB e destinada ao endereço do estabelecimento autuado constante da base de dados do sistema ATF/Cadastro da SER-PB, fl. 43.

Ademais, o comparecimento do autuado, aos autos, nesta fase recursal, decorreu da ciência da decisão de primeira instância, em 20/3/2014, por via postal, através do AR nº JG892793994BR, cuja intimação fora postada para o referido endereço, conforme se comprova do AR à fl. 65.

Desnecessário ressaltar que, a critério do autor do procedimento fiscal, quando houver obstáculo à ciência pessoal, o sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto por via postal, com Aviso de Recepção, conforme prevê o art. 698, II, do RICMS-PB.

Nesse contexto, observo, ainda, que os autuantes, quando do encaminhamento do Auto de Infração nº 2107 à Coletoria Estadual de Alhandra, fizeram registrar que “O AUTUADO DEVERÁ SER CIENTIFICADO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)”, conforme se atesta com o Ofício nº S/N de 28/8/2013, fl. 2 dos autos.

Assim, com a regular ciência da lavratura do auto de infração em 26/9/2013, expirou-se em 28/10/2013 o prazo para apresentação de reclamação pelo autuado, tendo a Coletoria Estadual de Alhandra regularmente declarado REVEL o contribuinte com a lavratura do Termo de Revelia, em 27/11/2013, nos termos da legislação em vigor.

Diante dos fatos e dispositivos legais acima citados, confirmo a regularidade da intimação da autuação, o que faz sucumbir a alegação de cerceamento de direito de defesa da recorrente.

DA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL  E  AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Determinam o art. 142, parágrafo único, do CTN, o art. 105, §1º, da Lei nº 6.379/96 e o art. 695, parágrafo único do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97:

“CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

“Lei nº 6.379/96:

Art. 105. A lavratura de auto de infração ou de representação é de competência dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externo e interno de fiscalização, na forma do regulamento.

§ 1º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.”

“RICMS-PB:

Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é de competência dos agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externos e interno de fiscalização, devendo ser formalizada de conformidade com os requisitos do art. 692.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.”

Analisados os autos, à luz dos dispositivos legais acima citados, observo merecer ajuste para o valor de R$ 10.791,00, a multa acessória no valor de R$ 10.794,00 proposta pelos autuantes, porquanto, no momento da autuação, equivocadamente consideraram o valor da UFR-PB vigente para o mês de setembro de 2013 (R$ 35,98), e não o vigente em agosto de 2013 (R$ 35,97), fixado pela Portaria nº 143/GSER, publicado no DOE de 11/7/2013, fls. 80 e 81.

Com efeito, o documento fiscal objeto da autuação, Manifesto de Transporte de Carga nº 6322/0417, com valor declarado das mercadorias de R$ 104.958,25, superior a 2000 (duas mil) UFR-PB, em seu valor vigente à data da autuação (28/8/2013), enseja a aplicação de multa acessória no valor de R$ 10.791,00 (dez mil, setecentos e noventa e um reais), correspondente a 300 (trezentas) UFR daquele mês, nos termos previstos no art. 88, I, “a”, c/c §1º, V, e §2º, da Lei nº 6.379/96, acima citados.

Pelos fatos, fundamentos legais e elementos constantes nos autos, reputo determinada a matéria tributável e inexistente a ocorrência de vícios de nulidade na proposição, pelos autuantes, da multa por descumprimento de obrigação acessória consignada no libelo acusatório.

Pelo exposto,

VOTO  pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar quanto ao valor a decisão singular e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito nº 2107 (fl.03), lavrado em 28/8/2013, contra o contribuinte FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A., CCICMS nº 16.026.924-5, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 10.791,00 (dez mil, setecentos e noventa e um reais), oriundo da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, I, “a”, c/c §1º, V, e §2º, da Lei nº 6.379/96, pelas razões acima descritas.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 3,00 (três reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões acima expendidas.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma da legislação tributária em vigor.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho de 2016.

 

                                                                                                                                          DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                                        Conselheira Relatora

 

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