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Acórdão nº 098/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 041.121.2012-5
Acórdão nº 098/2016
Recurso HIE/CRF-529/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:MALHAS SUL COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:SIMPLÍCIO VIEIRA DO N. JÚNIOR.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. PARCIALIDADE. PARCELAMENTO ATRAVÉS DO REFIS/PB. REDUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Trata-se de uma aferição matemática que tem como resultado, após o arbitramento do lucro bruto de 30% sobre o CMV, mensurar o comportamento do giro mercantil com mercadorias tributáveis, onde a diferença da lucratividade exigida leva a ilação de que ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
No caso, comprova-se a necessidade dos ajustes na apropriação dos dados relativos ao Levantamento da Conta Mercadorias, situação que motivou redução no cômputo do procedimento fiscal, tendo o contribuinte aderido ao REFIS/PB, em grau de parcelamento.
Multa por infração reduzida na sentença monocrática, diante da Lei n° 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

V O T O

Cálculo do Crédito Tributário

Infração

Data

Tributo

R$

Multa

R$

Total

R$

Início

Fim

Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias

 

01/01/2009

 

31/12/2009

171.054,41

171.054,41

342.108,82

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

171.054,41

171.054,41

342.108,82

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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