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Acórdão nº 099/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 173.454.2015-9
Acórdão nº 099/2016
Recurso ISN/CRF-018/2016
IMPUGNANTE: MARIA DE LOURDES MARINHO DE OLIVEIRA-ME.
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATOR: CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES.

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGULARIDADE DA CONDIÇÃO CADASTRAL DO SIMPLES NACIONAL. PROVIMENTO.

Comprovado a regularização de débitos fiscais, através de parcelamento homologado junto a Receita Federal do Brasil- RFB, caracterizando como indevida a exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo  recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional (Protocolo nº 1734542015-9), por regular e tempestiva e, no mérito, pelo seu provimento, para CANCELAR o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a empresa mARIA DE LOURDES MARINHO DE OLIVEIRA-ME., CCICMS nº 16.157.016-0, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos processuais à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional para as providências cabíveis.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26  de abril  de  2016.     

                                                                                        

 

 

                                                           João Lincoln Diniz  Borges

                                                                                      Cons.  Relator                      

                                                                            

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

        

 

                                       Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada  RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA. 
 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

                          R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O motivo da exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pela S.E.R. do Estado da Paraíba, em razão de haver sido constatado pela Fiscalização a existência de “débito de ICMS devido na forma do Simples Nacional, declarado no PGTDASD e não quitado, nem parcelado na RFB...”, segundo a capitulação do fato, ínsita no referido Termo, de fl. 03 dos autos.

 

 Por essa razão, a empresa foi incursa no art. 17, V c/c 30, II da Lei Complementar n° 123/2006, além do art. 15, IV c/c 73, II, da Resolução CGSN n° 94/2011.

 

A ciência da notificação do ato de exclusão se deu em 19/11/2015, tendo a empresa apresentado impugnação, na data de 21/12/2015, posta na etiqueta de protocolo.

 

Em sua peça impugnatória (fls. 2) a empresa alega que aguarda a abertura do sistema do Simples Nacional para composição do débito constituído no PGDAS para realização de outro processo de parcelamento a ser realizado em 8/1/2016, requerendo deferimento para sua regularização e permanência no respectivo regime simplificado e tributação.

 

Instada a emitir se pronunciar, a Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF emite o Parecer, nas fls. 18/19, onde opina pelo deferimento do pleito da impugnante, tornando sem efeito o Termo de Exclusão, diante da comprovação de regularização dos débitos apurados no PGDAS junto a Receita Federal do Brasil.

 

Remetidos a este Egrégio Conselho de recursos Fiscais, onde foram distribuídos a mim para apreciação e decisão.

 

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:

 

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

 

(...)

 

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

 

(... )

 

 II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

 

De fato, esta relatoria reconhece como acertado o Parecer de n° 002/2016, emitido pela GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF, que opinou pela improcedência da sanção de exclusão do Simples Nacional diante da comprovação de regularizada da situação do contribuinte com existência de composição de parcelamento dos débitos mencionados no citado termo, com homologação efetivada pela Receita Federal do Brasil, conforme documentos acostados às fls. 10 a 17 dos autos.

Portanto, a exclusão da empresa do Simples Nacional encontra-se imprópria cabendo seu restabelecimento junto ao cadastro da SER/PB e que se encontra ratificada na Consulta Histórica do Portal do Simples Nacional, conforme dados dispostos às fls. 17 dos autos.

 

Assim, considerando a documentação constante nos autos, ratifico o Parecer de n° 002/2016, que tornou sem efeito a medida de exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Diante destas constatações,

 

V O T O - pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional (Protocolo nº 1734542015-9), por regular e tempestiva e, no mérito, pelo seu provimento, para CANCELAR o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a empresa mARIA DE LOURDES MARINHO DE OLIVEIRA-ME., CCICMS nº 16.157.016-0, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos processuais à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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