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Acórdão nº 120/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 153.845.2015-9
Acórdão nº 120/2016
Recurso /ISN/CRF-036/2016
IMPUGNANTE: J MAMEDE & CIA EPP.
IMPUGNADO: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Nos termos da legislação a inscrição de débito fiscal em Dívida Ativa constitui causa de exclusão do contribuinte do regime de tributação pelo Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo   recebimento da IMPUGNAÇÃO, por tempestiva e regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento para julgar PROCEDENTE o Termo de Exclusão do Simples Nacional do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido em 7/10/2015 contra     J MAMEDE & CIA EPP., contribuinte inscrito no CCICMS nº 16.000.198-6, devidamente qualificado nestes autos, com fundamento no art. 17, V da Lei Complementar n° 123/2006, sendo os autos devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                      P.R.I.

 

 

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06  de maio  de  2016.     

                                                 
                                  

 

                                                                   João Lincoln Diniz Borges
                                                                              Cons.  Relator                             

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                  

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

 

                                R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de recursos Fiscais, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposto pela empresa encimada, contra o ato da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, na lavratura do Termo de Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O motivo da propositura decorreu em razão da inscrição, em Dívida Ativa, de débito fiscal de ICMS originário do Auto de Infração n° 93300008.09.000006/2015-09, por omissão de vendas de mercadorias, com infringência aos art. 158, I c/c 160, I c/fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, cominada com a penalidade prevista no art. 82, V, a da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Devidamente cientificada do ato de exclusão em 7/10/2015, a empresa apresentou impugnação tempestiva na data de 5/11/2015, conforme atesta às fls. 2 a 4 dos autos, alegando aspectos de mérito da autuação fiscal com informação de que recolheu parcela do ICMS nas competências de janeiro a julho de 2014 através do PGDAS dentro do Simples Nacional, informando, por fim, que sanou as irregularidades, diante do que, requer a suspensão do Termo de exclusão do Simples Nacional, assegurando sua permanência no dito regime.

 

 

Instada a se pronunciar, a Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF emite o Parecer, nas fls. 34 a 36, onde opina pelo indeferimento do pleito da impugnante, diante da comprovação de existência de débito inscrito em Dívida Ativa, com redução promovida da parte conformada do Auto de Infração de n° 93300008.09.000006/2015-09, restando valor em aberto no sistema ATF, conforme consulta às fls. 32 dos autos em consonância com art. 17, V, da Lei n° 123/2006.

 

Remetidos a este Eg. Conselho de recursos Fiscais, onde foram distribuídos a mim, para apreciação e decisão.

 

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:

 

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

 

(...)

 

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

 

(... )

 

 II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

 

De fato, esta relatoria vê como acertado o Parecer de n° 22/2016, emitido pela GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF que opinou pela manutenção da sanção de exclusão do Simples Nacional diante da comprovada existência de débito inscrito em Dívida Ativa com a Fazenda Estadual, uma vez que o débito motivador da exclusão não foi pago na íntegra, remanescendo uma diferença no valor de R$ 135.617,44 em status de “aberto”, o que vai ao encontro do disciplinamento contido no Art. 17, V, da Lei Complementar n° 123/2006, que passo a transcrever abaixo:

 

 

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

Assim, considerando a documentação constante nos autos, observa-se que a impugnante não comprovou que está acobertada por quaisquer medidas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no Código Tributário Nacional (art. 151), capazes de acarretar alteração de seu status quo de inadimplência com o erário estadual, de forma ratifico a medida de exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme Parecer de n° 022/2016 às fls. 34 dos autos.

 

Diante destas constatações,

 

VOTO pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO, por tempestiva e regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento para julgar PROCEDENTE o Termo de Exclusão do Simples Nacional do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido em 7/10/2015 contra     J MAMEDE & CIA EPP., contribuinte inscrito no CCICMS nº 16.000.198-6, devidamente qualificado nestes autos, com fundamento no art. 17, V da Lei Complementar n° 123/2006, sendo os autos devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

                                                                                                                                  Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016..

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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