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Acórdão nº 082/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 075.060.2013-0
Acórdão nº 082/2016
Recurso HIE/CRF-430/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: SOFERRO COMERCIO DE FERROS LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
Autuante: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de recolhimento do ICMS-Garantido e do ICMS-Garantido Complementar lançados em Documentos de Arrecadação - DAR, incidentes nas operações de entradas interestaduais de mercadorias para revenda, constituem infrações à legislação tributária estadual, passíveis de lavratura de auto de infração.
A redução das penalidades, por força da Lei n° 10.008/2013 que alterou a Lei nº 6.379/96, fez derrocar parte do crédito tributário lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000828/2013-28 (fl.5), lavrado em 6/6/2013, contra o contribuinte SOFERRO COMERCIO DE FERROS LTDA., CCICMS nº 16.081.540-1, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 10.181,92 (dez mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 6.787,94 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos),de ICMS, por infração aos art. 3º, XV, c/c art. 106, §2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 3.393,98 (três mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.393,97 (três mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de março de  2016.     

                                                                                        

 

 

                                                        Pedro Henrique Barbosa de Aguiar

                                                                                      Cons.  Relator                      

                                                                            

 

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

RECURSO HIE/CRF nº 430/2014

Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP

Recorrida: SOFERRO COMERCIO DE FERROS LTDA.

Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PATOS

Autuante: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA

Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de recolhimento do ICMS-Garantido e do ICMS-Garantido Complementar lançados em Documentos de Arrecadação - DAR, incidentes nas operações de entradas interestaduais de mercadorias para revenda, constituem infrações à legislação tributária estadual, passíveis de lavratura de auto de infração.

A redução das penalidades, por força da Lei n° 10.008/2013 que alterou a Lei nº 6.379/96, fez derrocar parte do crédito tributário lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

R E L A T Ó R I O

 



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000828/2013-28, lavrado em 6/6/2013, (fl.5), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“Descrição da Infração:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR NÃO TER RECOLHIDO O ICMS-GARANTIDO, REFERENTE À NF 85, INCLUSA NO DAR 3003442039 DE 05/2011.”

“Descrição da Infração:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR NÃO TER RECOLHIDO OS ICMS-GARANTIDO COMPLEMENTAR (RECEITA 1139), REFERENTES AOS DAR NºS 3003570175, 3003574694, 3003590035, 3003602806, 3003260692 E 3003364173, CONCERNENTES ÀS NF 51, 239, 229, 310, 105, 744, 890 E 79, COM REFERÊNCIAS AOS MESES 01, 03, 09, 10, 12/2010 E 01/2011.”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 3º, XV, art. 14, XII, e art. 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multas por infração com fulcro no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor total de R$ 13.575,88, sendo R$ 6.787,94, de ICMS, e R$ 6.787,94, de multa por infração.

Instruem os autos, documentos de fls. 6 a 24;

Cientificado da autuação pelo Edital nº 088/2013, afixado na repartição preparadora em 12/6/2013, após resultar improfícua a intimação, nos termos do art. 11, §1º, II, da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 22/7/2013 (fl.30).

Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fls.31/32) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após apreciação e análise, entendeu pela plena legalidade das acusações, porquanto as fattispecies latentes nos autos correspondem perfeitamente com as denunciadas na lide, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013 alterou os percentuais das multas de 100% para 50%, previstas no art. 82, II, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls.34/39) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos do entendimento descrito a seguir.

“REVEL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS EM PARTE.

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida à análise das provas do processo, não foram encontrados nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 10.181,91, sendo R$ 6.787,94, de ICMS, e R$ 3.393,97, de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o valor de R$ 3.393,97, lançado a título de multa por infração.

Cientificado da autuação pelo Edital nº 035/2014, afixado na repartição preparadora em 11/3/2014, após resultar improfícua a intimação pelo AR nº JL683404639BR, nos termos do art. 11, §1º, II, da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte, mais uma vez, tornou-se revel.

Em contra-arrazoado, o autuante declara concordância com o veredicto exarado pela instância julgadora singular. (fl.50)

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100%, aplicada por falta de recolhimento do ICMS-Garantido lançado no DAR nº 300342039, e do ICMS-Garantido Complementar lançados nos DAR nºs 3003570175, 3003574694, 3003590035, 3003602806, 3003260692 e 3003364173, por força da alteração de seu percentual previsto no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso X, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões motivadoras da decisão a ser proferida por esta instância ad quem, onde faço mister separar as acusações com o fito de tornar mais claro e objetivo o entendimento acerca do crédito tributário lançado.

Passo, pois, ao exame das questões.

Primeira Acusação:

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS -Garantido.”

Nos autos, observo em nota explicativa no libelo acusatório, que a acusação incide sobre a cobrança de ICMS-Garantido referente a NF nº 85, fl. 15, inclusa no DAR nº 3003442039, Ref. 5/2011.

