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Acórdão nº 141/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 064.824.2013-3
Recurso /HIE/CRF-594/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA .
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias. As provas trazidas na defesa não foram suficientes para descaracterizar a acusação. Crédito tributário devido quitado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo     recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000692/2013-56, lavrado em 17 de maio de 2013, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA (CCICMS: 16.139.605-4), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 27.018,12 (vinte e sete mil, dezoito reais e doze centavos), por infração ao art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido ICMS no valor de R$ 13.509,06 (treze mil, quinhentos e nove reais e seis centavos), e multa por infração, no importe de R$ 13.509,06 (treze mil, quinhentos e nove reais e seis centavos), com fundamento no art. 82, inciso V, alínea “a”, daLei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário de R$ 13.509,06, relativo à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20  de maio  de  2016.     

                                                 

                                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                                              Consª.  Relatora                         

                                                                            


                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

         

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMAPEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000692/2013-56, lavrado em 17 de maio de 2013, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA (CCICMS: 16.139.605-4), em razão da seguinte irregularidade, conforme descrição do fato:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias. Exercícios 2008,2009 e 2010.”

 

Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória (fl. 3), o crédito tributário, no valor de R$ 40.527,18, sendo R$ 13.509,06, de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, e 160, I, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030, de 07.02.2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 27.018,12, de multa, por infração estabelecida no artigo 82, V, "a" da Lei n.º 6.379/96.

 

Cópias dos demonstrativos acostados às fls. 96 ,98 e 100, dos autos, que deram suporte à lavratura.

 

Deve-se ressalvar, conforme informação constante nos eventos de acompanhamento, da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005009/2013-27, fls. 113 e 114, emitida em 20 de maio de 2013, o presente auto infracional foi lavrado para atender diligência suscitada pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, fl.112,  considerando a não possibilidade de realização da alteração demandada no processo nº 0143372011-6, Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000054/2011-73, lavrado em 16.2.2011, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA (CCICMS: 16.139.605-4), fls.7 a 9, dos autos.

 

Cientificada via Edital nº 050/2013 - NCCDI/RRJP, publicado em 21 de julho de 2013, fl.116, a acusada não se manifestou no prazo legal, tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 2.9.2013, fl. 117, dos autos.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 118, e com encerramento da fase de preparação dos autos, fl. 119, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador singular, Alexandre José Pitta Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, informando que não foram encontrados vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal e aplicando retroativamente a lei que estabelece sanção mais favorável ao contribuinte, desde que os autos não estejam definitivamente julgados, fls. 121 a125.

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 27.018,12, conforme notificação à fl. 127, dos autos.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular, fl. 130, via Edital nº 024-2014- NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3.5.2014, a autuada não se manifestou.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                          VOTO

 

Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, elencada e particularizada, nos autos, tendo como objeto o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

A fiscalização efetuou o levantamento Conta Mercadorias- exercícios 2008, 2009 e 2010, mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, efetuando o confronto deste com a Receita de Vendas, apontando uma diferença tributável, fundadana presunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, e art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030, de 07.02.2008, abaixo transcritos:

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

 

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.” (g.n.)

 

Outrossim, atesta-se que os créditos tributários relativos à infração foram objeto de reconhecimento da recorrente, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores restantes do crédito tributário correspondente, com redução no valor da penalidade.

 

In casu, só me resta confirmar a decisão “a quo”, nos valores abaixo discriminados:

 

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Por fim, abalizo que o valor imputado no lançamento de ofício foi pago após o julgamento da instância monocrática, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, in verbis:

 

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Assim sendo, diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172/66), não há razões para aprofundamentos sobre a matéria. Correta é a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente. Assim, opina-se pelo arquivamento dos autos.

 

No que tange ao pagamento, não se apresenta outro, o entendimento desta egrégia Corte Fiscal, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre matéria idêntica, conforme se verifica na decisão firmada pela Conselheira Maria das Graças D. O. Lima, Acórdão nº 064/2016, Recurso VOL. CRF n.º 274/2013, abaixo relatado:

 

FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OPERAÇÕES DE VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUTA DE 12% PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE.  PENALIDADE. LEI MAIS POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- É irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido. O pagamento do crédito tributário correspondente representa reconhecimento da prática irregular.

- Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte que, reconhecendo a legitimidade da exação, promoveu o pagamento do valor do imposto lançado.

- Caracteriza infração com reflexos na obrigação principal a realização de vendas, tributadas com a alíquota de 12%, realizadas para não contribuintes do imposto estadual. O pagamento da exigência fiscal confirma a sua legitimidade. (g.n.)

- (...)”

 

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000692/2013-56, lavrado em 17 de maio de 2013, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA (CCICMS: 16.139.605-4), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 27.018,12 (vinte e sete mil, dezoito reais e doze centavos), por infração ao art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido ICMS no valor de R$ 13.509,06 (treze mil, quinhentos e nove reais e seis centavos), e multa por infração, no importe de R$ 13.509,06 (treze mil, quinhentos e nove reais e seis centavos), com fundamento no art. 82, inciso V, alínea “a”, daLei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário de R$ 13.509,06, relativo à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de maio de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

Conselheira Relatora

 

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