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Acórdão nº 159/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 092.806.2010-0
Recurso /HIE/CRF-101/2016
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: TOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: MARCUS SÉRGIO ALBUQUERQUE GADELHA
Relator: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

OMISSÃO DE SAÍDAS.  LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS COM ARBITRAMENTO DO LUCRO BRUTO. EXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE REGULAR. SUCUMBÊNCIA DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.  REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável apurada por meio do levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto é aplicado a contribuinte que se utiliza apenas de escrita fiscal. Uma vez constatado que o sujeito passivo era possuidor de escrita contábil regular na época da autuação, torna-se ineficaz a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada mediante o critério de arbitramento por esta técnica de auditoria. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo     recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para reformar a decisão singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000460/2010-55 (fl.05), lavrado em 30/08/2010, contra o contribuinte TOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.135.972-8, nos autos qualificado, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                           

                                 P.R.E.

 


                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27  de maio  de  2016.     

                                                  


 

                                                                   Petrônio Rodrigues Lima

                                                                                              Cons.  Relator             

       
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                        

                                        

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

            Assessora   Jurídica

 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000460/2010-55, lavrado em 30/08/2010 (fl. 5) no qual o contribuinte acima identificado é acusado da infração descrita na forma abaixo:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

Nota Explicativa:

EM NÃO SENDO POSSÍVEL SE OBTER DESIDERATO À CONSECUÇÃO DO PLEITO DE SE AUDITAR DOCUMENTÁRIO FISCAL CONTÁBIL, POSTO A FALTA DE COMUNICAÇÃO E, ALÉM DISTO, FALTA DE DADOS QUE VIESSEM À RETRO-ALIMENTAR, ESTA AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA OPTOU, COMO FORMA, INCLUSIVE, DE SALVAGUAR O ERÁRIO PÚBLICO ESTADUAL, EFETIVAR LEVANTAMENTO À CONTA MERCADORIAS, MESMO PORQUE, DIGA-SE À PASSAGEM, DE MODO INCISIVO, TODOS, FUNDAMENTALMENTE, TODOS OS RECURSOS, EMBORA QUE A SOCIEDADE UTILIZADOS, NÃO FORAM, NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES, PARA ELUCIDAÇÃO DO FATO DE QUE A EMPRESA AUDITADA, EMBORA PLENAMENTEATIVA DIANTE DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, MOSTROU-SE PLENAMENTE SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA, AQUAL, DIGA-SE, PLENAMENTE ATIVA, CONFORME ESTA AFTE PÔDE CONSTATAR. (SIC).

 

Pelo acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 643, §4º, II, e art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 173.248,71 sendo R$ 57.749,57, de ICMS, e R$ 115.499,14, de multa por infração.

Em Informativo Fiscal, juntado às fls. 21 a 24, o autor da inicial aduz que a autuada não mais se encontrava no endereço constante no cadastrado desta Secretaria, existindo outro contribuinte no local, devidamente regularizado, e que fez a opção pelo Levantamento da Conta Mercadorias diante da tentativa ineficaz para localizar o responsável pela manutenção dos registros fiscais contábeis, levando em conta ainda que a empresa matriz se encontrava no Estado do Rio Grande do Norte.

Cientificado da autuação por meio de Aviso de Recebimento Postal, recepcionado em 30/09/2010 (fl.26), o contribuinte apresentou defesa tempestiva, requerendo a improcedência do Auto de Infração (fls. 27 a 37), em que alega ser empresa optante do lucro real, apresentando lucro bruto superior a 30%, quando da análise de sua documentação contábil, que não teria sido analisada pela fiscalização, juntando cópias de documentos contábeis relativos aos exercícios de 2007 e 2009 (fls. 38 a 46).

Em sede de Contestação (fls. 49 a 52), alega o autor, em suma, que acata os argumentos de defesa, asseverando que nada de irregular poderia ser evidenciado, optando pelo afastamento de sua ação fiscal.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 59), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que retornaram os autos, em saneamento à fl. 63, para que o autor da ação fiscal juntasse ao presente Processo os documentos contábeis que deram suporte a conclusão de sua Contestação.

Em função de afastamento legal do autor da inicial, foi designado o AFTE Humberto Xavier de França para cumprimento do saneamento solicitado (fl. 64), que verificando que o sujeito passivo não mais atua no comércio da Paraíba, notificou a empresa matriz, sediada em Natal-RN, para a apresentação dos demonstrativos contábeis do exercício de 2010 (fl. 74 e 75).

