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Acórdão nº 075/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 026.665.2013-7
Acórdão nº 075/2016
Recurso  HIE/CRF-569/2014
Recorrente: GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  
Recorrida: GAMAN COMERCIO DE COLCHÕES LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: ALEXANDRE HENRIQUE SALEMA FERREIRA
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NCIONAL FRONTEIRA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição  das mercadoria por parte do defendente.
 Sem comprovação de pagamento de faturas referentes à falta de recolhimento do ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, há que se manter a exigência posta no auto de infração.
A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas e a diferença tributável apurada no levantamento da Conta Mercadorias, fizeram eclodir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, não ilididas com provas em face de inércia do contribuinte que não se manifestou nos autos.
O pagamento efetuado após o julgamento da instância singular fez extinguir o crédito tributário lançado de ofício, nos termos do art. 156, I, do CTN.
Redução de penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da   relatora,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00000316/2013-61, (fls.46/47), lavrado em 21/3/2013, contra o contribuinte GAMAN COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., CCICMS nº 16.174.229-7, qualificado nos autos, para declarar como devido o crédito tributário no montante de R$ 98.398,54 (noventa e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 50.246,32 (cinquenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, art. I 106, I “g” , todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 48.152,22 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II “e” e art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO efetuado pelo contribuinte em 26/5/2015, fl. 40.

Mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 48.150,78, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                                      Consª.  Relatora                 

                                                                            

 

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

             

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e roberto farias de araújo.

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

RECURSO HIE/CRF/569/2014

 

Recorrente     : GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  

Recorrida         :GAMAN COMERCIO DE COLCHÕES LTDA.

Preparadora  : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

Autuante         : ALEXANDRE HENRIQUE SALEMA FERREIRA

Relatora         : CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NCIONAL FRONTEIRA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição  das mercadoria por parte do defendente.

 Sem comprovação de pagamento de faturas referentes à falta de recolhimento do ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, há que se manter a exigência posta no auto de infração.

A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas e a diferença tributável apurada no levantamento da Conta Mercadorias, fizeram eclodir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, não ilididas com provas em face de inércia do contribuinte que não se manifestou nos autos.

O pagamento efetuado após o julgamento da instância singular fez extinguir o crédito tributário lançado de ofício, nos termos do art. 156, I, do CTN.

Redução de penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

                                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                   

 

R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000316/2013-61, lavrado em 21/3/2013, (fls. 46/47), que consta as seguintes irregularidades:

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento fiscal, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido (SIMPLES NACIONAL).

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento fiscal, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido (SIMPLES NACIONAL).

 

FALTA RE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Simples Nacional Fronteira (1124)

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS- CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADAORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro.

 

NOTA EXPLICATIVA. Nos termos do §3º do art. 1º da Portaria nº 178/GSER, publicada no DOE em 1/8/2012, foi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária contra os sócios Adriana Ferreira de Brito e Rozivaldo Heleno Siqueira.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente aos arts. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 c/c com arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011; 106, “g” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 13, § 1º, XIII, alíneas “g” e “h” todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”; art. 165, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN mº 094/2011, art. 82, II “e” “a” e “f” daLei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 146.549,32, sendo R$ 50.246,32, de ICMS, e R$ 96.303,00, de multa por infração.

 

Instruem os autos: (fls.3/1543) - Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Demonstrativo de Valores Escriturados em Livros Fiscais, Demonstrativo da Conta Mercadorias, Demonstrativo de Notas Fiscais não Lançadas no Livro Fiscal, Demonstrativo de Valores Escriturados em Livros Fiscais, Levantamento Financeiro, Demonstrativo de Comprovantes de Pagamentos, Cópias de Livro de Ocorrências, Cópia do Livro Registro de Entradas, Cópia do Livro Registro de Inventário, Cópias do Livro Registro de Saídas, DANFE’s, Cópias de Notas Fiscais, Cópias de Duplicatas Pagas, Cópias de Comprovantes de Despesas, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

 

Com ciência efetuada por Aviso Postal, apensado ao Auto de Infração, em 5/4/2013, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia (fl.1545).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram anexadas às fls. 1549/1558, cópias das faturas em aberto do contribuinte, e distribuídos à julgadora fiscal Gílvia Dantas Macedo, que após analise criteriosa declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

 

OMISSÃO DE VENDAS – CONTA MERCADORIAS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONSEQUÊNCIA - PROCEDENCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Com os ajustes, o crédito tributário foi reduzido para R$ 98.398,54, sendo R$ 50.246,32, de ICMS e R$ 48.152,22, de multa por infração.

 

Com notificação efetuada pela Repartição Preparadora, para recolhimento do crédito tributário ou apresentação de recurso junto a esta Casa, o contribuinte foi cientificado pelo EDITAL nº 027/2014, publicado no DOE em 27 de abril de 2014 (fl.1569).

 

Sem manifestação do contribuinte e seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 



Caixa de texto:         V O T O

   

 

 


O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% aplicada nos períodos autuados (1º/1/2007 a 31/12/2011), por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

Em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário/ Relatórios, constato, nesta data, relativamente ao PAT em análise, a Situação de Débito QUITADO ADESÃO REFIS A VISTA, consignando o crédito tributário do ICMS lançado  nos termos da decisão singular às fls.1560/1564, conforme extratos às fls. 1574/1575, consoante previsão do art. 156 do CTN, in verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

(...)”

No aspecto da redução das penalidades consignadas na peça basilar, observo acerto na decisão singular, porquanto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data anterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, que passou a vigorar com nova redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;”(grifos nossos)

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, em seus arts. 105, 106, inciso II, e 156, I, assim determinam:

 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

Em razão dos fatos e dispositivos legais acima, encontra-se extinto o crédito tributário lançado no libelo acusatório em análise.

Pelo exposto,

VOTO -  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00000316/2013-61, (fls.46/47), lavrado em 21/3/2013, contra o contribuinte GAMAN COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., CCICMS nº 16.174.229-7, qualificado nos autos, para declarar como devido o crédito tributário no montante de R$ 98.398,54 (noventa e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 50.246,32 (cinquenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, art. I 106, I “g” , todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 48.152,22 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II “e” e art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO efetuado pelo contribuinte em 26/5/2015, fl. 40.

 

Mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 48.150,78, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.

 

 DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheiro Relator

 

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