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Acórdão nº 125/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 046.041.2013-7
Acórdão nº 125/2016
Recurso /HIE/CRF-533/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: MIGUEL BARROS LIMA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
Autuante: MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
Relator(a): CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO CANCELADA NO CCICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. INIDONEIDADE CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESCUMPRIDA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. ICMS NÃO RECOLHIDO. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA.  APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

- Reputa-se inidôneo, com repercussão fiscal na falta de recolhimento do ICMS, a emissão de documento fiscal pelo sujeito passivo após o cancelamento de ofício da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado.
- Caracteriza-se regular a exigência fiscal referente ao ICMS, no caso, decorrente da prática irregular de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, contra a qual não houve insurgência da autuada.
- Deixar de registrar as notas fiscais de saídas nos livros fiscais próprios caracteriza infração com consequências na obrigação principal, dado ao seu descumprimento.
- Em observância ao princípio tributário da retroatividade da lei mais benigna, confirmo a decisão “a quo” que aplicou aos fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados os efeitos da lei posterior que estabelece sanção menos severa do que a prevista em lei vigente ao tempo da prática infracional, não obstante a ausência da autuada na relação processual.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000517/2013-69 (fl. 3), lavrado em 18 de abril de 2013, em que foi autuada a empresa individual, MIGUEL BARROS LIMA, com inscrição estadual n° 16.159.964-8, já qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 181.721,90 (cento e oitenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos), sendo R$ 112.075,82 (cento e doze mil, setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 140, IV, § 1º e 143, § 1º, III, bem como os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, e art. 277 e seus parágrafos, c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 69.646,08 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “b” e inciso V, alíneas “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

 

Aotempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 69.646,07 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

    

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06  de maio  de  2016.     

                                                 

                                     

 

                                                 Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                      Consª.  Relatora

 
                                                                                                                                
 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                  

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTIMHO DE SOUZA FURTADO,  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 


 

                                                                              Assessora   Jurídica

            

R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso HIERÁRQUICO, interposto contra a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000517/2013-69 (fls. 3 e 4), lavrado em 18 de abril de 2013, onde o contribuinte, MIGUEL BARROS LIMA, acima identificado, é acusado de cometimento das irregularidades adiante transcritas:

 

- DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO (EMISSÃO APÓS O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL) – Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista o contribuinte, mesmo estando com sua inscrição estadual cancelada ex ofício, ter emitido documentos fiscais em desacordo com os dispositivos legais.

 

Nota Explicativa – Conforme informação da Recebedoria de Rendas a autorização constante no rodapé da Nota Fiscal nº 658 N-SO DR encontra registrada em nosso sistema”.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa – Notas Fiscais de Entradas internas e externas não registradas”.

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa – O contribuinte registrou saídas zero durante o exercício de 2009”.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 251.367,97, sendo R$ 112.075,82 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 140, IV e seu § 1º, III, art. 143, § 1º, III, e art. 659, III, bem como os arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, e art. 277 e seus parágrafos, c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, e R$ 139.292,15 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “b” e V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 16 (Resultado de Consultas ao ATF sobre: Notas Fiscais de Saída emitidas pela autuada no período de fevereiro/2010, Notas Fiscais destinadas à autuada, no período de fevereiro/2010, Talonários de notas fiscais com numeração de AIDF e outras informações fornecidas na consulta em 18/4/2013, cópia da N. Fiscal nº 658, considerada inidônea pela Fiscalização, Demonstrativo das N. Fiscais de Entrada Não Registradas, referente ao período de 01 a 12/2009 e 1/1 a 12/2010, Ordem de Serviço Simplificada, DANFE’s, e Dados do Contribuinte com informação de cancelamento da sua inscrição no CCICMS efetuada em 22/3/2010).

 

Após a regular ciência da autuada por via editalícia, conforme atesta a cópia do Diário Oficial (fls. 18 e 19), datado de 14/6/2013, deu-se a lavratura do Termo de Revelia, efetuada em 30/6/2013, seguiu-se a prestação de informações sobre existência de antecedentes fiscais (fl. 21), porém sem caracterização de recidiva, diante do que os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais (fl. 22), onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que declinou o seu entendimento pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, pois, não obstante haver concluído pela regularidade da exigência fiscal relativa ao ICMS lançado no auto infracional, aplicou-lhe ao lançamento os efeitos da legislação posterior que estabelece sanção menos gravosa, ocasião em que reduziu de ofício a penalidade inicialmente sugerida no libelo basilar, ao amparo do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna (art. 106, II, “c” do CTN).

 

Em decorrência dessa decisão, o crédito tributário ficou constituído do valor de R$ 181.721,90, dividido entre ICMS no valor de R$ 112.075,82 e multa por infração na importância de R$ 69.646,08, conforme a sentença de fls. 24 a 27.

