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Acórdão nº 154/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 075.106.2012-0
Recurso /HIE/CRF-115/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: CEREALISTA OITIZEIRO COM. DE ALIM E BEBIDAS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: MARIA DA CONCEIÇÃO O. DE AZEVEDO.
Relatora: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS PORTARIAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO DESTINATÁRIO. PUBLICIDADE EM DATA POSTERIOR À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

Comprova-se que o ato de publicação das portarias de cancelamento das inscrições estaduais dos adquirentes somente foi realizado, no Diário Oficial do Estado- D.O. E, em data posterior aos fatos geradores ocorridos, estando inapto a produzir efeito no mundo jurídico à época da emissão das notas fiscais de saída, impondo o reconhecimento da regularidade do ato de mercancia praticado pela empresa emitente, restando, portanto, afastada a exigibilidade do crédito tributário lançado por falta de repercussão tributária e afronta ao comando normativo da legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo     recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001324/2012-44, lavrado em 28/6/2012, contra a empresa CEREALISTA OITIZEIRO COM. DE ALIM E BEBIDAS LTDA., inscrição estadual n° 16.148.123-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a dos efeitos resultantes do referido auto de infração lavrado.

 


                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.E.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27  de maio  de  2016.     

                                                 


                                                                 João Lincoln Diniz Borges

                                                                                              Cons.  Relator             

         

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente
                                   

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 
                                                                              Assessora   Jurídica

 

Examina-se, neste Colegiado, o Recurso Hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 diante da sentença prolatada na instância prima que considerou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001324/2012-44, lavrado em28/6/2012, que aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: NOTA FISCAL DE SAÍDA EMITIDA PARA DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA E, CONFORME ART. 140, § 1º DO RICMS/PB, CONSIDERA-SE COMO NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. PORTANTO, NÃO SE APLICA A CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO DE ACORDO Nº 2008.000106.

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado no artigo 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 7.490,14 e multa por infração no montante de R$ 14.980,42, conforme sugere o artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

A empresa foi cientificada da autuação, pessoalmente, em 29/6/2013, vindo através de advogado habilitado fundamentar sua reclamação sobre o seguinte prisma:

- que não é contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS relativamente às notas fiscais de saída relacionadas na planilha (fls. 06), recaindo esta obrigação sobre as empresas adquirentes dos produtos nelas discriminados;

- que no período de 01/06/2009 a 30/06/2009 – época em que ocorreram as vendas – foram confirmadas as situações cadastrais dos clientes e que o último registro cadastral do Sintegra das empresas destinatárias apresentava situação “Habilitada”;

- que não há menção na autuação da data da publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba acerca do cancelamento das inscrições dos contribuintes relacionados na planilha NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA.

Em Contestação, a autora do feito contrapõe-se à defesa afirmando que o procedimento fiscal encontra-se em conformidade com a legislação vigente, pois os contribuintes adquirentes encontram-se na data da autuação com a situação cadastral como NÃO HABILITADO.

Por fim, assevera que, por se encontrarem com inscrições estaduais canceladas, conforme disposição do artigo 140, § 1º do RICMS/PB, os destinatários acima relacionados consideram-se como não inscritos no CCICMS/PB e, por este motivo, a Autuada não poderia ter aplicado a Cláusula Primeira do Termo de Acordo nº 2008.000106.

Com informação de haver registro de antecedência fiscal, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após apreciação exarou decisão singular, julgando o Auto de Infração IMPROCEDENTE,conforme sentença às fls. 76/82 dos autos.

Cientificada, regularmente, da decisão singular, por Aviso Postal, em 21/3/2014, foram os autos remetidos, em sede de recurso hierárquico, para esta Corte Colegiada, com distribuição, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

Eis o Relatório.

 

 

 

V O T O

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na acusação de falta de recolhimento de ICMS por emissão de notas fiscais para destinatário com inscrição estadual cancelada, não se aplicando a Cláusula Primeira do Termo de Acordo n° 2008.000106.