Sem haver pronunciamento da empresa notificada, retornaram os autos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador singular, Rafael Araújo A. Vieira de Rezende, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, que afastou a acusação apenas em relação ao exercício de 2007, em que ficou demonstrado a regularidade da contabilidade da empresa autuada, bem como a redução da penalidade, com o advento da Lei nº 10.008/13 (fls. 79 a 86), conforme seu entendimento, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. ESCRITA CONTÁBIL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. CORREÇÃO DAS PENALIDADES.

Os argumentos de defesa e a apresentação de provas pela autuada foram capazes de elidir parte da acusação imposta na inicial. Correção da multa decorrente da legislação em vigor fez sucumbir parte do crédito tributário exigido.

 

Com as alterações impostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 84.434,16, sendo cancelado o montante de R$ 88.814,55.

Da decisão de primeira instância a autuada foi intimada por meio do Edital nº 008/2016, publicado no DOE eletrônico em 23/02/2016, não havendo apresentação de recurso voluntário.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o RELATÓRIO.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 
Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificada nos exercícios de 2007 e 2010, detectada por meio do levantamento da Conta Mercadorias, conforme demonstrativos constantes às fls. 10 e 16 dos autos.

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o lançamento de ofício, consoante decisão às fls. 79/86, dos autos.

Importa reiterar que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

Pois bem, a denúncia imposta na exordial foi evidenciada por meio dos levantamentos das Contas Mercadorias, tendo como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte as provas da improcedência da presunção, já que o sujeito passivo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo apresentar provas capazes de ilidir tal acusação.  Senão vejamos:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

A técnica fiscal utilizada, com arbitramento do lucro bruto, aplica-se no caso em que o contribuinte não apresenta uma contabilidade regular, circunstância em que o auditor estipula o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o custo das mercadorias vendidas. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste lucro, a legislação autoriza a presunção de que houve saídas sem pagamento do imposto, conforme determina o Regulamento, nos seus artigos 643, § 4º, II, c/c artigos 158, I, e 160, I, in verbis:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (grifo nosso)

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Portanto, diante da exegese das normas supracitadas, a constatação da existência de escrita contábil regular do sujeito passivo impede o lançamento por omissão de vendas decorrente de arbitramento do lucro bruto das vendas de mercadorias, já que deve prevalecer o lucro apurado segundo as normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade combinadas com as normas da legislação tributária.

No caso em tela, vislumbra-se nos autos que o contribuinte trouxe, em sede de Reclamação, documentos que comprovam a contabilidade na empresa matriz do exercício de 2007 (Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário e Demonstrativo de Resultado do Exercício às fls. 44 a 46), localizada no Estado do Rio Grande do Norte, com a data da autenticação na Junta Comercial em 12/06/2008, anterior a autuação ora em questão, o que afasta a denúncia relativamente ao período de 2007.

Quanto ao exercício de 2010, em que a fiscalização fechou a Conta Mercadorias em 31/07/2010, em razão de a empresa não mais existir em agosto do mesmo exercício, fato atestado pela fiscalização, apesar do esforço da Fiscalização em notificar a empresa matriz a apresentar a comprovação documental da existência da escrita contábil regular (fls. 73 a 75), solicitada em saneamento pela Auditoria Jurídica da 1ª Instância de Administrativa (fl. 63), o Julgador Monocrático não considerou os argumentos trazidos na Reclamação, procedendo a autuação em relação ao exercício ora em comento.

Contudo, as informações referentes a escrita fiscal do contribuinte poderia ter sido obtida pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED contábil. 

Assim, em obediência ao Princípio da Verdade Material, esta relatoria identificou por meio do SPED Contábil da empresa matriz, a contabilização da filial autuada no Livro Diário consolidado, bem como a informação do envio dos registros à Receita Federal no prazo regulamentar[2], o que sucumbe a denúncia inserta na exordial também em relação ao exercício de 2010.

 Destarte, não há como manter a acusação inserta na inicial e relação aos exercícios denunciados, 2007 e 2010, diante da comprovação da existência da contabilidade regular da autuada, consolidada na empresa matriz, pelas razões acima já explanadas, por lídima justiça fiscal.

 

Ex positis,

 

 VOTO -  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para reformar a decisão singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000460/2010-55 (fl.05), lavrado em 30/08/2010, contra o contribuinte TOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.135.972-8, nos autos qualificado, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.


[2]Art. 643 (...)

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de maio de 2016.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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