Skip to content

Acórdão nº 128/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 155.590.2015-0
Acórdão nº 128/2016
Recurso /ISN/CRF-350/2015
Impugnante : MIGUEL LEITE DA SILVA
Impugnado : SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Circunscrição : GERÊNCIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA TERCEIRA REGIÃO
Órgão Local : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relator : CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

O contribuinte do Simples Nacional que possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual tem a obrigação de comunicar à Receita Federal do Brasil sua exclusão do regime diferenciado e favorecido de apuração e recolhimento de impostos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsão nos arts. 17, inciso V, 28 e 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. No caso, a omissão na comunicação para exclusão do regime, no prazo legalmente previsto, impôs a exclusão de ofício com a emissão do competente Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Caixa de texto: V O T O

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016..

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo