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Acórdão nº 117/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 146.070.2012-5
Acórdão nº 117/2016
Recurso HIE/CRF-598/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: LDS ARTIGOS DE COURO LTDA
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: ALEXANDRE MOURA TAVARES
RELATORA : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DA MULTA. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de mercadorias, cujo pagamento se efetuou mediante cartão de crédito/ débito, são declaradas pelo contribuinte com valores inferiores aos informados pelas administradoras desse meio, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas de mercadorias tributadas, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte da exação, tendo promovido o pagamento do valor do imposto lançado, após correções executadas pelo julgamento de primeira instância.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003268/2012-82, lavrado em 10.12.2012, contra LDS ARTIGOS DE COURO, inscrição 16.133.758-9, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 12.531,43 (doze mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), por infração ao art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Resolução CGSN nº 030/2008, e os artigos 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo exigido ICMS no valor de R$ 6.256,29 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 6.275,14 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), com fundamento no art. 82, V, “a”, daLei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário de R$ 6.218,60, relativo ao ICMS e à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.

 

 

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06  de maio  de  2016.     

                                                  

                                     

 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                            Consª.  Relatora                             

                                                                            

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                  

  

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

 

 

R E L A T Ó R I O



 

Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003268/2012-82, lavrado em 10.12.2012, contra LDS ARTIGOS DE COURO, inscrição 16.133.758-9, em razão de descumprimento de obrigações principais, assim descritas no libelo basilar:

 

“OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa – O CONTRIBUINTE INFORMARA EM SUAS GIMS, NA MODALIDADE DE VENDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, VALORES INFERIORES AOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE TAIS CARTÕES, NO PERÍODO DEMONSTADO NO REFERIDO AUTO.”

 

“OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa – O CONTRIBUINTE INFORMARA EM SUAS GIMS, NA MODALIDADE DE VENDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, VALORES INFERIORES AOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE TAIS CARTÕES, NO PERÍODO DEMONSTADO NO REFERIDO AUTO.”

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Resolução CGSN nº 030/2008, e os artigos 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a”, daLei nº 6.379/96 e o Art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou Art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 18.750,03, sendo R$ 6.256,29 de ICMS e R$ 12.493,74 de multa.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 16, dos autos.

 

Cientificada da acusação, por Edital nº 004/2013- NCCDI/RRJP, em 14.3.2013, fl.20, a acusada não se manifestou no prazo legal, tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 3.5.2013, fl. 21, dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 22, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após a análise julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, informando que não foram encontrados vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal e aplicando retroativamente a lei que estabelece sanção mais favorável ao contribuinte, desde que os autos não estejam definitivamente julgados.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular, fl. 31, via Edital nº 024-2014- NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3.5.2014, a autuada não se manifestou.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

V O T O



 

 

Versam os autos sobre as infrações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas no período de janeiro e junho de 2009 e de fevereiro a novembro de 2010, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado à folha 2 do processo. 

 

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”. (grifo nosso)

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, no caso, GIM - DECLARAÇÃO MENSAL, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

 

Antes de qualquer análise, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

No que concerne à infração, de um lado verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração da falta de recolhimento do imposto e, do outro, atesta-se que os créditos tributários a estas relativos foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação  da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores restantes do crédito tributário correspondente, com redução no valor da penalidade.

 

In casu, só me resta confirmar a decisão “a quo”, em valores abaixo discriminados:

 

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

37,69

56,535

94,225

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

231,2

231,2

462,4

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2010

28/02/2010

275,4

275,4

550,8

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2010

31/03/2010

421,6

421,6

843,2

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2010

30/04/2010

195,5

195,5

391

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2010

31/05/2010

472,6

472,6

945,2

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2010

30/06/2010

612,85

612,85

1225,7

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2010

31/07/2010

679,49

679,49

1358,98

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2010

31/08/2010

641,07

641,07

1282,14

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2010

30/09/2010

1.010,31

1010,31

2020,62

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2010

31/10/2010

288,83

288,83

577,66

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2010

30/11/2010

1.389,75

1389,75

2779,5

 TOTAL

 

 

   6.256,29

   6.275,14

       12.531,43



 

 

Por fim, abalizo que o valor imputado no lançamento de ofício foi pago após o julgamento da instância monocrática, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, in verbis:

 

 

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Assim sendo, diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172/66), não há razões para aprofundamentos sobre a matéria. Correta é a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente. Assim, opina-se pelo arquivamento dos autos.

 

No que tange ao pagamento, não se apresenta outro, o entendimento desta egrégia Corte Fiscal, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria de idêntica, conforme se verifica na decisão firmada pela Conselheira Maria das Graças D. O. Lima, Acórdão nº 064/2016, Recurso VOL. CRF n.º  274/2013, abaixo relatado:

 

 

FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OPERAÇÕES DE VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUTA DE 12% PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE.  PENALIDADE. LEI MAIS POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- É irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido. O pagamento do crédito tributário correspondente representa reconhecimento da prática irregular.

- Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte que, reconhecendo a legitimidade da exação, promoveu o pagamento do valor do imposto lançado.

- Caracteriza infração com reflexos na obrigação principal a realização de vendas, tributadas com a alíquota de 12%, realizadas para não contribuintes do imposto estadual. O pagamento da exigência fiscal confirma a sua legitimidade. (g.n.)

- (...)”

 

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003268/2012-82, lavrado em 10.12.2012, contra LDS ARTIGOS DE COURO, inscrição 16.133.758-9, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 12.531,43 (doze mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), por infração ao art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Resolução CGSN nº 030/2008, e os artigos 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo exigido ICMS no valor de R$ 6.256,29 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 6.275,14 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), com fundamento no art. 82, V, “a”, daLei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário de R$ 6.218,60, relativo ao ICMS e à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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