 

Interposto o recurso hierárquico (fl. 29), seguiu-se a ciência da  sentença “a quo” para a autuada (conforme atestam os documentos de fl. 30 e 31), que não recorreu voluntariamente a esta instância “ad quem”.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, os autos me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V  O  T  O



 

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que, ao concluir pela regularidade da exigência fiscal referente ao ICMS ínsito no lançamento de ofício em tela, em consequência da imputação à autuada das práticas irregulares consistentes de (a) emissão de documento fiscal inidôneo, caracterizado pelo fato de que sua emissão se deu após o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte emitente, (b) omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, constatada pelo fato do não lançamento de notas fiscais de aquisições de mercadorias, nos períodos de janeiro a dezembro/2009 e janeiro a dezembro/2010, e (c) falta de registro de notas fiscais de saídas nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, durante os períodos de junho a setembro, novembro e dezembro/2009, procedeu parcialmente o lançamento compulsório em tela, ajustando a penalidade sugerida no libelo basilar aos preceitos da nova redação do art. 82, II, “b” e V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

O lançamento de ofício encontra suporte probatório nos documentos de fls. 5 a 16, além dos juntados às fls. 34 a 38 (informações de Notas Fiscais Declaradas por Terceiros).

 

Com efeito, à época da prática das irregularidades acimas citadas, as quais acarretaram falta de recolhimento do ICMS devido, a dicção do art. 82, II, “b” e V, “a” e “f”, da Lei Estadual nº 6.379/96, estabelecia sanção por infração no percentual de 100% e 200% sobre o valor do ICMS devido.

 

No entanto, com o advento da Lei nº 10.008/13 (DOE de 8/6/13) que produziu efeitos a partir de 1º/9/2013, as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS passaram a ser estabelecidas com patamar inferior ao que previam os dispositivos correlatos, previstos na Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Considerando essa circunstância, e, principalmente, o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, entendo cabível a aplicação da multa por infração, disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração, antes consistentes no percentual de 200% sobre o valor do ICMS,  passaram ao  percentual de 100% sobre o valor do imposto devido.

 

Em decorrência do que, corroboro decisão singular, que corrigiu de ofício a multa infracional.

 

Nesse sentido, decidiu esta egrégia Corte de Julgamento, na ocasião da análise de questão semelhante que deu origem ao acórdão baixo transcrito:

 

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. ICMS GARANTIDO NÃO RECOLHIDO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS SEVERA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO E PARCIAL PROVIMENTO DO VOLUNTÁRIO.

-  A demonstração do lançamento de parte das notas fiscais de aquisições de mercadorias assim como a comprovação de que algumas aquisições não implicaram desembolso financeiro para a empresa elidem parcialmente a acusação fiscal de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

- Reputa-se regular a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida. Ajustes promovidos em face de provas do registro.

- A legislação estadual prevê o recolhimento do ICMS Garantido nas aquisições interestaduais com produtos adquiridos em operações interestaduais e relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita.

- O resultado negativo constatado no Levantamento Financeiro repercute omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cuja prova da improcedência compete ao acusado, em decorrência da inversão desse ônus. Ajustes em face da comprovação de equívocos do autuante, para que seja mantida parte da acusação. 

- O processo de apuração do passivo fictício consiste em detectar a ocorrência de pagamentos efetivados e não registrados na escrita do contribuinte, presumindo a lei, que os valores omitidos originam-se de saídas sonegadas. Ajustes na alocação de valores determinaram redução no resultado original.  

- Aplicação de penalidade menos severa prevista em lei posterior.

(Acórdão CRF/PB nº 209/2014. Rel. Cons. Maria das Graças D. de Oliveira Lima)

 

Grifo não incluso no original.

 

Em face de todo o exposto, o crédito tributário devido ao Erário estadual passa a ser constituído dos seguintes valores:

 

Infração

Período

ICMS

M. Inf.

Total

 

 

 

 

 

Doc. Inid. (Emiss pós canc. Insc. Est.)

04/2010

1.955,00

1.955,00

3.910,00

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

1/1 a 31/12/2009

24.719,66

24.719,66

49.439,32

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

1/1 a 31/12/2010

541,67

541,67

1.083,34

F. Regis. NF Saida livros próp. 

6/2009

31.282,72

15.641,36

46.924,08

F. Regis. NF Saida livros próp. 

7/2009

9.286,84

4.643,42

13.930,26

F. Regis. NF Saida livros próp. 

8/2009

5.154,40

2.577,20

7.731,60

F. Regis. NF Saida livros próp. 

9/2009

1.341,47

670,74

2.012,21

F. Regis. NF Saida livros próp. 

11/2009

134,64

67,32

201,96

F. Regis. NF Saida livros próp. 

12/2009

37.659,42

18.829,71

56.489,13

Totais

-

112.075,82

69.646,08

181.721,90

 

 

Pelo exposto,

 

 

 

VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000517/2013-69 (fl. 3), lavrado em 18 de abril de 2013, em que foi autuada a empresa individual, MIGUEL BARROS LIMA, com inscrição estadual n° 16.159.964-8, já qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 181.721,90 (cento e oitenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos), sendo R$ 112.075,82 (cento e doze mil, setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 140, IV, § 1º e 143, § 1º, III, bem como os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, e art. 277 e seus parágrafos, c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 69.646,08 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “b” e inciso V, alíneas “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

 

Aotempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 69.646,07 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016..

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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