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Acórdão nº 074/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 156.741.2015-3
Acórdão nº 074/2016
Recurso  AGR/CRF-054/2016
Agravante:AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA
Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora:     RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante :  GRACE REMARQUE L DANTAS
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECLAMATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação da peça reclamatória,  que, assim, foi considerada intempestiva.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do   relator,  pelo   pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça defensual, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou fora do prazo o pleito apresentado pela empresa AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.115.067-5,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

                                                        Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                                      Cons.  Relator                      

                                                                            

 

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

             

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e roberto farias de araújo.

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

Recurso  AGR/CRF-054/2016

 

Agravante:AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA

Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante :  GRACE REMARQUE L DANTAS

Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO



 

INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECLAMATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação da peça reclamatória,  que, assim, foi considerada intempestiva.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 

                                                         R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de Recurso de Agravo interposto nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pela empresa, AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA., contra Notificação, fs. 26, emitida pelo Assessor p/ Assuntos Adm. Geral, da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que determinou a intempestividade da peça reclamatória,  acarretando, assim, o seu consequente arquivamento. 

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa em epígrafe para recontagem do prazo relativo à interposição de peça reclamatória,  que tinha como objetivo apresentar justificativas diante do lançamento de ofício, posto no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002035/2015-05,  lavrado em 11/11/2015, o qual traz  a seguinte denúncia:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

NOTA EXPLICATIVA. Deixou de lançar as reduções Z de n.º 986 a 1009.

 

Arrimada na acusação supracitada, a autora do libelo basilar deu como infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28 de julho de 20069, em consequência, constituiu-se o crédito tributário, no importe de R$ 7.345,15,   representativo de multa por infração acessória prevista no art. 81 – A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

 

           Devidamente cientificado no dia 17/12/2015, fls.13/14, por Aviso Postal, a autuada apresentou reclamação fiscal em 23/1//2015, conforme peça reclamatória  acostada às fls. 16/18,  dos autos.

 

A repartição preparadora, após os tramites legais, em face da constatação de intempestividade da peça reclamatória, deu ciência ao contribuinte quanto ao estado de intempestividade da sua defesa, através da Notificação, cuja ciência foi efetuada em 17/2/2015, por Aviso Postal, posto à fls27, do processo,  informando-lhe do seu direito de impetrar Recurso de Agravo, perante o  Conselho de Recursos Fiscais,  no prazo de 10 dias.

 

Com efeito, o contribuinte impetrou  peça recursal de agravo em 26/2/2016, conforme Protocolo de n° 0043922016-5, alegando que por motivo superior não foi possível cumprir o prazo estabelecido no art. 19 da Lei nº 10.094, sendo necessário afirmar que as acusações levantadas pela auditoria fiscal foram devidamente esclarecidas na reclamação, tendo sido recolhidos os valores questionados acrescidos de cominações legais, não se caracterizando sonegação de tributos à Receita Estadual.

 

Ante o exposto, requer que o reconhecimento de tempestividade da peça reclamatória.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram a mim  distribuídos,  para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre erro na contagem do prazo para interposição de peça reclamatória.

 

Primeiramente, cabe registrar que o presente recurso de agravo atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 717, § 1º do RICMS/PB.

 

O Recurso de Agravo está previsto na Lei nº 10.094/2013 e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso.

  

O art. 67 da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito,  estabelece que o autuado dispõe do prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, para apresentar seu recurso.

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, que ensina como os prazos processuais devem ser contados.

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Como narrado no relatório, o contribuinte foi devidamente cientificado dos autos, mediante Aviso de Recebimento, em 17 de dezembro de 2015, (quinta feira), fls.13/14, interpondo sua reclamação no dia 20/1/2016 (quarta feira). Pelas regras esposadas nos artigos supracitados, posso concluir o seguinte:

 

- O início da contagem deve ser o primeiro dia útil (expediente normal na repartição) após a ciência. No presente caso, foi o dia 18 de dezembro de 2016 (sexta feira).

 

- Ao adicionarmos mais 30 dias a partir do primeiro dia da contagem, chegaremos ao ultimo dia do prazo, qual seja, dia 16 de janeiro de 2016, que por sido sábado, dia não útil,  esse prazo foi transferido para o primeiro dia útil seguinte, ou seja,  em 18 de janeiro de 2016 (segunda feira). 

 

 

Logo, a reclamação interposta pelo reclamante no dia 20/1/2016,  revela-se fora do prazo,  sendo assim, intempestiva.

 

Com efeito, a autoridade preparadora agiu corretamente ao declarar a intempestividade da reclamação interposta fora do prazo legal.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou acerca da matéria, conforme edição do Acórdão abaixo transcrito:

 

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.

 

O agravo interposto não teve o condão de ilidir injustiças causadas, quanto à errônea recontagem de prazos, por parte da repartição preparadora. A apresentação da peça reclamatória de forma intempestiva vai de encontro ao que preceitua ex vi o RICMS/PB. Argumentos recursais infundados não se constituíram de fundamentos necessários ao embate de prazo processual.

Acórdão nº 292/2013

CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica o despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO – pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça defensual, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou fora do prazo o pleito apresentado pela empresa AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.115.067-5,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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