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Acórdão nº 087/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 138.872.2012-9
Acórdão nº 087/2016
Recursos HIE/VOL/CRF-596/2014
RECORRENTE : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA : COMERCIAL DE CONFECÇÕES PRIMEIRA PELE LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE : VILMA CRISTINA MORAIS BORGES.
RELATOR : CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.#EMENTA TÍTULO

OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. OMISSÃO DE VENDAS. EXISTÊNCIA DE OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO DE MESMA NATUREZA. DUPLA EXIGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A denúncia inserta na peça exordial sucumbe diante da lavratura e julgamento de outro auto de infração com a mesma natureza infracionária apurada, contemplando o mesmo sujeito passivo, período de apuração e valores da repercussão tributária.

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo  recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada na primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002901/2012-15, lavrado em 9/11/2012, contra a empresa COMERCIAL DE CONFECÇÕES PRIMEIRA PELE LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 16.147.055-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário.  

                                                   

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                            

                                 P.R.E.

                                                                       

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18  de abril  de  2016.     

                                                                                        
 

 

                                                             João Lincoln Diniz Borges
                                                                       Cons.  Relator                      

                                                                
  

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                  
          

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. (Ausência não Justificada) RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA. 

 
 

                                                                              Assessora   Jurídica

                


 RELATÓRIO

 

 

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO, diante da decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000002901/2012-15, lavrado em 9 de novembro de 2012, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB e nos artigos 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e artigos 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 13.842,30, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 20.763,49, com supedâneo no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 34.605,79.

Encontra-se anexado às fls. 5 dos autos, cópia de outro Auto de Infração de Estabelecimento de n° 933000008.09.00000003503/2012-16, contendo lançamento de crédito tributário de mesmo período de apuração na presente demanda.

 

Regularmente cientificada, em 27/3/2013, por intermédio de Aviso de Recebimento, a autuada não compareceu aos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, datado de 3/5/2013, bem como informações de que não há registro de reincidência processual, conforme Termo de Antecedentes Fiscais às fls. 9 dos autos.

 

Os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à Julgadora, Gílvia Dantas de Macedo, que decidiu a questão pela improcedência da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 12/14 dos autos.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 6/5/2014, consoante Edital publicado no DOE às fls. 19 dos autos.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição realizada ao conselheiro relator, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

ESTÁ RELATADO.

 

 

                               VOTO

 

Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular de IMPROCEDÊNCIA da exigência fiscal e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de julho a dezembro de 2007, janeiro a novembro de 2008.

 

No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da improcedência da acusação em questão, visto a existência de outro processo de mesma natureza infracionária que contempla o mesmo período de apuração e de repercussão, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Portanto, improcede a acusação diante da existência de “bis-in-idem” pela lavratura de mesmo lançamento indiciário contido no Processo de n° 002282013-2, que teve confirmação da exação com a decisão firmada no Acordão CRF n° 226/2015, da lavra deste Conselheiro, conforme emenda abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

 

              Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

Deste fato, prudente e acertada foi decisão tomada pelo juízo singular vez que a situação, tida como infringente, já se encontrava caracterizada no Auto de Infração de Estabelecimento de n° 933000008.09.00000003503/2012-16 com sucumbência do presente lançamento de ofício pela condenação já proferida em outro processo de mesma natureza.

 

Portanto, ratifico a sentença de improcedência desta ação fiscal.

       

Diante do exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada na primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002901/2012-15, lavrado em 9/11/2012, contra a empresa COMERCIAL DE CONFECÇÕES PRIMEIRA PELE LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 16.147.055-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário. 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016. 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator 

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