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Acórdão nº 148/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 148.860.2015-1
Impugnação /ISN/CRF-326/2015
Impugnante: MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
Impugnada: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Circunscrição: GERÊNCIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Órgão Local: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

O contribuinte do Simples Nacional que possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa tem a obrigação de comunicar à Receita Federal do Brasil sua exclusão do regime diferenciado e favorecido de apuração e recolhimento de impostos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsão nos arts. 17, inciso V, 28 e 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Nos autos, não comprovado pelo impugnante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de eventual concessão de liminar ou tutela antecipada em Ação Anulatória de Débito Fiscal por ele impetrada, a falta de comunicação obrigatória de exclusão à RFB, no prazo previsto na legislação de regência, impôs-se a exclusão de ofício mediante a emissão de Termo de Exclusão do Simples Nacional pela SER-PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo     recebimento da IMPUGNAÇÃO, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL de que trata a NOTIFICAÇÃO Nº 00073399/2015 (fl.49), emitido em 30/9/2015, determinando a EXCLUSÃO do contribuinte MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., CCICMS nº 16.099.837-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                       

                                 P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20  de maio  de  2016.     

    

                                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                                              Consª.  Relatora                         

     
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

         

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMAPEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 
 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente IMPUGNAÇÃO, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a NOTIFICAÇÃO Nº 00073399/2015 relativa ao TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL do contribuinte acima identificado, emitida por esta Secretaria de Estado da Receita, em 30/9/2015, (fl.5), motivado pela constatação de possuir débito(s) com a Fazenda Pública Estadual cuja(s) exigibilidade(s) não está(ão) suspensa(s), identificado(s) sob o(s) número(s) abaixo descrito(s):

Nosso Número         Valor Principal

3009886026             R$ 19.990,39

Cientificado da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional pelos Correios, através do AR nº JL970429961BR, em 5/10/2015, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a presente IMPUGNAÇÃO, em 27/10/2015 (fls. 2 a 22).

Instruem os autos, Contrato de Constituição de Sociedade e Alterações, CNH de sócio-administrador, Procuração, Notificação nº 00073399/2015, Extrato Resumo do Processo nº 1213442012-0 que originou o débito, Ficha Cadastral da Dívida Ativa e Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, do sistema ATF desta SER-PB (fls. 23 a 55).

Em síntese, aduz o impugnante que “... o fundamento da exclusão é a existência de “débito cuja exigibilidade não está suspensa”, especificamente aquele constituído através do Auto de Infração nº 933000008.09.00002338/2012-85, PAF nº 1213442012-0.”, que o crédito tributário constituído “... encontra-se inteiramente eivado de vícios que o tornam nulo de pleno direito...” e que a discussão sobre tal matéria “... encontra-se judicializada através de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0827048-93.2015.8.15.2001, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB.”.

Despacho 203/2015-ND/SIMPLES NACIONAL consigna parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais – GEAIF sobre a matéria em análise, fls. 59 e 60.

Nos autos, diz a GEAIF, em síntese, que o impugnante argumenta que o crédito tributário que originou o débito ensejador do Termo de Exclusão do Simples Nacional se torna nulo porque (i) deriva de “Operação Cartão de Crédito” inconstitucional, (ii) adotou-se percentual de alíquota normal para contribuinte do Simples Nacional, (iii) aplicou-se multa de caráter confiscatório, (iv) incluiu-se na base de cálculo do imposto valores de receita de prestação de serviços sujeitos ao ISS.

Informa ainda a GEAIF, que o débito motivador do Termo de Exclusão do Simples Nacional, no valor principal de R$ 19.990,39, encontra-se inscrito em dívida ativa com situação de débito “em aberto” e que, embora o impugnante alegue que a discussão encontra-se judicializada, não comprovou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em seu favor e não demonstrou estar acobertado por nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, opinando ao final pela manutenção da sanção de exclusão do Simples Nacional por débito com a Fazenda Estadual.

Em seguida, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, a GEAIF encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram a mim distribuídos para apreciação, análise e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.

