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Acórdão nº 084/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 147.311.2012-8
Acórdão nº 084/2016
Recurso EBG/CRF-070/2016
EMBARGANTE:AVÍCOLA AZEVEM LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA:COLETORIA ESTAUAL DE ESPERANÇA
AUTUANTE:JANILSON H. P. DE HOLANDA
RELATORA:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDO. 

Os embargos revelam cunho manifestamente protelatório não se configurando a contradição apontada pela embargante.

Os embargos de declaração não são instrumentos próprios para reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão recorrido. Mantida a decisão vergastada.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 620/2015 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003291/2012-77, lavrado em 11/12/2012, que denuncia a empresa AVÍCOLA AZEVEM LTDA.,inscrição estadual nº. 16.134.428-3, devidamente qualificada nos autos.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18  de abril  de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

                                                        Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                                      Consª.  Relatora                 

                                                                            

 

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

             

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA. (Ausência não Justificada) RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

 

 

 

 

 

 

 

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EMB DEC CRF – 070/2016

 

EMBARGANTE   : AVÍCOLA AZEVEM LTDA.

EMBARGADO      : CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.

PREPARADORA  :            COLETORIA ESTAUAL DE ESPERANÇA

AUTUANTE          : JANILSON H. P. DE HOLANDA

RELATORA          : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                     

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDO.

Os embargos revelam cunho manifestamente protelatório não se configurando a contradição apontada pela embargante.

Os embargos de declaração não são instrumentos próprios para reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão recorrido. Mantida a decisão vergastada.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

RELATÓRIO



                                  

Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS na fruição do benefício estatuído no art. 53, VI, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

                                   O libelo acusatório de nº 93300008.09.00003291/2012-77, lavrado em 11/12/2012, denuncia a empresa AVÍCOLA AZEVEM LTDA.,inscrição estadual nº. 16.134.428-3, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 952.027,44 (novecentos e cinquenta e dois mil, vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 318.461,45 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos),de ICMS e R$ 633.565,99 (seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos),de multa por infração, em decorrência da prática das seguintes infrações:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).

 

  No recurso apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado modificou os valores da sentença exarada na instância singular ao promulgar, o Acórdão nº 620/2015 declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. SIMPLES NACIONAL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. A concessão de crédito fiscal está condicionada à idoneidade da documentação e à escrituração na forma e prazos previstos na legislação.

Aplicada a legislação de regência das demais pessoas jurídicas.

Reduzida a multa em decorrência de Lei Nova mais benéfica ao contribuinte.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                         

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do hierárquico e provimento parcial do voluntário, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003291/2012-77, lavrado em 11/12/2012, denuncia a empresa AVÍCOLA AZEVEM LTDA., inscrição estadual nº. 16.134.428-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 636.922,90, (seiscentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), sendo R$ 318.461,45, (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.

 

               Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 315.104,54, de multa por infração.

          

Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E., em 16/1/2016, a recorrente, irresignada com o Acórdão prolatado, veio a apresentar, tempestivamente, o presente Recurso de Embargos de Declaração, em 14/3/2016 (fls. 314 a 319).

                                

           Em grau de aclaratórios, aponta contradição na decisão embargada, alegando os seguintes pontos:

 

- Diz que, sendo empresa do ramo de criação de frangos de corte e comércio de aves vivas e ovos - CNAE nº 01.55.5.01, produtos desonerados do imposto estadual, teve contra si o lançamento fiscal referente à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição.

 

- Argumenta que não é razoável se converter uma mercadoria de não tributável para tributável em face de descumprimento de obrigação acessória.

- Proclama que, tendo recolhido o valor referente ao auto de infração nº 93300008.09.00003294/2012-00, o crédito tributário correspondente quedou-se devidamente extinto pelo pagamento, assim, entende que a prevalecer o presente lançamento, estaria sendo duplamente imputada.   

 

Por fim, requer que sejam admitidos os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada, julgando o auto de infração improcedente.

 

Requer, ainda, que seja requisitada à repartição fiscal de domicílio da embargante o auto de infração nº 93300008.09.00003294/2012-00, com prova da sua quitação.

 

            É o Relatório. 

 

 V O T O

 

Analisa-se nestes autos o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa AVÍCOLA AZEVEM LTDA., perante este Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 64, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo

contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 

 Examinando as questões postas pela embargante, consideramos que estas foram suficientemente tratadas no recurso vergastado, não se vislumbrando contradição a ser sanada que possa acarretar efeitos modificativos na respectiva decisão.

 

Apenas para repisar o que já foi decidido no acórdão embargado, faço algumas considerações a seguir demonstradas:

 

No tocante às afirmações da embargante de que estaria duplamente punida, já que efetuou o recolhimento do valor da multa referente ao descumprimento de obrigação acessória, cabe enfatizar que os fatos geradores são excludentes tendo em vista que o lançamento fiscal ora tratado não se refere a obrigação acessória, tratando-se sim de obrigação principal referente à cobrança do ICMS relativo à presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:

 

“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

 

Com efeito, a embargante, como optante do Simples Nacional, no período de 1/7/2007 a 31/12/2007, está sujeita ao pagamento do imposto de acordo com o seu faturamento, devendo ser considerada como receita bruta toda e qualquer venda efetuada pelo contribuinte, nos termos propostos pelo art. 3º da Lei Complementar 123/2006, verbis:

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

No entanto, ficou configurado que a embargante deixou de registrar nos livros fiscais operações de aquisição de mercadorias, onde se presume saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, portanto operações desacobertadas de documento fiscal, assim, ficou sujeita à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma do  art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006:

Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

 

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (g.n.).

 

(...)

XIII - ICMS devido: 

 

(..)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g.n.). 

 

Como se observa, a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa denota que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural, fazendo nascer a presunção de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, em afronta aos artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

      

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Portanto, sendo constatado que essas operações estavam desacobertadas de documentação fiscal regular, não se aplica ao caso o direito ao crédito presumido previsto no art. 35, VI, do RICMS/PB, tendo em vista a vedação imposta pelo art. 77 do mesmo diploma legal, abaixo reproduzido.

 

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

 

Como se pode observar, os temas trazidos para análise tratam de rediscussão de mérito, portanto, são impróprios para exame em embargos de declaração.

 

Dessa forma, concluo que não se vislumbra qualquer contradição que possa conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado, tendo em vista que as questões apresentadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão ora combatido.


Por tudo o exposto,

                                               
               
    VOTO  - pelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 620/2015 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003291/2012-77, lavrado em 11/12/2012, que denuncia a empresa AVÍCOLA AZEVEM LTDA.,inscrição estadual nº. 16.134.428-3, devidamente qualificada nos autos.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016..

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

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