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Acórdão nº 118/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 088.775.2013-2
Acórdão nº 118/2016
Recurso HIE/CRF-550/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: MANOEL TORRES DINIZ.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CATLÉ DO ROCHA
Autuante: RANIERE A. DE F. TEIXEIRA
Relatora : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A DENÚNCIA EFETUADA. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

#EMENTA DESCRIÇÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933300008.09.00001034/2013-81, lavrado em 9 de julho de 2013, contra MANOEL TORRES DINIZ - 80634290444 , inscrita no CCICMS sob nº 16.180.286-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

 

 

Ao tempo em que fica ressalva a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal com a correta descrição do fato infringente.

 

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06  de maio  de  2016.     

                                                 

                                     

 

 

                                                             Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                 Consª.  Relatora                         

                                                                            

  

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                 
       

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 


 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, visando à reforma da decisão de primeiro grau que declarou a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento nº 933300008.09.00001034/2013-81, lavrado em 9 de julho de 2013, contra MANOEL TORRES DINIZ - 80634290444 ,  inscrita no CCICMS sob nº 16.180.286-9, sob a seguinte imputação:

 

§    Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária (operações interestaduais) (período a partir de 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem retenção.

 

 

Por considerar infringidos os artigos 395, c/c, art. 396; 397, II, e 399, II, “a”, c/fulcro no art. 391, I, e §4º, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante efetuou o lançamento de ofício do crédito tributário no montante de R$ 7.833,90, constituído de R$ 2.611,30 de ICMS e R$ 5.222,60 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “g” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5/161, dos autos.

 

Cientificada via Aviso de Recebimento, em 31.7.2013, conforme documento de fl. 162, e decorrido o prazo regulamentar sem apresentação de defesa, foi lavrado o Termo de Revelia, fl. 164, datado de 05 de setembro de 2013.

 

Após a prestação da informação de inexistência de antecedentes fiscais da autuada, fl. 163, seguida da conclusão e remessa dos autos para Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, estes foram distribuídos ao julgador monocrático, Christian Vilar de Queiroz, que concluiu pela nulidade do auto de infração em decorrência de vício formal e insanável nos próprios autos, equívoco em relação à capitulação legal da penalidade proposta que originou a cobrança do imposto estadual, conforme se depreende da sua sentença, de fls. 168 a 172.

 

Após a ciência da autuada sobre a decisão singular em 14.2.2014, conforme Despacho acostado, emitido pelo Coletor Estadual de Catolé do Rocha, auditor Adriano Medeiros da Silva, e interposto Recurso Hierárquico, fl. 173, o autuante apresentou contra-arrazoado, fl.179, manifestando-se inconformado com a decisão da instância prima, ao argumento de que o defeito do auto infracional não consiste em vício de estrutura nem de forma capaz de atrair a nulidade do ato administrativo, pois teria ocorrido apenas um equívoco ocorrido no momento da inclusão da descrição da infração no sistema ATF e na capitulação da alínea da penalidade imposta.

 

Em razão do exposto, recorre da decisão proferida, requerendo a manutenção do auto de infração.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora estes foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

   

Eis o Relatório.

 

VOTO

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário em face do vício formal insanável consistente de dissonância entre o levantamento realizado pela fiscalização e a descrição da infração juntamente com a capitulação legal invocada, de modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração.     

 

Dessa realidade, após análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, fl. 5 a 161, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente.

 

Com efeito, compulsando os documentos que instruem a acusação em referência – Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária (operações interestaduais) (período a partir de 28.12.00), porque o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem retenção, observa-se que todo o procedimento de aferição da situação do contribuinte realizado pela fiscalização estadual elegeu o critério consistente no levantamento das operações de aquisição de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, em operações interestaduais, o qual não condiz com o fato delatado.

 

Assim sendo, o auto infracional se estrutura no cotejo das notas fiscais de entrada declaradas pelo contribuinte, entretanto o substrato da acusação inserta no auto infracional se estrutura nas operações de vendas de mercadorias.

 

Tal circunstância caracteriza falta de nexo de causalidade entre a acusação inserta no auto de infração em exame e o fato gerador efetivamente representado nos procedimentos consistentes nos levantamentos acostados, nos meses de julho a dezembro de 2011  e julho de 2012, realizados pelo autuante, não se prestando, pois, como documentos instrutórios da delação em tela.

 

Donde se conclui pela existência de vício formal e insanável nos próprios autos, o qual se caracteriza pela imprecisão na descrição do fato dado como infringente, de forma a não permitir que se identifique com segurança a natureza da infração que se pretendeu delatar, cerceando, assim, o direito de defesa da recorrente e acarretando, por esse fato, nulidade do auto de infração. Aplicação do art. 15, Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, in verbis:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
.” (g.n.)

 

Em consequência desses fatos não me resta alternativa senão corroborar com a decisão singular, e declarar a nulidade do lançamento de ofício em tela.

Em outras oportunidades esta Corte Superior se posicionou nessa mesma direção, em vários julgados, infra:

Acórdão nº 207/2011

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

 

A peça exordial que não determina com exatidão a natureza da infração cometida deve ser declarada nula, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material e da segurança jurídica (Rec. HIE CRF nº 207/2010, Rel. Cons. João Lincoln Diniz Borges).”

 

 

 

“Acórdão nº 061/2014

Recurso HIE /CRF nº 197/2013

Cons. João Lincoln Diniz Borges

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO E NA PESSOA DO INFRATOR.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

 

O lançamento compulsório deve determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, sob pena de nulidade. A inobservância desta condição legal fulmina a exigibilidade do crédito tributário, ressalvando a possibilidade de outra medida acusatória, na forma prevista pela legislação de regência.”

 

Acórdão nº 408/2013

Recurso  HIE/CRF N.º 152/2013

Consª. Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A DENÚNCIA EFETUADA. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

A peça acusatória que não determina com precisão a natureza da infração cometida apresenta-se eivada de vício formal insanável nos próprios autos, devendo ser, por esse fato, declarada nula, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o estabelecimento da verdade material e garantia da segurança jurídica. No caso, a falta denunciada não encontra suporte nos demonstrativos fiscais que perfazem o acevo probatório juntado pela autoridade fiscal, devido à inexistência de correlação entre ambas as situações que reproduzem.”

 

 

Mister se faz ressaltar que apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. Dela resulta apenas a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida nestes autos. A conseqüência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos ditames da legislação de regência.

 

 

Isso exposto,

 

 

VOTO  - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933300008.09.00001034/2013-81, lavrado em 9 de julho de 2013, contra MANOEL TORRES DINIZ - 80634290444 , inscrita no CCICMS sob nº 16.180.286-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

Ao tempo em que fica ressalva a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal com a correta descrição do fato infringente. 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo,  6 de maio de 2016.

                                                                                                                                                                 DOMÊNCIA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                                                                                 Conselheira Relatora 

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