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Acórdão Nº 096/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 015.349.2012-9
Acórdão Nº 096/2016
Recurso HIE/CRF-527/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida : COMERCIAL AREIAS DE SOUZA LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE AREIA
Autuante(s): JOSÉ MIZAEL DE SOUSA.
Relator(a) : CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESCUMPRIDA. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA.  APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A exigência fiscal referente ao ICMS, no caso, decorrente da prática irregular de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios restou mantida na instância preliminar, contra a qual não houve insurgência da autuada, porém, mesmo diante desse fato, em observância ao princípio tributário da retroatividade da lei mais benigna, confirmo a decisão “a quo” que aplicou aos fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados os efeitos da lei posterior que estabelece sanção menos severa do que a prevista em lei vigente ao tempo da prática infracional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000094/2012-04 (fl. 21), lavrado em 23 de fevereiro de 2012, em que foi autuada a empresa, COMERCIAL AREIAS DE SOUZA LTDA., com inscrição estadual n° 16.128.577-5, já qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 6.657,28 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 3.328,64 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 272 e art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.328,64 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “f” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

 

Aotempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 3.328,64 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

                                                   

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18  de abril  de  2016.     

                                                                                        

 

 

                                                    Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

                                                                                      Consª.  Relatora                 

                                                                            

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  (Ausência não Justificada) RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso HIERÁRQUICO, interposto contra a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000094/2012-04 (fl. 21), lavrado em 23 de fevereiro de 2012, onde o contribuinte acima identificado, COMERCIAL AREIAS DE SOUZA LTDA., é acusado da irregularidade, assim descrita:

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

Em Nota Explicativa, o libelo basilar dispõe que:

 

No exercício 2002, deixou de registrar as Notas Fiscais nº 186421/ 476444/ 547977/ 013069; no exercício de 2003, deixou de registrar as Notas Fiscais nº 036554/ 026268/ 027568/ 607083/ 029114/ 029412/ 030585/ 615836/ 617654/ 480207/ 031265/ 632315/ 005167/ 005168/ 277462/ 005182/ 000064/ 405056/ 415325/ 681851/ 417971/ 418820/ 42419/ 685743/ 000499/ 000541, de acordo com demonstrativos anexos aos autos”.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 9.985,92, sendo R$ 3.328,64 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 6.657,28 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 22 a 149 (Consulta de GIM’s Processadas/Contribuinte, Consulta de Notas Fiscais por Emitente/Destinatário, cópia de notas fiscais internas e interestaduais, Consulta à Frente GIM/Sumário/Entradas/Saídas, Verso da GIM/Sumário/Entradas/Saídas, declaração, procuração, requerimento para retirada de fotocópias dos autos processuais, Dados do Contribuinte, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada Não Registradas/Período de 01-01-2002 a 31/12/2003, decisão da instância “a quo”, cópia do A. I. nº 2004.000024711-16, Quadro Resumo do ICMS Ref. N.F. de Entrada Não Registradas/Exerc. 2002 e 2003).

 

Trata-se de novo libelo basilar que se deu em substituição ao auto infracional anterior, Auto de Infração nº 2004.000024711-16, lavrado em 30/6/2004, que teve a nulidade declarada, por vício formal, em decisão desta Corte de julgamento, mediante o Ac. CRF nº 131/2007, conforme atestam os documentos de fls. 6 a 15.

 

Na fl. 150 deu-se a lavratura do Termo de Revelia, datado de 21/1/2013, e se seguiu a prestação de informações sobre inexistência de antecedente fiscais (fl. 151), diante do que os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processo Fiscais (fl. 152),de onde retornaram para saneamento, mediante o despacho da auditoria jurídica daquela Casa, que  requisitou a realização de ciência do auto infracional, tendo em vista que o Aviso de Recebimento n RJ 91074795 9 BR, situado entre os documentos de fls. 156 e 157, atesta a notificação do Acórdão CRF n 131/2007.

 

Efetuada a ciência da autuada por meio do Edital nº 001/2013-CEA (fl. 155), datado de 28/5/2013, e, nesta data, afixado na repartição preparadora (declaração de fl. 156), os autos retornaram à GEJUP, e onde mais uma vez seguiram para a repartição preparadora (despacho de fl. 158), para exclusão e nova inclusão dos Termos de Revelia e de Antecedentes Fiscais, o que se deu às fls. 159 e 160, respectivamente, sendo, o segundo, com a informação de inexistir antecedentes fiscais da autuada.

 

Outra vez conclusos os autos, estes foram remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que declinou o seu entendimento pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, pois, não obstante haver concluído pela regularidade da exigência fiscal relativa ao ICMS originalmente lançado no auto infracional, aplicou-lhe os efeitos da legislação posterior que estabelece sanção menos gravosa, ocasião em que reduziu de ofício a penalidade inicialmente sugerida no libelo basilar, ao amparo do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna (art. 106, II, “c” do CTN).

 

Em decorrência dessa decisão, o crédito tributário ficou constituído do valor de R$ 6.657,28, dividido entre ICMS e multa por infração em iguais valores.

 

Após a ciência da sentença “a quo” (conforme atestam os documentos de fl. 170 e 171), seguida da interposição de recurso hierárquico (fl. 169), e sem interposição de recurso voluntário, o autuante apresenta contra-arrazoado (fl. 174), onde manifesta conformado com a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, os autos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V  O  T  O



 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que, ao corrigir de ofício ao valor da penalidade inicialmente sugerida em virtude de cometimento da irregularidade de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, constatada pelo fato do não lançamento de notas fiscais de aquisições internas e interestaduais de mercadorias, nos períodos de janeiro, maio e novembro de 2002 e março a junho e outubro a dezembro de 2003, procedeu parcialmente o lançamento compulsório em tela, ajustando a penalidade sugerida no libelo basilar aos preceitos do art. 82, V, “f”, da Lei estadual nº 6.379/96, alterado pela Lei Estadual nº 10.008/2013, c/c o art. 106, II, “c” do CTN.

 

Com efeito, à época da prática da irregularidade acima citada – falta de lançamento de notas fiscais de aquisição interna e interestadual de mercadorias nos livros próprios, o que deu azo à presunção não elidida de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e, consequentemente, de falta de pagamento do ICMS correspondente, a dicção do art. 82, V, “f”, da Lei Estadual nº 6.379/96, estabelecia sanção por infração no percentual de 200% sobre o valor do ICMS devido.

 

No entanto, com o advento da Lei nº 10.008/13 (DOE de 8/6/13) que produziu efeitos a partir de 1/9/2013, as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS passaram a ser estabelecidas com patamar inferior ao que previam os dispositivos correlatos, previstos na Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Considerando essa circunstância, e, principalmente, o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, entendo cabível a aplicação da multa por infração, disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração, antes consistentes no percentual de 200% sobre o valor do ICMS,  passaram ao  percentual de 100% sobre o valor do imposto devido.

 

Em decorrência do que, corroboro decisão singular, que corrigiu de ofício a multa infracional.

 

Nesse sentido, decidiu esta egrégia Corte de Julgamento, na ocasião da análise de questão semelhante que deu origem ao acórdão baixo transcrito:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. ICMS GARANTIDO NÃO RECOLHIDO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS SEVERA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO E PARCIAL PROVIMENTO DO VOLUNTÁRIO.

-  A demonstração do lançamento de parte das notas fiscais de aquisições de mercadorias assim como a comprovação de que algumas aquisições não implicaram desembolso financeiro para a empresa elidem parcialmente a acusação fiscal de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

- Reputa-se regular a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida. Ajustes promovidos em face de provas do registro.

- A legislação estadual prevê o recolhimento do ICMS Garantido nas aquisições interestaduais com produtos adquiridos em operações interestaduais e relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita.

- O resultado negativo constatado no Levantamento Financeiro repercute omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cuja prova da improcedência compete ao acusado, em decorrência da inversão desse ônus. Ajustes em face da comprovação de equívocos do autuante, para que seja mantida parte da acusação. 

- O processo de apuração do passivo fictício consiste em detectar a ocorrência de pagamentos efetivados e não registrados na escrita do contribuinte, presumindo a lei, que os valores omitidos originam-se de saídas sonegadas. Ajustes na alocação de valores determinaram redução no resultado original.  

- Aplicação de penalidade menos severa prevista em lei posterior.

(Acórdão CRF/PB nº 209/2014. Rel. Cons. Maria das Graças D. de Oliveira Lima)

 

Grifo não incluso no original.

Em face de todo o exposto, o crédito tributário devido ao Erário estadual passa a ser constituído dos seguintes valores:

 

Infração

Período

ICMS

M. Inf.

Total

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

1/2002

44,89

44,89

89,78

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

5/2002

43,74

43,74

87,48

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

11/2002

565,80

565,80

1.131,60

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

1/2003

34,27

34,27

68,54

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

4/2003

111,70

111,70

223,40

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

5/2003

366,25

366,25

732,50

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

6/2003

79,84

79,84

159,68

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

10/2003

170,68

170,68

341,36

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

11/2003

1.061,89

1.061,89

2.123,78

F. Lanç. NF Aquis. livros próp.

12/2003

849,58

849,58

1.699,16

Totais

-

3.328,64

3.328,64

6.657,28

Pelo exposto,

 

 

VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000094/2012-04 (fl. 21), lavrado em 23 de fevereiro de 2012, em que foi autuada a empresa, COMERCIAL AREIAS DE SOUZA LTDA., com inscrição estadual n° 16.128.577-5, já qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 6.657,28 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 3.328,64 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 272 e art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.328,64 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “f” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

 

Aotempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 3.328,64 de multa por infração, pelas razões acima expendidas. 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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