Observo, ainda, que para os produtos (madeiras) consignados na NF nº 85, a Portaria nº 244/GSRE/2004, instituidora do ICMS-Garantido, prevê a adoção do valor de pauta fiscal para o cálculo do imposto devido, nos termos de seu art. 3º, combinado com o art. 106, §2º, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcrito:

“Portaria nº 244/GSER/2004:

Art. 3º O ICMS - Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.”

“RICMS-PB:

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

§ 2ºO recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal:”

Em consulta ao Extrato Demonstrativo de Fatura do sistema ATF/Arrecadação, constato, que os dados do lançamento no libelo basilar estão em conformidade com aqueles do DAR nº 3003442039, fl.55, regularmente lançado nos termos da legislação vigente à época do lançamento, cuja situação encontra-se, nesta data, “ATIVO” e com débito “EM ABERTO”, razão pela qual reputo procedente a acusação em análise.

Segunda Acusação:

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.”

Nos autos, observo em nota explicativa no libelo acusatório, que a acusação incide sobre a cobrança de ICMS-Garantido Complementar, Receita 1139, referente aos DAR nºs 3003570175, 3003574694, 3003590035, 3003602806, 3003260692 e 3003364173, os quais consignam a cobrança do imposto relativo às NF nºs 51, 239, 229, 310, 105, 744, 890 e 79, Ref. 1/2010, 3/2010, 9/2010, 10/2010,12/2010 e 1/2011.

Observo, ainda, que as referidas notas fiscais consignam produtos (madeiras) para os quais a Portaria nº 244/GSRE/2004, instituidora do ICMS-Garantido, prevê a adoção do valor de pauta fiscal para o cálculo do imposto devido, nos termos de seu art. 3º, combinado com o art. 106, §2º, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, na forma acima transcrita.

Em consulta aos Extratos Demonstrativos de Faturas do sistema ATF/Arrecadação, constato, que os dados dos lançamentos no libelo basilar estão em conformidade com aqueles dos DAR nºs 3003570175, 3003574694, 3003590035, 3003602806, 3003260692 e 3003364173, fls. 56 a 61, regularmente lançados nos termos da legislação vigente à época do lançamento, cuja situação encontram-se, todos, nesta data, “ATIVOS” e com débitos “EM ABERTO”, razão pela qual reputo procedente a acusação em análise.

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre as penalidades consignadas na peça basilar.

Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 “Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo; (grifos nossos)

(...)”(grifos nossos)

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução das multas aplicadas consignadas no auto de infração em análise, de forma que devem ser no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS-Garantido e do ICMS-Garantido Complementar devidos, passando a configurar a composição do crédito tributário, de acordo com as acusações lançadas no libelo acusatório, nos seguintes valores:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000828/2013-28

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

                                                                                                                    Valores em R$

PERÍODO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

1º/5/2011 a 31/5/2011

848,19

848,19

-

424,09

848,19

424,10

1.272,29

TOTAL

848,19

848,19

-

424,09

848,19

424,10

1.272,29

 

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000828/2013-28

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO COMPLEMENTAR

                                                                                                                    Valores em R$

PERÍODO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

1º/1/2010 a 31/1/2010

1.383,20

1.383,20

0,00

691,60

1.383,20

691,60

2.074,80

1º/3/2010 a 30/3/2010

560,70

560,70

0,00

280,35

560,70

280,35

841,05

1º/9/2010 a 30/9/2010

408,75

408,75

0,00

204,38

408,75

204,38

613,13

1º/10/2010 a 31/10/2010

201,75

201,75

0,00

100,88

201,75

100,88

302,63

1º/12/2010 a 31/12/2010

2.441,39

2.441,39

0,00

1.220,70

2.441,39

1.220,70

3.662,09

1º/1/2011 a 31/1/2011

943,96

943,96

0,00

471,98

943,96

471,98

1.415,94

TOTAL

5.939,75

5.939,75

0,00

2.969,88

5.939,75

2.969,88

8.909,63

 

Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativa à falta de recolhimento do ICMS-Garantido a que se refere o DAR nº 3003442039, e do ICMS-Garantido Complementar a que se referem os DAR nºs 3003570175, 3003574694, 3003590035, 3003602806, 3003260692 e 3003364173, consignados no libelo acusatório, cujos recolhimentos não foram realizados pelo contribuinte no prazo previsto no regulamento do imposto, todavia, indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento) aplicada sobre o valor do imposto lançado em cada exercício consignado na peça basilar, razão pela qual corroboro com a decisão da instância singular que entendeu PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento tributário efetuado através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001518/2012-40.

 

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000828/2013-28 (fl.5), lavrado em 6/6/2013, contra o contribuinte SOFERRO COMERCIO DE FERROS LTDA., CCICMS nº 16.081.540-1, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 10.181,92 (dez mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 6.787,94 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos),de ICMS, por infração aos art. 3º, XV, c/c art. 106, §2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 3.393,98 (três mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.393,97 (três mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de março de 2016.

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator

 

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