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Acórdão nº 083/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 094.771.2013-8
Acórdão nº 083/2016
Recurso VOL/CRF-482/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: B B T CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: FABIO LIRA SANTOS
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O lançamento que apresenta vício de forma configurado pelo equívoco na descrição do fato infringente deve ser declarado nulo, devendo ser realizada a constituição regular do crédito tributário mediante novo feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo   recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09. 00001118/2013-15, lavrado em 22/7/2013, contra o contribuinte B B T CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., CCICMS 16.133.748-1, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/2013 e art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, com a correta descrição da infração, nos termos da legislação tributária aplicável.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de março de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

                                                        Pedro Henrique Barbosa de Aguiar

                                                                                      Cons.  Relator                      

                                                                            

 

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

             

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

RECURSO VOL CRF nº 482/2014

Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP

Recorrida: B B T CALCADOS E ACESSORIOS LTDA

Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante: FABIO LIRA SANTOS

Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O lançamento que apresenta vício de forma configurado pelo equívoco na descrição do fato infringente deve ser declarado nulo, devendo ser realizada a constituição regular do crédito tributário mediante novo feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T Ó R I O

 



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001118/2013-15, lavrado em 22/7/2013, (fls.2/3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

Descrição da Infração:

ARQUIVO MAGNÉTICO – MANTIDO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES  >> O contribuinte está sendo autuado por manter arquivo magnético/digital fora das especificações previstas na legislação tributária.

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 306, c/c o art. 319, e art. 329, §2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 85, IX, “d”, da Lei nº 6.379/96, constituindo crédito tributário no valor de R$ 40.294,00 (quarenta mil, duzentos e noventa e quatro reais), de multa por infração.

Instruem os autos, documentos de fls. 4 a 36.

Cientificado da autuação pelo AR nº RA167970101BR, em 07/8/2013 (fl.37), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 16/9/2013 (fl.38).

Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, ratificou o lançamento efetuado, com a determinação da natureza da infração e da pessoa do infrator consoante as cautelas da lei, e entendendo que a revelia da autuada ratifica o seu reconhecimento tácito à imputação inserta no libelo fiscal, exarou sentença (fls.42/43) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE,nos termos da seguinte ementa:

“REVELIA

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

Regularmente cientificado da sentença singular pelo AR nº JG893937071BR dos Correios, em 16/4/2014 (fl.46), o contribuinte apresentou recurso voluntário, em síntese, alegando:

- preliminarmente, a nulidade do auto de infração, invocando que se trata de ato administrativo e jurídico que exige todos os requisitos para tanto, sem, contudo, declarar ou apontar o vício formal em que se funda a nulidade; e

- no mérito, que não merece o contribuinte ser punido pelo descumprimento das obrigações acessórias, já que existe o arbitramento de múltiplas punições relativas ao mesmo fato, o que caracteriza a existência de BIS IN IDEM, e que a multa aplicada infringe o princípio da vedação ao confisco.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise, relato e oferecimento de voto para decisão por esta Egrégia Corte Fiscal.

É o RELATÓRIO.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


Versam os autos sobre a acusação de ARQUIVO MAGNÉTICO – MANTIDO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES por parte do contribuinte, durante o período de janeiro a dezembro de 2012, por infringir as disposições do art. 306 c/c art. 319 e art. 329, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930.97, que assim determinam:

“Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):”

(...)

Art. 319. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação/Processamento de Dados, conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI – identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação. 

(...)

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.”

Quanto às preliminares de nulidade apresentadas, fica prejudicada a sua análise em razão da generalidade de suas alegações e da ausência de fundamentação legal que, nos autos, deixou a recorrente de apontar e identificar o vício formal em que fundamenta o pedido.

Todavia, perscrutando os autos, observo, a ocorrência de erro, quando da descrição da infração sob a denominação de “ARQUIVO MAGNÉTICO – MANTIDO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES”, aplicada para o período de 1/2012 a 12/2012, uma vez que tais arquivos foram regularmente recepcionados pelo sistema informatizado desta SER-PB, a partir dos quais foi possível obter-se do sistema ATF/Cobrança a Ficha Financeira do Contribuinte, fl. 4, razão que me faz concluir encontrar-se os arquivos magnéticos dentro das especificações exigidas no regulamento do imposto.

Por outro lado, observo também, nos referidos arquivos magnéticos, conteúdo de valores nulos declarados como entradas, saídas, créditos e débitos para o período de 1/2012 a 9/2012, bem como a ocorrência de informações não declaradas para o período de 10/2012 a 12/2012, fl. 4, fatos esses que caracterizam, respectivamente, “informações divergentes” e “omissão de informações” constantes nos livros fiscais, indicativos de infração diversa daquela descrita na peça basilar, que à época da autuação encontrava guarida no art. 85, IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, in verbis.

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

(...)”

O referido dispositivo legal, aplicável à época da autuação, foi objeto de pronunciamento pela Instância Especial desta Secretaria na Decisão nº 1/2014 – SER [1] Recurso Hierárquico nº 1/2014 – Processo nº 0603592010-1. 



 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de março de 2016..

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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