No tocante aos fundamentos que balizaram a decisão de improcedência do feito fiscal, não resta dúvida que o caminho percorrido pelo auditor fazendário, objetivando caracterizar a natureza da infração da acusação revelou ser impreciso e, por consequência, impróprio para materializar a exigência fiscal proposta, pois o fato motivador da situação cadastral dos destinatários adquirentes, não teve a devida publicidade ao tempo dos fatos geradores das operações fiscais, capaz de provocar a falta de recolhimento do imposto, na forma delineada pelo Regime Especial, ao ponto de provocar repercussão tributária ao erário estadual.

Na verdade, esta relatoria verificou que a partir do número de inscrição estadual das empresas adquirentes, em consulta a situação cadastral no CCICMS/PB da SER/PB, é possível determinar se, na data da emissão de tais documentos, os contribuintes destinatários estavam ou não com inscrição estadual regular no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba.

Do cotejamento entre as informações relacionadas na planilha apresentada pela auditoria (fls. 06) e os extratos de Consulta Pública ao Cadastro da Paraíba (SINTEGRA/ICMS) (fls. 49, 51 e 53), evidencia-se que todas as notas fiscais destacadas foram emitidas após a data de cancelamento da inscrição estadual dos contribuintes destinatários, conforme tabela:

Data de Emissão

Nº da Nota Fiscal

Inscrição Estadual do Destinatário

Data de Cancelamento da Inscrição Estadual

02/06/2009

502

16.159.783-1

29/05/2009

04/06/2009

540

16.154.157-7

15/05/2009

08/06/2009

557

16.159.783-1

29/05/2009

08/06/2009

564

16.154.157-7

15/05/2009

10/06/2009

588

16.159.783-1

29/05/2009

13/06/2009

612

16.154.903-9

22/05/2009

13/06/2009

617

16.159.783-1

29/05/2009

15/06/2009

618

16.154.157-7

15/05/2009

16/06/2009

632

16.159.783-1

29/05/2009

17/06/2009

653

16.154.903-9

22/05/2009

Porém, o ato de cancelamento de inscrição estadual é caracterizado como ato administrativo e, como tal, para que possa produzir os efeitos pretendidos, deve preencher os requisitos de validade dos atos administrativos, assim entendido: a competência, a finalidade, o motivo, o objeto e a forma.

Neste contexto, verifica-se que a “forma” não foi respeitada no sentido da publicidade necessária a produção dos efeitos do ato administrativo no mundo jurídico, visto que a publicidade reveste-se em requisito de eficácia dos atos administrativos, conforme lição doutrinária trazida por ROCHA[1], que foi apresentada pelo julgador singular, em sua sentença, a qual reproduzo na íntegra, senão vejamos:

 Não se exige que se fiscalize, se impugne o que não se conhece. O acesso a quanto praticado administrativamente pelo Estado é que fornece os elementos para o exercício dos direitos dos cidadãos. A publicidade é, pois, fundamental para que os direitos conferidos constitucional e legalmente ao cidadão possam ser mais do que letra de norma jurídica, mas tenham efetividade jurídica e social. Sem a publicidade da conduta administrativa do Estado não há como se cogitar da juridicidade e da moralidade administrativa, logo, não há de se pensar também na eficácia do princípio da responsabilidade pública.

Assim, apesar dos cancelamentos “no sistema” terem sido efetuados antes da emissão das notas fiscais, a data efetiva da publicação das portarias de cancelamento no Diário Oficial do Estado só ocorreram a posteriori, conforme tabela abaixo:

Inscrição Estadual

Data de Publicação da Portaria de Cancelamento

Nº da Portaria de Cancelamento

16.159.783-1

29/08/2009

00006/2009/MME

16.154.157-7

11/09/2009

00008/2009/CSR

16.154.903-9

07/11/2009

00012/2009/SRI

Neste diapasão, necessário reconhecermos que, estando os atos administrativos (Portarias de Cancelamento) incompletos e, portanto, inaptos a produzir os efeitos no mundo jurídico à época da emissão das notas fiscais, a conduta do contribuinte não afrontou a legislação tributária do Estado da Paraíba, nos termos do § 2º do artigo 140 do RICMS/PB.

