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Acórdão nº 129/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 179.821.2013-0
Acórdão nº 129/2016
Recurso /HIE/CRF-862/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA : NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES PARAÍBA LTDA .
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : MARIA COELI FERREIRA RIBEIRO
ELISABETH VIRGÍNIA RIBEIRO MENDES
RELATOR: CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Configura-se como hipótese de incidência do ICMS, a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujas operações devem se ater às regras atinentes ao imposto.
Regulares encontram-se as operações que têm respaldo em documentação, conforme provas acostadas pela autuada, sendo cabível o lançamento do imposto, cujas notas não foram justificadas em registro nos livros próprios.
Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de falta de recolhimento do ICMS, diante da regularidade do procedimento de detecção do ilícito e do reconhecimento do contribuinte da exação, tendo promovido o pagamento do valor do imposto lançado, após correções executadas pela fiscalização e julgamento de primeira instância.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo   recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002277/2013-37, lavrado em 23 de dezembro de 2013, contra a empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES PARAÍBA LTDA (CCICMS: 16.086.434-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 151.465,06 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), por infração ao art. 106, III, “c”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo exigido ICMS no valor de R$ 75.732,53 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 75.732,53 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), com fundamento no artigo 82, V, “m”, da Lei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário de R$ 3.663.412,76, relativo ao ICMS e à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito tributário remanescente foi quitado, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação, juntado às fls. 2.666 a 2.667 do presente Processo.

 

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06  de maio  de  2016.     

                                                 

                                     

 

 

                                                               Petrônio Henrique Barbosa

                                                                                              Cons.  Relator                             

                                                                            

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DIINIZ BORGES,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTIMHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

 

 

 

 RELATÓRIO

 

 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002277/2013-37, lavrado em 23 de dezembro de 2013, contra a empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES PARAÍBA LTDA (CCICMS: 16.086.434-8), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA >> FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008, DETECTADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES REGISTRADOS NOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS, EM DESACORDO COM OS ART. 2º C/C ART. 3º, II E ART. 12, V, TODOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC 18.930/97.”

 

Pela infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização exigiu ICMS no valor de R$ 1.907.438,91 e propôs aplicação de multa por infração no importe de R$ 1.907.438,91, com fundamento no artigo 82, inciso V, alínea “h” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, o crédito tributário, o montante de R$ 3.814.877,82.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 28.

 

Cientificada pessoalmente do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor em 23.12.2013, a autuada apresentou defesa tempestiva em 22.01.2014 (fls. 30 a 2.645), alegando carência de fundamentação, pela falta de clareza e objetividade quanto à indicação do dispositivo supostamente infringido, além disso as razões de sua discordância dizem respeito à apuração da base de cálculo do ICMS, visto que a prestação da maioria dos serviços realizados pela impugnante ocorreu dentro do município de João Pessoa –PB, local do seu domicílio fiscal, concernente à transporte de valores, sendo, portanto, contribuinte do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.

 

Diante da inconsistência alegada, acosta cópias das notas fiscais de serviços, cópias das faturas/duplicatas, Quadro Demonstrativo listando as atividades realizadas pela autuada, por faturamento, no ano de 2008.

 

Com relação à multa aplicada, suscita o caráter confiscatório da multa e, portanto sua inconstitucionalidade.

 

Solicita que seja declarada a nulidade da presente autuação.

 

Instado a promover a contestação da defesa apresentada, os auditores fiscais, fls. 2647 a 2652, acatam parcialmente as provas acostadas, após analise documental, procedendo a uma redução do valor do crédito tributário, chegando ao importe de R$ 75.732,53 de ICMS, conforme Demonstrativo de Notas Fiscais de Saída Com Incidência de ICMS, não informadas, exercício 2008, fls. 2647 a  2650, relatando, inclusive, que a lavratura do auto de infração ocorreu sem ter sido apresentada pela autuada a documentação fiscal a tempo, tendo o lançamento ocorrido, diante da proximidade da data de 31 de dezembro de 2013, já expirando o prazo para o instituto da decadência, considerando que a suposta infração deu-se em 2008.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 2654, e com encerramento da fase de preparação dos autos, fl. 2655, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à Julgadora singular, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, em face da constatação de erro na base de cálculo da autuação, considerando as operações, cujas notas fiscais justificavam os assentamentos nos livros próprios, e que a autuada trouxe ao processo elementos de prova aceitos pela fiscalização, fls. 2657 a 2660.

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 151.465,06, conforme notificação à fl. 2662, dos autos.

Da decisão de primeira instância a autuada foi intimada na data de 2.10.2014, não havendo apresentação de recurso voluntário.

    

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                            VOTO

 

Versam os autos sobre a infração de falta de recolhimento do imposto estadual, elencada e particularizada, nos autos, conforme nota explicativa, tendo como objeto o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide.

 

No que diz respeito à acusação, a Lei nº 6.379/96 prevê a incidência do ICMS, sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na forma preceituada no art. 3º, II. In verbis:

 

 “Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)   

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.”

                    

Por sua vez, o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, em referência às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, define o momento da ocorrência do fato gerador do imposto, à luz do art. 3º, inciso V, abaixo transcrito:

 

“Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.”(g.n.)

        

O RICMS/PB, nos termos do art. 36, caput e § 2º, II, atribui ao transportador, a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, por sua relação pessoal e direta com o fato gerador.

 

“Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior. (g.n.)

(...)

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;”

 

Em verdade, analisando o teor da denúncia apresentada acima, no caso em análise, verifica-se que o lançamento tem respaldo em documentação pertinente, entretanto só podem ser consideradas as operações com incidência do ICMS, aquelas não comprovadas pelo contribuinte, cujos registros não constem em livro fiscal próprio. Foram apresentadas provas materiais pelo sujeito passivo, visto que parte das notas fiscais consideradas inicialmente pela fiscalização se refere à prestação de serviços de transportes, cujo imposto é de competência municipal. 

 

Vislumbra-se nos autos a regularidade dos procedimentos de apuração da falta de recolhimento do imposto, e que o crédito tributário considerado parcialmente procedente pela instância a quo, diante das provas materiais juntadas aos autos e ratificadas pela fiscalização, com a qual comungo, foi objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação regular desta decisão, promoveu o pagamento dos valores da correspondente condenação, com redução legal do valor da penalidade, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, fls. 2.666 a 2.667 , in verbis:

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0bs.: Valor pago incluído correção e juros.

 

Assim sendo, diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional [1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

                                                                                                                                         Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em de 06 maio de 2016..

                                                                                                                                                                        PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                                                  Conselheiro Relator

 

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