É o RELATÓRIO.

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


A presente IMPUGNAÇÃO decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Receita, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL por motivo de existência de débito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa da Fazenda Estadual.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º,I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39; na Resolução CGSN nº 94/2011, em seus art. 15, XV e art. 73, II, “d”, 1 e 2, e no Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos, in verbis:

LC nº 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

(...)      

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)      

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (grifos nossos)

Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

(...)

XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

(...)   

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

(...)

II – obrigatoriamente, quando:

(...)

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

(...) (grifos nossos)

Decreto nº 28.576/2007:

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, devendo o termo a que se refere o caput ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Receita.

§ 2º A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Receita, devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o termo de exclusão a que se refere o caput deste artigo.

(...)

§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 73 e 74 da Resolução CGSN nº 94/11, observado o seguinte:

I - o procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06;

(...)

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

(...)

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

(...)

§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, o Termo de Exclusão do Simples Nacional se tornará efetivo, e a partir da data de início dos efeitos da exclusão a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06.

(...)

§ 11.O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, para que produza seus efeitos.

§ 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.

§ 13. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

I - ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual;

II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos;

Acrescentado o inciso III ao § 13 do art. 14 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).

(...)

§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado cuja exigibilidade não esteja suspensa será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (grifos nossos)

(...)

Consulta ao sistema ATF/Cadastro/Notificação, fez esta relatoria solicitar juntada de Notificação nº 00073908/2015, Ficha Cadastral da Dívida Ativa e Certidão, emitida em 5/5/2016, informando que o contribuinte encontra-se em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual e com inscrição de débito em Dívida Ativa sob o nº 020002920151263, fls. 62 a 65.

O impugnante traz à baila questão de mérito cuja análise não comporta mais discussão no âmbito administrativo, nos termos dos arts. 70 e 81 da Lei nº 10.094/2013 que dispõe sobre o ordenamento processual tributário no âmbito do Estado da Paraíba, na forma abaixo:

“Art. 70. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em primeira e segunda instâncias, respectivamente.

(...)

Art. 81. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os recursos previstos em seu Regimento.” (grifos nossos)

Em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, observo que o PAT nº 1213442012-0, consignando como objeto de apreciação e análise as mesmas questões de nulidade acima citadas, teve decisão definitiva por este Conselho de Recursos Fiscais através do Acórdão nº 269/2015, em 29/5/2015, a qual condenou o impugnante ao pagamento de ICMS no valor de R$ 19.990,39, acrescido de multa por infração em igual valor, por omissão de saídas apurada em operações de cartão de crédito.

Observo ainda, nos autos, que o impugnante não comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, seja em razão de eventual concessão de medida liminar na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0827048-93.2015.8.15.2001 que informa, seja por qualquer das demais hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, in verbis:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

(...)

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.”

Perscrutando os autos, à luz dos fatos e das disposições legais acima transcritas, com base no DESPACHO 203/2015 – ND/SIMPLES NACIONAL emitido pela GEAIF às fls. 16 e 17 e em consulta ao sistema ATF, desta SER-PB, observo que:

a)      o impugnante não comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob qualquer das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, especialmente aquela decorrente de eventual concessão de medida liminar ou de tutela antecipada proveniente da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0827048-93.2015.8.15.2001;

b)      o contribuinte encontra-se em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual, com débito inscrito na dívida ativa sob o nº 020002920151263, conforme certidão à fl. 65;

c)      o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, determina que não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possuir débito(s) com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa. (grifos nossos)

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais e diante dos fatos e conclusões acima citados, improcedente é a presente impugnação contra a exclusão, de ofício, do contribuinte do Simples Nacional, cujo débito(s) com a Fazenda Pública Estadual, nesta data, não se encontra com a exigibilidade suspensa.

Pelo exposto,

VOTO  - pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL de que trata a NOTIFICAÇÃO Nº 00073399/2015 (fl.49), emitido em 30/9/2015, determinando a EXCLUSÃO do contribuinte MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., CCICMS nº 16.099.837-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis. 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de maio de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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