Deste fato, prudente e acertada a decisão tomada pelo juízo singular vez que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos exames fiscais, estando caracterizado o equivoco de lançamento diante da falta de repercussão tributária objeto da autuação.

                                                                                             

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou improcedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

Diante do exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001324/2012-44, lavrado em 28/6/2012, contra a empresa CEREALISTA OITIZEIRO COM. DE ALIM E BEBIDAS LTDA., inscrição estadual n° 16.148.123-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a dos efeitos resultantes do referido auto de infração lavrado.

 



[1] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1994, p. 241

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de maio de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

Conselheiro relator

 

Examina-se, neste Colegiado, o Recurso Hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 diante da sentença prolatada na instância prima que considerou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001324/2012-44, lavrado em28/6/2012, que aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: NOTA FISCAL DE SAÍDA EMITIDA PARA DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA E, CONFORME ART. 140, § 1º DO RICMS/PB, CONSIDERA-SE COMO NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. PORTANTO, NÃO SE APLICA A CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO DE ACORDO Nº 2008.000106.

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado no artigo 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 7.490,14 e multa por infração no montante de R$ 14.980,42, conforme sugere o artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

A empresa foi cientificada da autuação, pessoalmente, em 29/6/2013, vindo através de advogado habilitado fundamentar sua reclamação sobre o seguinte prisma:

- que não é contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS relativamente às notas fiscais de saída relacionadas na planilha (fls. 06), recaindo esta obrigação sobre as empresas adquirentes dos produtos nelas discriminados;

- que no período de 01/06/2009 a 30/06/2009 – época em que ocorreram as vendas – foram confirmadas as situações cadastrais dos clientes e que o último registro cadastral do Sintegra das empresas destinatárias apresentava situação “Habilitada”;

- que não há menção na autuação da data da publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba acerca do cancelamento das inscrições dos contribuintes relacionados na planilha NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA.

Em Contestação, a autora do feito contrapõe-se à defesa afirmando que o procedimento fiscal encontra-se em conformidade com a legislação vigente, pois os contribuintes adquirentes encontram-se na data da autuação com a situação cadastral como NÃO HABILITADO.

Por fim, assevera que, por se encontrarem com inscrições estaduais canceladas, conforme disposição do artigo 140, § 1º do RICMS/PB, os destinatários acima relacionados consideram-se como não inscritos no CCICMS/PB e, por este motivo, a Autuada não poderia ter aplicado a Cláusula Primeira do Termo de Acordo nº 2008.000106.

Com informação de haver registro de antecedência fiscal, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após apreciação exarou decisão singular, julgando o Auto de Infração IMPROCEDENTE,conforme sentença às fls. 76/82 dos autos.

Cientificada, regularmente, da decisão singular, por Aviso Postal, em 21/3/2014, foram os autos remetidos, em sede de recurso hierárquico, para esta Corte Colegiada, com distribuição, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

Eis o Relatório.

 

 

 

V O T O

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na acusação de falta de recolhimento de ICMS por emissão de notas fiscais para destinatário com inscrição estadual cancelada, não se aplicando a Cláusula Primeira do Termo de Acordo n° 2008.000106.

No tocante aos fundamentos que balizaram a decisão de improcedência do feito fiscal, não resta dúvida que o caminho percorrido pelo auditor fazendário, objetivando caracterizar a natureza da infração da acusação revelou ser impreciso e, por consequência, impróprio para materializar a exigência fiscal proposta, pois o fato motivador da situação cadastral dos destinatários adquirentes, não teve a devida publicidade ao tempo dos fatos geradores das operações fiscais, capaz de provocar a falta de recolhimento do imposto, na forma delineada pelo Regime Especial, ao ponto de provocar repercussão tributária ao erário estadual.

