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Acórdão nº 106/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 118.260.2013-6
Acórdão nº 106/2016
Recurso EBG/CRF-085/2016
Embargante: ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE
Embargada: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante: ANTÔNIO FIRMO DE ANDRADE
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, as provas materiais presentes nos autos demonstram que não foi analisada a petição apresentada no prazo regulamentar pelo contribuinte, requerendo sustentação oral de seu Recurso Voluntário, caracterizando omissão que deve ser suprida, sendo acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para decretar a nulidade do Acórdão recorrido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 024/2016, que considerou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88, lavrado em 4/09/2013, contra a empresa ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE, com CNPJ sob nº 07.537.580/0001-08, devidamente qualificada nos autos, para que seja realizado novo julgamento, sendo este precedido da devida intimação ao Representante Legal da embargante para a sustentação oral requerida, nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa.

        Intimação necessária deve incluir a pessoa e endereço indicado nas fls. 352 e 380 do presente Processo.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

                                                                      

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26  de abril  de  2016.     

                                                 

                              

                                                             Petrônio Rodrigues Lima

                                                                                      Cons.  Relator                      

            

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

        

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  Ausência não Justificada RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

                                                                              Assessora   Jurídica

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c os arts. 53, V e 64, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, interpostos contra decisão emanada do Acórdão nº 024/2016.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88 a autuada foi acusada de falta de recolhimento do ICMS em virtude da prática da irregularidade abaixo descrita, juntamente com a respectiva nota explicativa:

OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

NOTA EXPLICATIVA. A empresa omitiu saídas de mercadorias conforme Conta Mercadorias

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente, face aos argumentos de defesa não terem sido capazes de ilidir a acusação inserta na inicial, conforme sentenças fls. 317 a 323.

Em sede de recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, o voto do então Conselheiro Relator Francisco Gomes de Lima Neto, à unanimidade, manteve a decisão monocrática, declarando a procedência do lançamento tributário. Na seqüência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 024/2016 (fl. 370 a 372), correspondente ao referido voto (fls.363/369).

Em recurso de Embargos Declaratórios (fls. 378/381), a embargante alega a omissão por falta de apreciação da petição juntada às fls. 352, que requer sustentação oral, em conformidade com o art. 66, §1°, do Regimento Interno desta Casa, e que seu advogado, instrumento procuratório à fl. 353, fosse intimado quanto à inclusão em pauta de julgamento do presente contencioso. 

Acrescenta que esteve algumas vezes na sede deste Conselho, e que teria sido dito que seriam devidamente informados sobre a providência requerida, e que a pauta de julgamento não mencionava o advogado constituído.

Ao final, sob o fundamento de que teria havido explícito caso de omissão, requer a anulação de que resultou o Acórdão nº 024/2016, para convocação de novo julgamento com a intimação da embargante.

Reitera o endereço do Representante Legal para fins de intimação, na Av. João Machado, 553, Plaza Center, Sala 101, Centro, João Pessoa, PB.

Em virtude da mudança de Conselheiro para o novo mandado, o presente Processo foi a mim redistribuído, pelo critério regimental.

Eis o Relatório.

V O T O

Em análise, recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE, contra a decisão ad quem prolatada através do Acórdão nº 024/2016, com fundamento no art. 53, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, conforme transcrição abaixo:

Art. 53. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade nas decisões, porquanto estes se constituem seus requisitos de cabimento, tal como estatui o art. 1022, I e II, do Novo Código de Processo Civil[1].

Nas razões do recurso, a embargante alega ter cerceado seu direito de defesa em razão do não atendimento ao seu pleito, peticionado à fl. 352, em que requer sustentação oral em sua defesa na seção de votação nesta Casa do presente Processo.  

Pois bem, examinando os autos, constata-se à fl. 352 uma petição da autuada apresentando seu procurador para que seja intimado regularmente quanto a sua inclusão em pauta de julgamento, com fulcro no art. 66, §1º, do Regimento Interno deste Conselho de Recursos Fiscais.

O citado dispositivo normativo trata-se da sustentação oral do recurso voluntário interposto, a ser realizado por representante legal devidamente constituído nos autos. Senão vejamos:

Art. 66. A sustentação oral do recurso, na hipótese do inciso I do art. 53 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com mandato regularmente outorgado.

§ 1º No caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, a sustentação oral depende de requerimento acompanhado do devido mandato outorgado, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento.

Diante do que dispõe o texto normativo supracitado, vislumbro que assiste razão ao contribuinte, pois este compareceu aos autos tempestivamente em 30/07/2014 (protocolo à fl. 354), apresentando a procuração de seu advogado para efeito do aludido artigo regimental. Portanto, considero que houve cumprimento da legislação tributária, em relação à norma atinente ao pedido de sustentação oral do recurso voluntário.

Nesse norte, entendo que houve omissão da análise de seu instrumento petitório, que, por equívoco, não foi apreciado, o que prejudicou o exercício do direito de defesa.  Destarte, constata-se a presença de um dos pressupostos de cabimento do recurso, razão pela qual recebo e acolho os presentes embargos, com efeito modificativo para anular a decisão desta Corte, materializada no Acórdão nº 024/2016, proferido em 05/02/2016.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 024/2016, que considerou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88, lavrado em 4/09/2013, contra a empresa ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE, com CNPJ sob nº 07.537.580/0001-08, devidamente qualificada nos autos, para que seja realizado novo julgamento, sendo este precedido da devida intimação ao Representante Legal da embargante para a sustentação oral requerida, nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa.

