Skip to content

Acórdão nº 177/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 093.859.2010-3
Acórdão nº 177/2016
Recurso  /HIE/CRF-138/2016
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: T-DAGO TRANSPORTES LTDA. ME.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO  PESSOA
Autuantes: LEONARDO CASTRO MOREIRA E JOSÉ HUGO LUCENA DA COSTA
Relator: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

 

AUSÊNCIA DE ETIQUETA FISCAL. FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA. DANFE E OUTROS DOCUMENTOS QUE ACOBERTAM O TRÂNSITO DE MERCADORIAS. ACUSAÇÃO INCOMPATÍVEL EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

O flagrante pela fiscalização, dentro do território paraibano, de transportes de mercadorias com documentos fiscais interestaduais sem o devido registro nos postos fiscais de fronteira enseja em aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
A denúncia por ausência de etiqueta fiscal não se aplica aos Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE’s), pois nestes devem ser realizados os respectivos registros eletrônicos de passagem. Fato que causou a derrocada de parte da acusação em tela.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 08096, lavrado em 30/08/2010, contra a empresa T-DAGO TRANSPORTES LTDA. ME, nos autos qualificada, por infringência ao art. 119, V e XV, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, condenando-a a pena de multa por descumprimento de obrigação acessória na quantia de R$ 421,24, correspondente a 13,99 UFR-PB,fundamentado nos artigos 88, I “a”, § 1º, I, II, II, § 2º, da Lei nº 6.379/96.

 

           Ao tempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 4.483,38, correspondente a 148,90 UFR-PB, pelas razões supramencionadas.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
                                  P.R.I.

 
                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho  de  2016.      

                                                  

                                                                    Petrônio Rodrigues Lima
                                                                             Cons.  Relator

 
                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

  
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 
                                                               Assessora   Jurídica
                                  

R E L A T O R I O

 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 08096, lavrado em 30/08/2010, (fl. 3), que consta a seguinte irregularidade:

 
O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira.

As mercadorias estavam sendo transportadas pelo motorista, Sr. Rodrigo José de Farias (CPF 321.425.488-06) e conduzidas no veículo de Placa MOT8003/PB.

 
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 119, V e XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração no valor de R$ 4.904,62, com fulcro no art. 88, I, “a”, c/c §1º, I, II, III, IV, V e §2º, da Lei 6.379/96.

 

Instruem os autos (fls.6/38): Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, notas fiscais eletrônicas, notas fiscais mod. 01, e Termos de Responsabilidades do motorista para com a contratante e Manifestos de Cargas..

 

Cientificada por Aviso Postal (AR nº RO 61134353 8 BR), em 1º/10/2010 (fl. 39), a autuada não compareceu aos autos, tornando-se revel, conforme atesta o Termo de Revelia (fls. 40), lavrado em 29/11/2010.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais (fls. 41/42 ), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos à nobre Julgadora Fiscal Gílvia Dantas Macedo, que julgou o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, alterando o crédito tributário para R$ 421,24, correspondente a multa por descumprimento de obrigação acessória, mediante o seguinte entendimento, sintetizado na ementa abaixo transcrita:

 

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTUADA -PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – CORRIGENDA DO LANÇAMENTO DE OFICIO COM O OBJETIVO DE ADEQUAR À NORMA TRIBUTÁRIA VIGENTE.

É legítima a atitude do julgador fiscal ao corrigir o lançamento compulsório, diminuindo o valor do crédito tributário oficialmente lançado, mesmo frente à inércia da autuada, numa circunstância em que houver erro de fato na formalização do processo. É o que ocorre no caso dos autos, em que foi denunciado transporte de mercadorias cujos documentos estavam sem etiqueta de aposição obrigatória, quando, em verdade, parte dos documentos são registrados mediante procedimento diverso, a saber: com o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE


Devidamente cientificado da sentença singular, pelo Aviso Postal (AR nº RM 65721598 5 BR) à fl. 50, recepcionado em 2/12/2011, o contribuinte não se manifestou nos autos.

Remetidos a esta Corte e seguindo critério regimental previsto, estes foram a mim distribuídos, para análise e julgamento.

 

Eis o RELATÓRIO.

 

             

       

             V O T O

     

   

   

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser analisado por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora da Instância Prima, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração em epígrafe, lavrado pela fiscalização de mercadorias em trânsito, que trata de descumprimento de obrigação acessória em virtude do transporte de mercadorias dentro do Estado da Paraíba, acompanhadas de documentos fiscais sem a etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira.

É cediço que o transportador deve parar obrigatoriamente nos postos fiscais e apresentar as notas fiscais para análise e providências inerentes a fiscalização de mercadorias em trânsito.  Sendo que o transporte abordado dentro do território paraibano, pela fiscalização, sem etiqueta ou o devido registro dos postos de fronteira, enseja a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, por infração aos artigos 119, V e XV do RICMS/PB, com os valores especificados na Lei n° 6.379/96, consoante dispositivo infracitado:

 

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos  seguintes casos:

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). (grifo nosso)

 

Pois bem, verifico nos autos que a acusação ora em análise foi em relação a nove notas fiscais, relacionadas à fl. 4, com as respectivas cópias às fls. 9 a 31, das quais se observa que as de nºs 2263, 1125, 14671, 14892, 14706, 2264 e 14889 se tratam de Documentos Fiscais Eletrônicos (DANFE’s), cujo registro eletrônico de passagem é obrigatório. Assim, a denúncia para esses casos deveria ser pela falta de registro de passagem[1], e não pela falta de aposição de etiqueta dos postos fiscais de fronteiras conforme consta na peça acusatória.

Portanto, diante do equívoco por parte dos fiscais autuantes, ao incluírem na denúncia notas fiscais eletrônicas, já que a acusação versa sobre a ausência de etiqueta fiscal, quando para estas não cabem aposição da citada etiqueta, e sim o registro eletrônico de passagem, corroboro a decisão da Instância a quo, que excluiu os DANFE’s da peça vestibular, mantendo apenas a procedência em relação às Notas Fiscais nºs 18156 e 17800 (respectivamente às fls. 26 e 30), já que se tratam de documentos fiscais Modelo 1, sujeitas, pois, à aposição de etiqueta obrigatória nos postos fiscais de fronteira.

Destarte, mantenho a correção do valor da multa por descumprimento de obrigação acessória apurado pela julgadora monocrática, no valor de R$ 421,24, que se encontra em conformidade com a planilha de cálculo anexa à fl. 4, relativamente às Notas Fiscais nºs 18156 e 17800.    

 

 

EX POSITIS,

 

 

V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 08096, lavrado em 30/08/2010, contra a empresa T-DAGO TRANSPORTES LTDA. ME, nos autos qualificada, por infringência ao art. 119, V e XV, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, condenando-a a pena de multa por descumprimento de obrigação acessória na quantia de R$ 421,24, correspondente a 13,99 UFR-PB,fundamentado nos artigos 88, I “a”, § 1º, I, II, II, § 2º, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 4.483,38, correspondente a 148,90 UFR-PB, pelas razões supramencionadas.



[1] RICMS/PB

Art. 166-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03




 

 

 

 


[1] RICMS/PB

Art. 166-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03



 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho de 2016..

 

 

                                                                                                                                                                                        PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                                                                  Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo