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Acórdão nº 100/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 120.487.2013-7
Acórdão nº 100/2016
Recurso HIE/CRF-336/2015
RECORRENTE :GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:ALUMITAL INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTE:SERGIO RICARDO ARAÚJO NASCIMENTO.
RELATORA:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE REGISTRO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO DE ENTRADAS CUJO REGISTRO NÃO SE FEZ NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Todavia, demonstrado no curso do processo que inexistia o fato motivador da autuação, com reconhecimento do próprio autor do feito, ao se manifestar na contestação que fora levado a equívoco pela repartição fiscal competente, quando esta deixou de registrar no sistema informatizado, desta Secretaria de Estado da Receita, a autenticação dos livros fiscais promovida pelo contribuinte, não há razão para manter a exação fiscal que nesta se pautou.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001313/2013-45, lavrado em 19/8/2013, contra ALUMITAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.161.826-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente Processo.

                                                               

Intimações necessárias devem incluir a remessa para as pessoas indicadas e situadas no endereço informado no requerimento, de fl. 368, além das ordinariamente efetuadas.

 

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.E.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26  de abril  de  2016.     

                                                 

                                     

 

 

                                                  Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

                                                                                      Cons.  Relator                      

                                                                            

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

        

 

                                                                         Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada  RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001313/2013-45, de fls. 3 e 4, lavrado em 19/8/2013, contra a empresa, ALUMITAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contribuinte acima identificado, em razão de cometimento das práticas irregulares abaixo transcritas:

 

“DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) – O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

Nota Explicativa – O contribuinte deixou de registrar na repartição o livro Registro de Saídas do exercício de 2011, por isto está sendo autuado no valor correspondente a 20 UFR/PB por documento não registrado”

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa – O contribuinte deixou de registrar na repartição o livro Registro de Entradas do exercício de 2011, por isto está sendo autuado no valor correspondente a 3 UFR/PB por documento não registrado”

 

Pelo exposto, a autuada teria infringido o artigo 119, VIII c/c o art. 276, e o art. 119, XV, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, razão por que foi sugerida a aplicação da penalidade pecuniária no importe de R$ 2.451.059,80, nos termos do art. 85, II e VI da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 136: resultado de pesquisa no ATF sobre Consulta Livros Fiscais, Ordem de Serviço Normal, demonstrativos da multa acessória correspondente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, relação das notas fiscais de entradas não registradas e cópia das respectivas notas fiscais, Termo de Início e de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, em 23/9/2013, mediante o Aviso de Recebimento identificado sob nº JG 02626813 4 BR, de fl. 138, assinado por seu receptor, a autuada apresenta reclamação (fls. 140/149), requerendo a improcedência do auto infracional, ao fundamento de que, diferentemente do anunciado pela Fiscalização, houve a devida chancela dos livros fiscais, citados no libelo basilar, efetuada pela Administração Pública.

 

 Diz a reclamante que deve ter ocorrido falta do lançamento, por parte da Administração, no sistema da Receita Estadual, pelo que no seu entender a responsabilidade por tal falha não lhe pode ser atribuída.

 

Informa que, entretanto, os livros estão à disposição do Fisco para verificação, uma vez que estariam dentro das caixas que o autuante não teria levado para análise juntamente com a documentação, porquanto se trataria, na época, de um volume considerável para seu transporte.

 

Noutra vertente, alega a ocorrência de confisco das multas aplicadas, porque ultrapassariam a capacidade contributiva e desproporcional ao valor do objeto da obrigação tributária.

 

Junta às fls. 154/350 cópia dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, com os respectivos Termos de Abertura e de Encerramento, com Número Ordem 3, todos referentes ao exercício de 2011.

 

Instado a se manifestar, às fls. 360 e 361, o autuante assegura que os livros fiscais nunca lhe foram disponibilizados para auditoria, razão, pois da lavratura do auto infracional em tela.

 

Acresce que, apesar da falta de verdade na afirmativa da autuada, por outro lado lhe atribui razão quanto à autenticação realizada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

 

Afirma, ainda, que o fato que o levou a lavrar o auto de infração em questão “foi a falha da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que não registrou a autenticação dos referidos livros fiscais no sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita (ATF), como pode-se ver nas folhas 5 a 8, como também a não disponibilização por parte do contribuinte de tais livros a esta auditoria”.

 

Com essas razões, aquiesce quanto à improcedência do auto de infração.