Intimação necessária deve incluir a pessoa e endereço indicado nas fls. 352 e 380 do presente Processo.

 



[1] Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA 

Conselheiro Relator

 

        A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 024/2016, que considerou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88, lavrado em 4/09/2013, contra a empresa ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE, com CNPJ sob nº 07.537.580/0001-08, devidamente qualificada nos autos, para que seja realizado novo julgamento, sendo este precedido da devida intimação ao Representante Legal da embargante para a sustentação oral requerida, nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa.

        Intimação necessária deve incluir a pessoa e endereço indicado nas fls. 352 e 380 do presente Processo.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

                                                                      

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26  de abril  de  2016.     

                                                 

                                     

                                                             Petrônio Rodrigues Lima

                                                                                      Cons.  Relator                      

                                                                            

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

        

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  Ausência não Justificada RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

                                                                              Assessora   Jurídica

                    

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c os arts. 53, V e 64, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, interpostos contra decisão emanada do Acórdão nº 024/2016.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88 a autuada foi acusada de falta de recolhimento do ICMS em virtude da prática da irregularidade abaixo descrita, juntamente com a respectiva nota explicativa:

OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

NOTA EXPLICATIVA. A empresa omitiu saídas de mercadorias conforme Conta Mercadorias

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente, face aos argumentos de defesa não terem sido capazes de ilidir a acusação inserta na inicial, conforme sentenças fls. 317 a 323.

Em sede de recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, o voto do então Conselheiro Relator Francisco Gomes de Lima Neto, à unanimidade, manteve a decisão monocrática, declarando a procedência do lançamento tributário. Na seqüência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 024/2016 (fl. 370 a 372), correspondente ao referido voto (fls.363/369).

Em recurso de Embargos Declaratórios (fls. 378/381), a embargante alega a omissão por falta de apreciação da petição juntada às fls. 352, que requer sustentação oral, em conformidade com o art. 66, §1°, do Regimento Interno desta Casa, e que seu advogado, instrumento procuratório à fl. 353, fosse intimado quanto à inclusão em pauta de julgamento do presente contencioso. 

Acrescenta que esteve algumas vezes na sede deste Conselho, e que teria sido dito que seriam devidamente informados sobre a providência requerida, e que a pauta de julgamento não mencionava o advogado constituído.

Ao final, sob o fundamento de que teria havido explícito caso de omissão, requer a anulação de que resultou o Acórdão nº 024/2016, para convocação de novo julgamento com a intimação da embargante.

Reitera o endereço do Representante Legal para fins de intimação, na Av. João Machado, 553, Plaza Center, Sala 101, Centro, João Pessoa, PB.

Em virtude da mudança de Conselheiro para o novo mandado, o presente Processo foi a mim redistribuído, pelo critério regimental.

Eis o Relatório.

V O T O

Em análise, recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE, contra a decisão ad quem prolatada através do Acórdão nº 024/2016, com fundamento no art. 53, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, conforme transcrição abaixo:

Art. 53. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade nas decisões, porquanto estes se constituem seus requisitos de cabimento, tal como estatui o art. 1022, I e II, do Novo Código de Processo Civil[1].

Nas razões do recurso, a embargante alega ter cerceado seu direito de defesa em razão do não atendimento ao seu pleito, peticionado à fl. 352, em que requer sustentação oral em sua defesa na seção de votação nesta Casa do presente Processo.  

Pois bem, examinando os autos, constata-se à fl. 352 uma petição da autuada apresentando seu procurador para que seja intimado regularmente quanto a sua inclusão em pauta de julgamento, com fulcro no art. 66, §1º, do Regimento Interno deste Conselho de Recursos Fiscais.

O citado dispositivo normativo trata-se da sustentação oral do recurso voluntário interposto, a ser realizado por representante legal devidamente constituído nos autos. Senão vejamos:

Art. 66. A sustentação oral do recurso, na hipótese do inciso I do art. 53 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com mandato regularmente outorgado.

§ 1º No caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, a sustentação oral depende de requerimento acompanhado do devido mandato outorgado, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento.

Diante do que dispõe o texto normativo supracitado, vislumbro que assiste razão ao contribuinte, pois este compareceu aos autos tempestivamente em 30/07/2014 (protocolo à fl. 354), apresentando a procuração de seu advogado para efeito do aludido artigo regimental. Portanto, considero que houve cumprimento da legislação tributária, em relação à norma atinente ao pedido de sustentação oral do recurso voluntário.

Nesse norte, entendo que houve omissão da análise de seu instrumento petitório, que, por equívoco, não foi apreciado, o que prejudicou o exercício do direito de defesa.  Destarte, constata-se a presença de um dos pressupostos de cabimento do recurso, razão pela qual recebo e acolho os presentes embargos, com efeito modificativo para anular a decisão desta Corte, materializada no Acórdão nº 024/2016, proferido em 05/02/2016.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 024/2016, que considerou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88, lavrado em 4/09/2013, contra a empresa ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE, com CNPJ sob nº 07.537.580/0001-08, devidamente qualificada nos autos, para que seja realizado novo julgamento, sendo este precedido da devida intimação ao Representante Legal da embargante para a sustentação oral requerida, nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa.

Intimação necessária deve incluir a pessoa e endereço indicado nas fls. 352 e 380 do presente Processo.



[1] Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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