Na verdade, esta relatoria verificou que a partir do número de inscrição estadual das empresas adquirentes, em consulta a situação cadastral no CCICMS/PB da SER/PB, é possível determinar se, na data da emissão de tais documentos, os contribuintes destinatários estavam ou não com inscrição estadual regular no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba.

Do cotejamento entre as informações relacionadas na planilha apresentada pela auditoria (fls. 06) e os extratos de Consulta Pública ao Cadastro da Paraíba (SINTEGRA/ICMS) (fls. 49, 51 e 53), evidencia-se que todas as notas fiscais destacadas foram emitidas após a data de cancelamento da inscrição estadual dos contribuintes destinatários, conforme tabela:

Data de Emissão

Nº da Nota Fiscal

Inscrição Estadual do Destinatário

Data de Cancelamento da Inscrição Estadual

02/06/2009

502

16.159.783-1

29/05/2009

04/06/2009

540

16.154.157-7

15/05/2009

08/06/2009

557

16.159.783-1

29/05/2009

08/06/2009

564

16.154.157-7

15/05/2009

10/06/2009

588

16.159.783-1

29/05/2009

13/06/2009

612

16.154.903-9

22/05/2009

13/06/2009

617

16.159.783-1

29/05/2009

15/06/2009

618

16.154.157-7

15/05/2009

16/06/2009

632

16.159.783-1

29/05/2009

17/06/2009

653

16.154.903-9

22/05/2009

Porém, o ato de cancelamento de inscrição estadual é caracterizado como ato administrativo e, como tal, para que possa produzir os efeitos pretendidos, deve preencher os requisitos de validade dos atos administrativos, assim entendido: a competência, a finalidade, o motivo, o objeto e a forma.

Neste contexto, verifica-se que a “forma” não foi respeitada no sentido da publicidade necessária a produção dos efeitos do ato administrativo no mundo jurídico, visto que a publicidade reveste-se em requisito de eficácia dos atos administrativos, conforme lição doutrinária trazida por ROCHA[1], que foi apresentada pelo julgador singular, em sua sentença, a qual reproduzo na íntegra, senão vejamos:

 Não se exige que se fiscalize, se impugne o que não se conhece. O acesso a quanto praticado administrativamente pelo Estado é que fornece os elementos para o exercício dos direitos dos cidadãos. A publicidade é, pois, fundamental para que os direitos conferidos constitucional e legalmente ao cidadão possam ser mais do que letra de norma jurídica, mas tenham efetividade jurídica e social. Sem a publicidade da conduta administrativa do Estado não há como se cogitar da juridicidade e da moralidade administrativa, logo, não há de se pensar também na eficácia do princípio da responsabilidade pública.

Assim, apesar dos cancelamentos “no sistema” terem sido efetuados antes da emissão das notas fiscais, a data efetiva da publicação das portarias de cancelamento no Diário Oficial do Estado só ocorreram a posteriori, conforme tabela abaixo:

Inscrição Estadual

Data de Publicação da Portaria de Cancelamento

Nº da Portaria de Cancelamento

16.159.783-1

29/08/2009

00006/2009/MME

16.154.157-7

11/09/2009

00008/2009/CSR

16.154.903-9

07/11/2009

00012/2009/SRI

Neste diapasão, necessário reconhecermos que, estando os atos administrativos (Portarias de Cancelamento) incompletos e, portanto, inaptos a produzir os efeitos no mundo jurídico à época da emissão das notas fiscais, a conduta do contribuinte não afrontou a legislação tributária do Estado da Paraíba, nos termos do § 2º do artigo 140 do RICMS/PB.

Deste fato, prudente e acertada a decisão tomada pelo juízo singular vez que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos exames fiscais, estando caracterizado o equivoco de lançamento diante da falta de repercussão tributária objeto da autuação.

                                                                                             

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou improcedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

Diante do exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001324/2012-44, lavrado em 28/6/2012, contra a empresa CEREALISTA OITIZEIRO COM. DE ALIM E BEBIDAS LTDA., inscrição estadual n° 16.148.123-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a dos efeitos resultantes do referido auto de infração lavrado.


[1] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1994, p. 241

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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