 

Conclusos os autos à instância prima (fl. 364), após a juntada da informação de existência de antecedentes fiscais da acusada (fl. 363), porém sem caracterização de reincidência, a estes, na sequência, procedeu-se à juntada de documentos (procuração e requerimento para a remessa de intimações para pessoa e endereço indicados), às fls. 368 e 369, e, em seguida, foram distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que declinou seu entendimento pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, ao fundamento que, com base na verificação da Fiscalização, não se perdura o descumprimento da obrigação acessória denunciada no Auto de Infração, conforme sentença de fls. 370 a 376.

 

Após a interposição de recurso hierárquico (fl. 377) e publicação da decisão “a quo” mediante edital, conforme atesta o DOE de 3/10/2015 (cópia de fl. 380), devido ao insucesso da notificação via postal (documento de fls. 318 e 319), quanto à referida decisão, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento da causa.

 

É o relatório.

V O T O



 O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que improcedeu o auto de infração, ao acolher como fundamento apto à exclusão da exigência fiscal o fato de a própria Fiscalização haver se quedado aos documentos apresentados pela autuada, na oportunidade da reclamação, aceitando-os como provas incontestes da inexistência da infração.

 

Versam os autos sobre as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, caracterizado pelo fato de que o contribuinte teria deixado de registrar o livro Registro de Saídas, referente ao exercício de 2011, e haveria deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, tendo em vista que “deixou de registrar o livro Registro de Entradas do exercício de 2011” ( sic.).

 

Pelos fatos, foi aplicada a multa infracional calculada com base em 20 UFR/PB, na primeira situação, e, na segunda, sobre a base correspondente a 3 UFR/PB, em ambos os casos, calculada por cada documento não registrado.

 

Com efeito, na condição de contribuinte do ICMS a legislação de regência lhe atribui a obrigação acessória de registrar as notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas (art. 119, XV, c/c o art. 277 do RICMS/PB). A prática dessa infração torna o contribuinte suscetível à aplicação da penalidade consubstanciada no art. 85, VI, da Lei 6.379/96, calculada com base em um dos balizadores ínsitos no § 2º do mencionado dispositivo legal, o que no caso não foi observado pelo autuante e, por essa razão, a priori suscitaria correção de ofício, fato cuja análise será retomada ao final dessas considerações.

 

Quanto à segunda acusação referida na descrição da infração – falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios -, a sua prática caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.

 

Por esta infração aplicar-se-ia a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 UFR/PB, por cada documento não registrado.

 

 Todavia, havemos que considerar o caso concreto, em relação ao qual se revela de suma importância para deslinde da questão o esclarecimento efetuado pelo autuante, na oportunidade da contestação, quanto ao fato que determinaria a lavratura do auto infracional em tela, afinal, ao se levar em conta apenas a informação constante na nota explicativa, referente à segunda acusação, não é possível concluir qual teria sido a infração efetivamente praticada pela autuada.

 

Senão vejamos. Enquanto a narrativa do ilícito se reporta à obrigação acessória que foi descumprida devido à falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, a nota explicativa faz referência à obrigação acessória distinta, i.e., a falta de registro na repartição do próprio livro Registro de Entradas.

 

Em decorrência desse desencontro a questão suscitaria desfecho distinto do que se impõe frente à informação prestada pelo autuante quando, na sua peça de contestação, revela que:

 

“... o contribuinte tem razão quanto à autenticação realizada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, como pode ser verificado às folhas 154, 230, 231, 332, 333 e 356 do presente processo.”

 

“O que levou a esta auditoria lavrar o Auto de Infração foi a falha da Recebedoria de Rendas de João Pessoa que não registrou a autenticação dos referidos livros fiscais no sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita (ATF) como pode-se ver nas folhas 5 a 8, como também a não disponibilização por parte do contribuinte de tais livros a esta auditoria”.

 

Donde se infere que inexistia o fato motivador da autuação, visto que os livros fiscais haviam sido autenticados na repartição fiscal competente, desta Secretaria de Estado da Receita, a qual, todavia, não registrou tal autenticação no sistema informatizado (ATF), conforme se depreende da transcrição supra.

 

Portanto, inexistente o fato, inexistente as consequências.

 

Diante do que, não há razão para deixar de confirmar a decisão “a quo”, que concluiu pela impossibilidade de manter as acusações fiscais em referência.

 

 

EX POSITIS,

 

VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001313/2013-45, lavrado em 19/8/2013, contra ALUMITAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.161.826-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente Processo.

                                                               

Intimações necessárias devem incluir a remessa para as pessoas indicadas e situadas no endereço informado no requerimento, de fl. 368, além das ordinariamente efetuadas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
             Conselheira Relatora

 

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